Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0826913-73.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0826913-73.2023.8.18.0140
APELANTE: MATIAS NUNES DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 14 DO TJPI. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.

Vistos.

Trata-se de apelação interposta por  MATIAS NUNES DA SILVA em face de sentença proferida pelo douto juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bom Jesus - PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, IV e VI do CPC, considerando a ausência de emenda à inicial e falta de demonstração de interesse jurídico.

Em razões (id. 12389631), a parte apelante alega  que o cabimento do ajuizamento de ações separadas visando discutir a validade de contrato, a desnecessidade da apresentação de extratos bancários, violação do devido processo legal em relação aos advogados, cerceamento de defesa, desnecessidade de procuração pública e desnecessidade da juntada de comprovante de residência atualizado.Ao final, requer seja dado provimento ao recurso, a fim de reformar a sentença  e determinar o regular processamento da ação de base, sem a necessidade de apresentação de extratos bancários, bem como sem a necessidade de juntar procuração pública e comprovante de endereço.

Em contrarrazões (id. 12389634), o banco apelado pugna pelo desprovimento do recurso.

O recurso foi recebido em ambos os efeitos. 

Em razão da recomendação contida no Ofício- Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

Relatos. DECIDO.

O caso em apreço trata de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485,  I, IV e VI do CPC, considerando a ausência de emenda à inicial e falta de demonstração de interesse jurídico.

Compulsando os autos, constata-se, que a argumentação alinhada pela parte, referente a vários pontos das razões recursais, acha-se dissociada da situação concreta dos autos.

Com efeito, no caso em apreço, a sentença se baseou nos seguintes pontos: indeferimento da inicial em virtude do descumprimento do despacho do juízo, sendo considerados não sanados: a) a determinação para que o causídico manifestasse ciência sobre a vedação à captação de clientes pelo Estatuto da Advocacia; b) determinação para esclarecimento se no ato da contratação dos advogados pela parte autora o patrono esclareceu  as consequências processuais para a hipótese de improcedência; c) determinação para justificar as razões que justificam a impossibilidade ou ausência de requerer a juntado do contrato de forma extrajudicial; d) determinação para a juntada de extrato bancário. Além disso, a sentença se fundamentou na existência de advocacia predatória e da ausência da juntada de documentos, tais como comprovante de residência.

No entanto, a parte apelante, em suas razões, limitou-se a discorrer acerca do cabimento do ajuizamento de ações separadas visando discutir a validade de contrato, a desnecessidade da apresentação de extratos bancários, violação do devido processo legal em relação aos advogados, cerceamento de defesa, desnecessidade de procuração pública e desnecessidade da juntada de comprovante de residência atualizado.

Ou seja, não há impugnação específica da parte com relação aos itens "a", "b" e "c", acima citados, assim como o acréscimo de questões não discutidas na sentença (procuração pública).

Ora, sabe-se que o órgão ad quem somente poderá conhecer da matéria que o recorrente efetivamente impugnar, sendo os limites e o âmbito da devolutividade da apelação aqueles fixados pelo apelante em suas razões recursais. Daí porque é necessário que o recorrente aponte especificamente os fundamentos da decisão e os pontos nos quais pretende vê-la reformada.

Dito isso, tem-se que o presente recurso de apelação não ultrapassa a barreira da admissibilidade, diante da ausência de regularidade formal. O recurso deve conter as razões que amparem o inconformismo da parte recorrente e possibilitem vislumbrar a necessidade de reforma da decisão. Esses fundamentos, por razões lógicas, se referem ao teor da decisão atacada.

Neste ponto, é explícita a incoerência entre a apelação e a decisão impugnada, não merecendo, portanto, sequer ser conhecida.

Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja se contrapor.

A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.

Importa ressaltar que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação do recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.

No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber:

SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.

Sendo assim, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do Parágrafo Único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal. Portanto, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.

Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de apelação, revogando a decisão de ID. 15006581, monocraticamente, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida.

Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.

Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator






(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0826913-73.2023.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/04/2024 )

Detalhes

Processo

0826913-73.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MATIAS NUNES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

08/04/2024