
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0000130-13.2012.8.18.0092
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento]
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: JOAO ALBERTO DE SOUSA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. FALECIMENTO DA PARTE RÉ. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. ARTIGOS 688 E 689 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do artigo 687 do Código de Processo Civil, a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. 2. O artigo 689, por sua vez, dispõe que a habilitação será procedida nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. 3. A suspensão do processo é medida que se impõe, conforme o disposto no artigo 313, § 2º, I, do CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (Id 11876405) em face da sentença (Id 11876403) proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA (Processo nº. 0000130-13.2012.8.18.0092), proposta em desfavor de JOAO ALBERTO DE SOUSA.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (Decisão – Id 12154368).
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese a justificar a sua intervenção.
O processo encontra-se pronto para julgamento, no entanto, após a realização do juízo de admissibilidade recursal, fora acostada aos autos Certidão emitida pelo RIC – Robô de Informações da Corregedoria atestando que consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil – CRC-PI a expedição de CERTIDÃO DE ÓBITO em nome da parte requerida, ora apelada, JOAO ALBERTO DE SOUSA.
O artigo 110, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”. (Grifou-se)
Acerca da habilitação de sucessores e herdeiros, os artigos 687, 688 e 689 do Código de Processo Civil, preconizam:
“Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Art. 688. A habilitação pode ser requerida:
I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido;
II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.” (Grifou-se)
O artigo 313, § 2º, inciso II, por sua vez, dispõe:
“Art. 313. Suspende-se o processo:
(…)
§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. (Grifou-se)
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e o faço para determinar a SUSPENSÃO do processo, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do artigo 313, § 4º, do Código de Processo Civil, devendo, para tanto, ser realizada a intimação do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, conforme dispõe o artigo 313, § 2º, I, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0000130-13.2012.8.18.0092
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuJOAO ALBERTO DE SOUSA
Publicação08/04/2024