
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0763221-35.2023.8.18.0000
CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
ASSUNTO(S): [Programas de Arrendamento Residencial PAR, Minha Casa, Minha Vida]
REQUERENTE: MARCOS DIONES LUSTOSA TAVARES
REQUERIDO: DERYNOLIA DAS NEVES LUSTOSA
DECISÃO TERMINATIVA
TUTELA ANTECEDENTE. LIMINAR INDEFERIDA. ADITAMENTO DA INICIAL NÃO REALIZADO, APESAR DE INTIMADA A PARTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Trata-se de tutela antecipada de urgência com pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação ajuizada por Marcos Diones Lustosa Tavares em face da sentença proferida nos autos do processo nº 0800235-33.2019.8.18.0052, tendo como parte apelada Derynolia das Neves Lustosa.
O requerente alega que a sentença proferida foi fundamentada de forma rasa, afirmando que isso dificultou sua impugnação por apelação. Diz, mais, que o juízo de primeiro grau deixou de apreciar as preliminares apresentadas em sede de contestação e em embargos de terceiros (nº 0800202-04.2023.8.18.0052).
Reclama, ainda, que a requerida não é parte legítima ativa para propor a ação principal, haja vista que nunca foi possuidora da casa em questão, aduzindo que as provas acostadas aos autos confirmam que a posse mansa, pacífica e sem interrupções sempre foi sua e de sua família.
Neste sentido, entende merecer incidir, in casu, o artigo 1.012, §4º, do Código de Processo Civil, repisando, ademais, que a manutenção da sentença lhe causaria o perigo de dano irreversível.
Assim, ressaltando a reversibilidade do seu pedido, requer liminarmente a suspensão dos efeitos da sentença até o julgamento da demanda.
Proferida decisão (ID.14165214) a qual, entendendo ausentes os pressupostos para concessão da medida pleiteada, indeferiu a medida initio litis reclamada na inicial.
A referida decisão determinou, também, a intimação do requerente nos termos do artigo 303, §6º, do CPC. A parte demandante, contudo, manteve-se silente, apesar de devidamente intimada.
É o quanto basta relatar. Passo a decidir, deferindo, antes, a gratuidade da justiça à parte requerente, conforme artigo 98 do CPC.
Inicialmente, transcrevo o artigo 303, §6º, do CPC:
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
(...)
§ 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
Como anteriormente narrado, a parte requerente foi devidamente intimada para emendar a petição inicial no prazo de cinco dias, conforme disposto na norma acima mencionada, porém deixou escoar o prazo sem apresentar manifestação.
Desse modo, a extinção do feito sem julgamento do mérito é medida que se impõe, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte para suprir a falta. Neste sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE EMENDA NO PRAZO LEGAL (ARTIGO 303, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). INÉRCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. ACERTO. 1. Considerando que, após indeferimento do pleito liminar de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, chamado o postulante a emendar a petição nos termos do § 6º do artigo 303 do Código de Processo Civil, mantivera-se inerte, tem-se por evidenciado seu desinteresse em prosseguir com o processo, já que, com o aditamento oportunizado, em sendo o caso, poderia ter o feito regular prosseguimento. Logo, não procedida a emenda no prazo fixado pelo juiz a quo, a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do aludido dispositivo combinado com o artigo 485, inciso X, do citado Diploma Legal mostra-se acertada. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO Processo5305942.40.2018.8.09.0051, 6ª Câmara Cível Rel. Des.
WILSON SAFATLE FAIAD / Publicado em 05/11/2019)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - DEFERIMENTO - AUSÊNCIA DE ADITAMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO - SITUAÇÃO QUE DIFERE DA HIPÓTESE DE ABANDONO DA CAUSA - RECURSO DESPROVIDO.
- Nos termos do art. 303, § 2º, do CPC, após deferida a tutela antecipada antecedente, cabe ao autor aditar a inicial, sob pena de extinção do feito. Tal situação representa uma verdadeira falta de interesse processual da parte em instaurar o procedimento, diferindo-se, portanto, do abandono da causa, em que, no curso do procedimento, a parte manifesta desinteresse em prosseguir com a demanda. Assim, desnecessária, para aplicação do art. 303, § 2º, do CPC, que seja a parte intimada pessoalmente para dar andamento ao feito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.039134-0/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/08/2021, publicação da súmula em 27/08/2021)
Diante do exposto, e sendo o quanto necessário asseverar, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, X, e 303, §6º, do CPC.
Condeno a parte requerente nas custas judiciais e ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, verbas que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.
Intimem-se.
Teresina-PI, 03 de abril de 2024.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0763221-35.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialTUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalProgramas de Arrendamento Residencial PAR
AutorMARCOS DIONES LUSTOSA TAVARES
RéuDERYNOLIA DAS NEVES LUSTOSA
Publicação09/04/2024