TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763752-24.2023.8.18.0000
Agravante: RAIMUNDO QUEIROZ DA CRUZ
Advogado: Lindemberg Ferreira Soares Chaves (OAB/PI nº 17.541) e Outra
Agravado: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A
Sem advogado cadastrado
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PARTE AUTORA APOSENTADA. RECURSO CONHECIDO PROVIDO.
1. A parte Autora, ora Agravante, afirma que não está em condições de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio e de sua família, motivo pelo qual requer a concessão do direito à gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, do CPC.
2. Ademais, o extrato do INSS juntado em Id. Num. 14296109 - pág. 62 mostra que a parte Autora é aposentada e possui uma renda mensal de dois salários- mínimos.
3. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento, para conceder os benefícios da gratuidade da justiça à Autora, ora Agravante, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RAIMUNDO QUEIROZ DA CRUZ contra decisão proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, proposta em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, indeferiu o pedido de justiça gratuita nos seguintes termos:
““Dessa forma, INDEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, devendo a autora recolher as custas correspondentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de EXTINÇÃO DO PROCESSO, na forma do art. 321,CPC”.
RAZÕES RECURSAIS: Em suas razões recursais, a parte Agravante alegou, em síntese, que faz jus aos benefícios de gratuidade da justiça.
DECISÃO MONOCRÁTICA: Decisão de Id. Num. 14348656 concedendo ef. suspensivo ao recurso.
CONTRARRAZÕES: Instada a se manifestar, a Agravada deixou transcorrer o prazo in albis.
PONTO CONTROVERTIDO: É ponto controvertido no presente recurso a possibilidade (ou não) da concessão de gratuidade da justiça in casu.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Dessa forma, conheço do presente recurso.
2. DO MÉRITO. CONCESSÃO, OU NÃO, DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Nada obsta que o pedido de gratuidade de justiça seja formulado no próprio recurso e apreciado em sede recursal, conforme art. 99, §§ 3º e 7º do CPC/2015, in verbis:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – 2015
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[…]
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
[…]
§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Outrossim, a parte Autora, ora Agravante, afirma que não está em condições de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio e de sua família, motivo pelo qual requer a concessão do direito à gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, do CPC.
Ademais, o extrato do INSS juntado em id.n. Num. 14296109 - pág. 62 mostra que a parte Autora é aposentada e possui uma renda mensal de aproximadamente dois salários mínimos.
Por conseguinte, quando o Juízo não houver fundadas razões para indeferir o pleito, deverá concedê-lo ou possibilitar que os requerentes comprovem sua situação socioeconômica, sob pena de não realizar as garantias constitucionais supramencionadas.
Logo, a concessão de gratuidade da justiça à parte Autora, ora Agravante, é a medida que se impõe.
3. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço do presente Agravo de Instrumento, e, no mérito, dou-lhe provimento, para conceder os benefícios da gratuidade da justiça à Autora, ora Agravante.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 19.04.2024 a 26.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-RELATOR-
0763752-24.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO QUEIROZ DA CRUZ
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação02/05/2024