
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0800059-65.2017.8.18.0071
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
JUIZO RECORRENTE: MARCUS VINICIUS ANTUNES DOS SANTOS
RECORRIDO: UNIDADE ESCOLAR SEBASTIAO ALVES DOS REIS, PIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR. SITUAÇÃO CONSOLIDADA NO TEMPO. FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 05 DO TJ-PI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Trata-se de remessa necessária para reexame de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança com pedido de medida liminar impetrado por Marcos Vinícius Antunes dos Santos, devidamente qualificado, contra ato do Diretor da Unidade Escolar Sebastião Alves dos Reis, em litisconsórcio necessário com o Estado do Piauí – Conselho Estadual de Educação do Piauí, igualmente qualificados, objetivando compelir o impetrado a expedir o certificado de conclusão do ensino médio.
A sentença consistiu, essencialmente, em julgar procedente a pretensão do impetrante e a concessão da segurança, ratificando a liminar concedida, determinando que a autoridade coatora proceda à expedição de certificado de conclusão do ensino médio e histórico escolar.
Autos remetidos ao 2º grau para reexame necessário ante o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09.
O Ministério Público Superior opinou pela manutenção da sentença recorrida.
É o quanto basta relatar. DECIDO.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
A discussão aqui versada diz respeito a expedir o certificado de conclusão do ensino médio, com a aplicação da teoria do fato consumado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:
Súmula nº 05: Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado na Súmula nº 05 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o mérito do reexame necessário.
A parte impetrante busca proteção do judiciário, por meio mandamental, visando expedição do diploma de conclusão do ensino médio, entendendo haver direito líquido e certo, uma vez que diz ter cumprido os requisitos necessários para a concessão da medida excepcional. Informa que tal Certidão tem como escopo proporcionar o direito de se matricular em instituição de ensino superior.
A Lei nº 9.394/96, que dispõe sobre as diretrizes básicas da educação, estabelece como requisitos necessários à conclusão do ensino médio a duração mínima de três anos e a carga horária mínima anual de 800 horas, conforme disposto no art. 24, inciso I, e art. 35, ambos do citado diploma legal.
Também o art. 44, inciso I, da LDB determina como requisito de ingresso na graduação a conclusão do ensino médio.
No caso em questão, a medida liminar fora deferida em 22/01/2017 ( id (Id 10614447)) e a sentença data de 17/06/2021 ( id 10614582).
É de se destacar que sobre o caso em comento pende a aplicabilidade da teoria do fato consumado, posto que o impetrante já recebera em sede liminar seu certificado de conclusão de ensino médio, estando, inclusive, devidamente matriculado em instituição de ensino superior há mais de 04 anos, consoante observado em documentos de id 10614576 e id 10614577.
Portanto, aplica-se ao caso o entendimento contido em Súmula º 05 do E. TJ-PI, assim determinada:
SÚMULA Nº 05 – Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.
Como essa situação fática já se consolidou com o decurso do tempo, todos os atos subsequentes estão automaticamente convalidados. Não há mais como se restaurar o status quo ante.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, denego a remessa necessária para que se mantenha incólume a sentença, pelas suas próprias razões de decidir.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, 03 de abril de 2024.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0800059-65.2017.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorMARCUS VINICIUS ANTUNES DOS SANTOS
RéuUNIDADE ESCOLAR SEBASTIAO ALVES DOS REIS
Publicação10/04/2024