Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0763752-24.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PARTE AUTORA APOSENTADA. RECURSO CONHECIDO PROVIDO. 1. A parte Autora, ora Agravante, afirma que não está em condições de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio e de sua família, motivo pelo qual requer a concessão do direito à gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, do CPC. 2. Ademais, o extrato do INSS juntado em Id. Num. 14296109 - pág. 62 mostra que a parte Autora é aposentada e possui uma renda mensal de dois salários- mínimos. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763752-24.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763752-24.2023.8.18.0000

Agravante: RAIMUNDO QUEIROZ DA CRUZ

Advogado: Lindemberg Ferreira Soares Chaves (OAB/PI nº 17.541) e Outra

Agravado: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A

Sem advogado cadastrado

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PARTE AUTORA APOSENTADA. RECURSO CONHECIDO PROVIDO.

1. A parte Autora, ora Agravante, afirma que não está em condições de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio e de sua família, motivo pelo qual requer a concessão do direito à gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, do CPC.

2. Ademais, o extrato do INSS juntado em Id. Num. 14296109 - pág. 62 mostra que a parte Autora é aposentada e possui uma renda mensal de dois salários- mínimos.

 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento, para conceder os benefícios da gratuidade da justiça à Autora, ora Agravante, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RAIMUNDO QUEIROZ DA CRUZ contra decisão proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, proposta em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, indeferiu o pedido de justiça gratuita nos seguintes termos:


““Dessa forma, INDEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, devendo a autora recolher as custas correspondentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de EXTINÇÃO DO PROCESSO, na forma do art. 321,CPC”.


RAZÕES RECURSAIS: Em suas razões recursais, a parte Agravante alegou, em síntese, que faz jus aos benefícios de gratuidade da justiça.

 DECISÃO MONOCRÁTICA: Decisão de Id. Num. 14348656 concedendo ef. suspensivo ao recurso.

 CONTRARRAZÕES: Instada a se manifestar, a Agravada deixou transcorrer o prazo in albis.

 PONTO CONTROVERTIDO: É ponto controvertido no presente recurso a possibilidade (ou não) da concessão de gratuidade da justiça in casu.


VOTO


1. DO CONHECIMENTO

 De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 Dessa forma, conheço do presente recurso.


2. DO MÉRITO. CONCESSÃO, OU NÃO, DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA

 Nada obsta que o pedido de gratuidade de justiça seja formulado no próprio recurso e apreciado em sede recursal, conforme art. 99, §§ 3º e 7º do CPC/2015, in verbis:


CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – 2015

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

[…]

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

[…]

§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.


Outrossim, a parte Autora, ora Agravante, afirma que não está em condições de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio e de sua família, motivo pelo qual requer a concessão do direito à gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, do CPC.

Ademais, o extrato do INSS juntado em id.n. Num. 14296109 - pág. 62 mostra que a parte Autora é aposentada e possui uma renda mensal de aproximadamente dois salários mínimos.

 Por conseguinte, quando o Juízo não houver fundadas razões para indeferir o pleito, deverá concedê-lo ou possibilitar que os requerentes comprovem sua situação socioeconômica, sob pena de não realizar as garantias constitucionais supramencionadas.

 Logo, a concessão de gratuidade da justiça à parte Autora, ora Agravante, é a medida que se impõe.


3. CONCLUSÃO

 Convicto nas razões expostas, conheço do presente Agravo de Instrumento, e, no mérito, dou-lhe provimento, para conceder os benefícios da gratuidade da justiça à Autora, ora Agravante.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 19.04.2024 a 26.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-RELATOR-

 

Detalhes

Processo

0763752-24.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO QUEIROZ DA CRUZ

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

02/05/2024