Acórdão de 2º Grau

Procuração 0762130-07.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS SEM RESPALDO LEGAL. NECESSIDADE DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RESPEITO AO JUIZ NATURAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762130-07.2023.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762130-07.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: JOANA RODRIGUES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 

 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS SEM RESPALDO LEGAL. NECESSIDADE DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RESPEITO AO JUIZ NATURAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

 


ACÓRDÃO


DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, confirmando a liminar, para suspender a decisão quanto à determinação de juntada de extrato bancário, com inversão do ônus da prova, de juntada de procuração atual, pública ou com firma reconhecida e com especificação do contrato a ser discutido, de prévio requerimento de solução perante a Plataforma Consumidor.gov e de comprovação do vínculo jurídico com terceira pessoa constante do comprovante de endereço, bastando justificativa para tal, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOANA RODRIGUES DA SILVA, contra decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de MIGUEL ALVES, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (processo nº 0822689-92.2023.8.18.0140), movida pelo agravante em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora agravado.

A referida decisão determinou que o agravante “no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição e inicial e consequente extinção sem julgamento do mérito (art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC), CASO AINDA NÃO CONSTE NOS AUTOS, corrija o(s) seguinte(s) elemento(s) da petição inicial: a) Procuração com o objetivo da outorga, especificando o número do contrato a ser discutido, declarações de pobreza e comprovantes de residência neste juízo, sendo que, caso o comprovante de endereço apresentado esteja em nome de terceiro, é indispensável a demonstração do vínculo jurídico do autor com a pessoa nominada no documento, devendo os documentos estarem atualizados (até 06 meses antes do ajuizamento da demanda); b) Em caso de parte autora analfabeta, apresente instrumento procuratório por instrumento público; c) Apresente Reclamação junto à plataforma virtual do Consumidor.gov.br (https://www.consumidor.gov.br), mormente a existência de Resposta pelo requerido, cumprindo à parte autora fazer demonstração e comprovação nos autos, na forma apontada, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC); d) Apresentar extratos de movimentações de suas contas bancárias (correntes ou poupanças) no mês do suposto contrato e dos 03 (três) meses anteriores e posteriores; e) Individualizar, com respectiva datas e valores, todos os descontos alegados, apresentando o extrato em sua integralidade”.  

Recurso: nas suas razões recursais, alega a agravante, em síntese, que: diante da inversão do ônus da prova, prevista na legislação consumerista e na Súmula nº 26, TJPI, mostra-se descabida a exigência de juntada de extratos bancários, especialmente, por não ser documento indispensável à propositura da ação; existe presunção legal da hipossuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, assim, requer a concessão da justiça gratuita; o art. 654, do CC não exige a indicação do contrato impugnado na procuração judicial; a procuração concedida por pessoa analfabeta não precisa ser pública, devendo preencher os requisitos do art. 595, do CC; é desnecessário juntar comprovante de residência atualizado, tendo em vista que não consta referida exigência no art. 319, do CPC, tratando-se de excesso de formalismo; é, igualmente, desnecessário o prévio requerimento administrativo, por violar o Princípio de acesso à Justiça.

Requer a concessão do efeito suspensivo, a fim de que sejam afastadas as exigências contidas na decisão de piso agravada.

Contrarrazões: a parte agravada  não apresentou defesa no prazo assinalado.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.

É o relato do necessário.

 

VOTO


I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Conheço do presente recurso, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.

  

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Conforme relatado, pretende a parte agravante a reforma da decisão a quo que determinou a juntada aos autos de: a) procuração atualizada, com especificação do número do contrato a ser discutido e, se analfabeta, o instrumento procuratório deve ser por instrumento público; b) declaração de pobreza e comprovante de residência atualizados e no juízo, e o último, se estiver em nome de terceiro, deve ser demonstrado o vínculo jurídico com o autor; c) Reclamação junto à plataforma virtual do Consumidor.gov.br, mormente a existência de Resposta pelo requerido; d) extratos de suas contas bancárias no mês do suposto contrato e dos 03 (três) meses anteriores e posteriores; e) individualizar, com respectiva datas e valores, todos os descontos alegados.

A priori, em relação à determinação de realização de reclamação prévia junto à plataforma virtual do Consumidor.gov.br, tem-se que, embora não se negue a importância das vias extrajudiciais de tentativa de autocomposição, diante do Princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, consagrado no art. 5°, XXXV, da Constituição, o ordenamento jurídico brasileiro não é compatível com a via administrativa de curso forçado.

Assim, é certo que a lei poderá criar órgãos administrativos diante dos quais seja possível apresentarem-se reclamações contra decisões administrativas. Contudo, a entrada pela via administrativa há de ser uma opção livre e não uma imposição de lei ou de qualquer ato administrativo. Dessa forma, resta afastar referida exigência.

Destarte, no que se refere à determinação de juntada de extratos bancários, tem-se que é possível depreender pela documentação acostada aos autos que realmente há algum vínculo entre as partes da demanda. Assim, tendo em vista as normas consumeristas (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 14, §3º, do CDC) e a própria orientação sumular deste E. TJPI, a demonstração da existência/regularidade da contratação cabe a instituição financeira demandada, devendo esta acostar os extratos bancários na fase instrutória do processo, in verbis:

  

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

  

Ademais, quanto à procuração, destaca-se que é cognoscível que a procuração configura instrumento indispensável para advogado postular em juízo na defesa de interesse de terceiro. Do mesmo modo, resta patente que a avença entre advogado e cliente, espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios, deve seguir as disposições dos arts. 595 c/c 654 do CC, os quais exigem que, no caso de o outorgante ser analfabeto, o pacto seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

Assim, mostra-se desnecessária a apresentação de procuração pública, de modo que referida exigência pode resultar em ofensa ao princípio do acesso à justiça. Porquanto, para sua concretização, a parte teria que empreender gastos para a confecção do instrumento de procuração pública, sendo que muitas vezes não possui condições de arcar com tal ônus.

Nesse sentido, se posicionou o CNJ, no Procedimento de Controle Administrativo nº 0001464-74.2009.2.00.0000, in verbis:

 

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. PEDIDO PROCEDENTE.

1. Não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado junto à Justiça do Trabalho seja somente por instrumento público, se a legislação (art. 595 do Código Civil) prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão.

2. Procedimento de Controle Administrativo julgado procedente para recomendar ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região que adote providências no sentido de reformar a primeira parte do art. 76 do Provimento 05/2004, de modo a excluir a exigência de que a procuração outorgada por analfabeto o seja somente por instrumento público. (CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0001464-74.2009.2.00.0000 - Rel. Leomar Amorim - 102ª Sessão - j. 06/04/2010).

 

Igualmente inexigível revela-se a juntada de procuração atualizada. Com efeito, o instrumento de mandato confeccionado sem prazo de validade, como o apresentado na origem pela apelante, atribui ao profissional outorgado poderes de representação até que sobrevenha causa extintiva.

Neste sentido, relembre-se que ao disciplinar a procuração geral para o foro, o art. 105 do Código de Processo Civil não estabelece prazo de validade para a procuração. Do mesmo modo, transcrevem-se as seguintes ementas de jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR NÃO SE FAZER ACOMPANHADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL A JUSTIFICAR A APRESENTAÇÃO. INSTRUMENTO QUE NÃO POSSUI PRAZO DETERMINADO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.Apelação cível provida. Sentença cassada. (TJPR - 16ª C.Cível - 0009372-75.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 23.08.2021)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - PROCURAÇÃO JUDICIAL ATUALIZADA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - REQUISITOS DO CPC. O formalismo na apreciação das razões de apelação não é tão acentuado, bastando, para seu conhecimento, seja minimamente demonstrada a pretensão de reforma da sentença, com a infirmação, mesmo genérica, dos fundamentos da sentença, desde que compreensíveis as razões apresentadas" (AgRg no REsp 1313537/RS). A extinção do processo, sem a resolução de mérito, deve obedecer aos requisitos previstos no art. 485 do CPC. "Não cabe ao juiz estabelecer requisitos para a petição inicial além dos previstos na lei processual civil". A exigência para o autor juntar aos autos procuração atualizada como condição para admissão da petição inicial não tem amparo legal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.159958-8/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2020, publicação da súmula em 29/06/2020)

 

Do mesmo modo, o art. 105, CPC não traz imposição de que na procuração haja indicação do número do contrato objeto da demanda judicial, podendo os poderes gerais concedidos serem exercidos para a prática dos atos necessários ao andamento processual e os especiais para os atos estabelecidos em cláusula específica.

No que se refere à determinação para juntada de comprovante de endereço atualizado na comarca em que a ação foi ajuizada, a presente relatoria, após nova análise da situação, amadureceu o seu entendimento.

Desse modo, considerando a necessidade de comprovação da competência territorial, quando da aplicação da legislação consumerista, que poderá ser, nos casos em que o consumidor se encontra no polo ativo, no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação, bem como tomando por base o poder de cautela do magistrado, para evitar demandas prejudiciais, mormente evidenciado nas demandas referentes à matéria em análise, em que se constatou, em larga escala por todo o país, o exercício de advocacia predatória, passa-se a ter convicção da necessidade de apresentação do referido documento atualizado.

Nesse sentido, colaciona-se os seguintes julgados com base em jurisprudência crescente dos Tribunais pátrios:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSUMIDOR. POLO ATIVO. FORO COMPETENTE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor. Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1877552 DF 2021/0113159-4, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022) [negritou-se]

 

APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AFASTADA – MÉRITO RECURSAL – INDEFERIMENTO DA INICIAL – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA, EXTRATOS BANCÁRIOS E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA – EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA – ADVOCACIA PREDATÓRIA – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Constata-se das razões de apelação, que a apelante expôs os fundamentos de seu inconformismo, evidenciando o porquê de não se apresentar satisfeita com a sentença proferida na origem, perspectiva que faz concluir pelo não cabimento da alegação contrarrecursal. Preliminar contrarrecursal rejeitada. No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários, comprovante de residência e procuração atualizada aos autos. A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Assim, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. (TJ-MS – AC: 08039660620218120029 MS 0803966-06.2021.8.12.0029, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 02/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) [negritou-se]

 

Averiguou-se que o feito fora ajuizado em maio de 2023 e o comprovante de endereço colacionado com a peça exordial é de dezembro de 2022, assim, encontra-se com data além do razoável para o recebimento da preambular. De outro modo, deve o agravante juntar comprovante atualizado.

Por fim, percebeu-se que o comprovante encontra-se em nome de terceiro, diferentemente do entendimento do Juízo a quo, entende-se que não é preciso comprovar o vínculo jurídico com autor, bastando a justificativa para que o comprovante apresentado esteja em nome de terceira pessoa.

Assim sendo, configurada probabilidade do direito e o periculum in mora, ante o risco de extinção prematura do feito, verifica-se que deve ser concedida em parte a tutela recursal requestada.

 

III – DECISÃO

 

Diante do exposto, conheço do presente agravo de instrumento e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, confirmando a liminar, para suspender a decisão quanto à determinação de juntada de extrato bancário, com inversão do ônus da prova, de juntada de procuração atual, pública ou com firma reconhecida e com especificação do contrato a ser discutido, de prévio requerimento de solução perante a Plataforma Consumidor.gov e de comprovação do vínculo jurídico com terceira pessoa constante do comprovante de endereço, bastando justificativa para tal.

É o voto.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0762130-07.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

JOANA RODRIGUES DA SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

23/05/2024