PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005253-61.2020.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA
1º Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
1º Apelado: LUIZ YURI DE SANTANA PEREIRA
Defensora Pública: Drª Ana Keyla Ferreira da Silva
2º Apelante: LUIZ YURI DE SANTANA PEREIRA
Defensora Pública: Drª Ana Keyla Ferreira da Silva
2º Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR EM VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO CONDENATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA DO RÉU. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. APELAÇÃO DA DEFESA. RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. DEPOIMENTO PRESTADO PELOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO/PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Apelação ministerial. Adulteração de Sinal Identificador em Veículo Automotor. A placa constitui elemento de identificação do veículo automotor, de modo que sua alteração, ainda que por meio da simples sobreposição de fita adesiva sobre os sinais gráficos que ali constam, dificulta e obsta o trabalho de fiscalização dos agentes de segurança pública.
2. No caso posto, ainda que haja fundada suspeita de que o acusado tenha praticado a adulteração da motocicleta, esta é insuficiente para sua condenação, uma vez que vige no ordenamento pátrio o Princípio do in dubio pro reo. Não restou colacionado aos autos qualquer prova, nem mesmo testemunhal, de que o crime fora praticado pelo réu. Ora, in casu, existe a possibilidade de o acusado já ter adquirido o veículo com a placa adulterada.
3. Ademais, a disposição consagrada no inciso III, §2º, do art. 311, do CP, corresponde a novatio legis in pejus, não retroagindo para alcançar os fatos aqui apurados.
4. Apelação da defesa. Crime de Receptação. Absolvição por ausência de prova. Materialidade e autoria devidamente comprovadas através do Boletim de Ocorrência, do Auto de Apresentação e Apreensão e dos depoimentos dos policiais que conduziram a prisão em flagrante do réu.
5. "No crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no HC n. 331.384/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017).
6. No caso dos autos, não restou demonstrado, por meio de provas, que o agente desconhecia a origem ilícita do bem, limitando-se a defesa a alegar tal fato, sem efetuar a devida comprovação.
7. Não há que se falar em indevida inversão do ônus da prova, uma vez que, tratando-se de crime de receptação, em que o acusado foi flagrado na posse do bem, a ele competiria demonstrar que desconhecia a sua origem ilícita, o que, no caso, não ocorreu.
8. Pena de multa. A fixação do número de dias-multa deve ser estabelecida com proporcionalidade à pena privativa de liberdade imposta. No caso em apreço, a pena de multa foi aplicada guardando proporção com a pena privativa de liberdade, estando, inclusive, no mínimo legal, razão pela qual não há que se falar em sua redução. O parcelamento da pena de multa deve ser requerido perante o juízo da execução (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7.210/1984).
9. Recursos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER das APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e por LUIZ YURI DE SANTANA PEREIRA, qualificado e representado nos autos, requerendo, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, pelo crime de receptação, previsto no art. 180 do Código Penal.
Consta da denúncia que:
“(...) Consta do incluso inquérito policial que no dia 25 de novembro de 2020, por volta das 23h10min, nesta cidade, o denunciado foi preso, em flagrante, por conduzir a motocicleta (CG 125 Titan, vermelha de placa LVO4878, Chassi 9C2JC2500XR18406) que sabia ser produto de furto/roubo. Nas mesmas condições de tempo e lugar, o denunciado em questão adulterou sinal identificador de veículo automotor, conforme se percebeu de pesquisa aos sistemas de informações que indicavam que a motocicleta por ele conduzida possuía placa real HPJ-3082, e não a utilizada pelo denunciado (LVO 4878). Por ocasião dos fatos delituosos, a vítima Gilvan Araújo de Oliveira, no mês de janeiro de 2018, dirigiu-se ao clube do “Valdemar Aluísio” em sua motocicleta Honda CG 125 Titan, cor vermelha, placa HPJ-3082 e saindo daquele local percebeu que a motocicleta fora furtada. Sendo assim, deslocou-se à Polinter no dia seguinte, onde registrou boletim de ocorrência devido ao furto do veículo (BO 100208.000104/2018-71). No dia dos fatos apurados, 18 de junho de 2019, policiais militares realizavam rondas ostensivas, na Avenida Brasil, Bairro Cidade Leste, quando desconfiaram de um indivíduo pilotando uma motocicleta vermelha (CG 125 Titan, de placa LVO-4878, Chassi 9C2JC2500XR18406), e ao realizarem a abordagem constataram que os dados da placa verificada não coincidiam com o chassi desta. Dessa forma foi realizada uma pesquisa do número do chassi e, assim, constatouse que o veículo possuía a placa HPJ-3082 e restrição por furto, do dia 09/01/2018, cuja vítima foi Gilvan Araújo de Oliveira. O piloto da motocicleta foi identificado como LUIZ YURI DE SANTANA PEREIRA. Assim, recebeu voz de prisão e, foi encaminhado à autoridade competente para a adoção das medidas cabíveis. Não consta restituição do veículo ao proprietário e ainda está pendente uma requisição de exame metalográfico, à fl. 30. Ressalte-se que o denunciado não faz jus ao Acordo de Não Persecução Penal, tendo em vista que respondeu a ato infracional análogo ao Tráfico de Drogas (proc nº 0000286-92.2017.8.18.0005), conforme pesquisa no sistema ThemisWeb”.
Em sentença, restou o réu condenado à pena total de 1 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos, a saber: “1 – Prestação pecuniária no valor de um salário mínimo vigente à época dos fatos, cujo valor deverá ser recolhido em favor de entidade pública ou privada com destinação social, designada pelo Juízo da Execução Penal. 2 – Prestação de serviço à comunidade ou entidade pública, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, em local a ser definido pelo Juízo da Vara das Execuções Penais”.
O órgão ministerial, nas suas razões de apelação, postula a reforma da sentença para condenar “Luiz Yuri de Santana Pereira também pelo delito de Adulteração de Sinal Identificador de Veículo, previsto no art. 311 do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP) com o crime de Receptação (art. 180, caput, do CP)”.
Em contrarrazões, o apelado requer que seja negado provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público.
Em suas razões recursais, a defesa vindica as seguintes teses basilares, a saber: a) a absolvição pela prática do crime de receptação, previsto no art. 180 do CP, por insuficiência de provas e b) a redução/parcelamento da pena de multa aplicada.
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual defende que, neste ponto, a sentença não merece reforma, pois há provas suficientes para a condenação do réu.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pelo órgão ministerial, a fim de que o denunciado seja condenado também pela prática do crime de Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor (art. 311, do CP). Em relação ao recurso apresentado pela defesa, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento da apelação.
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
No mérito, o órgão ministerial requer a reforma da sentença para condenar o denunciado também pela prática do crime previsto no art. 311 do Código Penal, em concurso material com o crime de receptação.
A Defesa, por sua vez, pugna pela absolvição do recorrente em relação ao crime de receptação, previsto no art. 180 do CP, por insuficiência de provas. Além disso, pleiteia a redução ou o parcelamento da pena de multa imposta ao sentenciado, por entender que o valor não corresponde à capacidade econômica que goza o apelante.
Passo a análise das teses suscitadas.
1) Do Crime de Adulteração de Sinal Identificador em Veículo Automotor. Autoria não comprovada. Absolvição mantida
O artigo 311 do Código Penal, ao capitular o crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, preleciona que incide em seu comando o agente que adulterar ou remarcar o número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento:
Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
§ 1º - Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço.
§ 2º - Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial.
O objetivo do legislador foi tutelar a fé pública, especialmente no que diz respeito à proteção da propriedade e da segurança dos registros dos veículos automotores. Adulterar significa falsificar/mudar, enquanto remarcar é pôr nova marca. Para a configuração do delito, a conduta do agente poderá recair sobre o CHASSI do veículo, bem como poderá incidir sobre outros sinais identificadores, como as placas ou plaquetas.
No caso dos autos, a materialidade resta inconteste no Laudo de Exame Pericial (ID 15260015) que atesta que “houve adulteração na numeração de identificação veicular - NIV, numeração do chassi e placa”.
A autoria, contudo, não está extreme de dúvidas. Senão vejamos:
No fato em questão, o réu foi abordado enquanto pilotava uma motocicleta CG 125 Titan, cor vermelha, Chassi 9C2JC2500XR18406, com a placa adulterada LVO-4878. Os policiais verificaram que o chassi não correspondia à placa que estava na motocicleta, e que na verdade a placa original era HPJ-3082 e o veículo possuía restrição de furto/roubo.
A testemunha de acusação Pablo Cardoso Andrade, em juízo, declarou que:
“(...) que estava no rumo do sacy, próximo à vila bandeirantes se deparou com um indivíduo em uma motocicleta, com ele não foi encontrado nada de ilícito. Consultaram o chassi que não batia com a placa que estava na moto, existia restrição de roubo/furto quanto ao chassi. Indagado, respondeu que comprou a moto recentemente com o escopo de trabalhar, só conferiu pela placa”.
Já a testemunha Aldaíso Pereira da Silva, na audiência de instrução e julgamento, relatou que
“(...) estava patrulhando na zona leste, avistaram um motociclista saindo de uma rua escura, resolveram abordar, fizeram consulta da placa e chassi que não conferiu. Alegou que comprou de outra pessoa. A moto se tratava de produto de furto/roubo. O réu ficou admirado sobre a restrição do bem”.
Ocorre que, ainda que haja fundada suspeita de que o acusado tenha praticado a adulteração, esta é insuficiente para sua condenação, uma vez que vige no ordenamento pátrio o Princípio do in dubio pro reo.
Não restou colacionado aos autos qualquer prova, nem mesmo testemunhal, de que o crime fora praticado pelo réu. Ora, no caso em questão, existe a possibilidade de o réu já ter adquirido a motocicleta com a placa adulterada.
Nota-se, então, que relevantes incertezas circundam o caso, sendo temerário concluir pela condenação deste acusado pela prática do crime relatado na denúncia, devendo-se aplicar o princípio do in dubio pro reo, no que tange à esta infração penal, com fulcro no art. 386, VII do Código de Processo Penal.
Não se nega o fato de que quando o réu conduz veículo automotor com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular, que devesse saber estar adulterado ou remarcado, a sua conduta se enquadra à prevista no inciso III, §2º, do art. 311, do CP, in verbis:
“Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente:
(...)
§ 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo:
(...)
III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado. (Incluído pela Lei nº 14.562, de 2023).
Entretanto, verifica-se que se trata de novatio legis que entrou em vigor em 26 de abril de 2023. Os fatos apurados no caderno processual dizem respeito a incidente ocorrido em 25 de novembro de 2020. Desse modo, por se tratar de lei que agrava a situação do réu, ela não retroage para alcançar os fatos aqui apurados.
A propósito:
EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - CRIME DO ARTIGO 311 DO CÓDIGO PENAL - ABSOLVIÇÃO - VIABILIDADE - CONDUTA ATÍPICA - ADULTERAÇÃO DE SEMIRREBOQUE - NÃO ENQUADRAMENTO COMO VEÍCULO AUTOMOTOR, COMPONENTE OU EQUIPAMENTO - FURTO SIMPLES - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS - PENA - DOSIMETRIA - REDUÇÃO - INVIABILIDADE - REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - NECESSIDADE.
- A adulteração de chassi de semirreboque era, ao tempo do fato, atípica, porquanto o semirreboque não é considerado veículo automotor, componente ou equipamento pelo Código de Trânsito Brasileiro, e a inovação legislativa decorrente da edição da Lei nº 14.562/23 trata-se de novatio legis in pejus e não retroage, consoante artigos 5º, inciso XL, da Constituição da República, e 2º do Código Penal.
- Mantém-se a condenação do apelante como incurso nas sanções do crime de furto quando a materialidade e autoria estão suficientemente comprovadas nos autos, inexistindo, ainda, causas de atipicidade ou excludentes da ilicitude ou culpabilidade.
- Não há falar em redução da reprimenda quando há circunstância judicial acertadamente considerada desfavorável nos autos e o incremento encontra-se dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade.
- A partir da eliminação do concurso de crimes, advinda da absolvição de um dos crimes, cabíveis tanto a mitigação do regime prisional quanto a substituição da pena corporal por restritiva de direitos. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.147297-8/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/11/2023, publicação da súmula em 10/11/2023)
Portanto, em face das razões aduzidas, torna-se salutar que, de fato, a denúncia seja julgada improcedente, absolvendo o réu pelo crime do artigo 311 do Código Penal, de modo que rejeito a tese apresentada pelo órgão ministerial.
2) Do crime de receptação. Autoria e materialidade comprovadas. Condenação mantida
Inicialmente, convém salientar que o processo em apreço investiga a prática do crime de receptação, previsto no artigo 180 do Código Penal, que assim preceitua:
“Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa”.
No caso em questão, como anteriormente destacado, o acusado foi preso conduzindo uma motocicleta CG 125 Titan, cor vermelha, Chassi 9C2JC2500XR18406, que apresentava adulteração na placa, e ficou comprovado que o veículo estava sob restrição de furto/roubo.
Logo, está configurado o delito, na modalidade “conduzir” coisa (motocicleta), sabendo ser produto do crime de roubo.
A autoria e materialidade do delito estão evidenciadas através do Auto de Apresentação e Apreensão, seguido do Auto de Restituição, onde consta descrita a motocicleta produto de furto, apreendida em poder do denunciado, bem como pelo Boletim de Ocorrência, que atestam que o réu estava conduzindo veículo furtado da vítima Gilvan Araújo de Carvalho.
A Defesa Técnica do acusado sustenta que “a conduta descrita na denúncia não se amolda ao tipo de receptação descrito no Código Penal, uma vez que inexiste a comprovação de que o apelante agiu com dolo”. Corroborando esse entendimento, esclarece que, no momento em que adquiriu o veículo, o sentenciado fez consulta da placa (adulterada) e que não havia nenhuma restrição de furto/roubo.
Ocorre que a simples negativa do agente sobre a origem ilícita da res não é suficiente para reformar a sentença condenatória, uma vez que a posse de um bem sem qualquer precaução sugere que ele aceite o risco de sua origem irregular, especialmente quando os elementos de prova reunidos apontam nessa direção. Ora, é de conhecimento geral que a transferência de veículo automotor se opera com a mera tradição, entretanto poderia o acusado ter se precavido junto aos órgãos administrativos (DETRAN) para evitar a aquisição de produto de crime, de modo que, aqui, vislumbra-se, pelo menos, a figura do dolo eventual.
Neste aspecto, é importante elucidar que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, "no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no HC n. 331.384/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017).
Nesse ponto, é essencial ressaltar que o réu não participou da audiência de instrução e julgamento, oportunidade na qual poderia, através do exercício da autodefesa, exercer certa influência no convencimento do julgador.
Portanto, in casu, não restou demonstrado, por meio de provas, que o agente desconhecia a origem ilícita do bem, limitando-se a defesa a alegar tal fato sem efetuar a devida comprovação.
Destaque-se que não há que se falar em indevida inversão do ônus da prova, uma vez que, tratando-se de crime de receptação, em que o acusado foi flagrado na posse do bem, a ele competiria demonstrar que desconhecia a sua origem ilícita, o que, no caso, não ocorreu.
Corroborando esta compreensão, colacionam-se as seguintes jurisprudências:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A FIGURA CULPOSA, OU PARA O CAPUT DO ART. 180 DO CP. ACERVO PROBATÓRIO APTO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DO DOLO EVENTUAL. PARTICIPAÇÃO DO RÉU NAS ATIVIDADES COMERCIAIS DAS EMPRESAS BENEFICIADAS. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. APREENSÃO DOS BENS NA POSSE DO ACUSADO. ÔNUS DA DEFESA DE COMPROVAR A ORIGEM LÍCITA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO.
1. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
2. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos-probatórios dos autos, manteve a condenação do acusado, tendo em vista que as circunstâncias do caso concreto permitem concluir que o réu tinha convicta ciência da procedência criminosa dos bens receptados, apreendidos na sua posse.
3. A alteração das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, com o fim de absolver o agravante, ou mesmo desclassificar a conduta, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de crime de receptação, cabe à defesa do acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, sem que esse mister caracterize ilegal inversão do ônus da prova.
Uma vez incidente na espécie a Súmula 83/STJ, de possível aplicação tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, a pretensão recursal não tem condições de prosperar.
5. Na espécie, o acórdão, com base no arcabouço probatório presente nos autos, anotou que o réu participava, de forma ativa, das atividades comerciais da empresa que se beneficiou da receptação, de propriedade de seu genitor, de modo que a pretensão de modificar esse entendimento - no sentido de afastar a prática de atividade comercial pelo acusado -, demandaria reexame de provas, o que é inviável na via do recurso especial.
6. Agravo regimental improvido .
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.459.377/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDO. RESP INADMISSÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo.
2. A defesa deixou de combater o seguinte fundamento nas razões do AREsp: Súmula n. 7 do STJ. Isso motivou o seu não conhecimento.
3. Ademais, o STJ entende que, quando o agente é flagrado na posse do objeto receptado, cabe à defesa demonstrar o desconhecimento da origem ilícita do objeto, sem que esse mister caracterize ilegal inversão do ônus da prova.
4. Além disso, é possível a condenação baseada em elementos do inquérito policial desde que corroborada por elementos produzidos em juízo, conforme ocorrido na hipótese dos autos. Assim, a pretensão era também inadmissível pelo óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ.
5. A pretendida desclassificação da conduta para a modalidade de receptação culposa ensejaria o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.387.294/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023.)
Aduzidas tais razões, há que ser mantida a condenação do acusado.
3) Da pena de multa
Trata-se de tese apresentada pela Defesa Técnica do apelante visando que reduza/parcele a pena de multa imposta, sob o argumento de o réu não possuir condições financeiras para adimplir a obrigação.
A pena de multa está prevista no art. 5º, inciso XLVI, alínea "c", da Constituição Federal e no art. 49 do Código Penal, e, seja ela cominada no preceito secundário do tipo penal ou substitutiva da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), constitui espécie de sanção penal patrimonial, consistente na obrigação imposta ao apenado de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro (AgRg no REsp n. 1.990.425/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022).
Nesse mesmo sentido, CLEBER MASSON entende que a pena de multa é a espécie de sanção penal, de cunho patrimonial, consistente no pagamento de determinado valor em favor do Fundo Penitenciário (MASSON, Cleber; Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – v. 1 – 15 ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021).
Portanto, trata-se de um tipo de pena, prevista de forma cumulativa ou não à outra espécie de pena, como a privativa de liberdade, por exemplo.
Ademais, a pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa; 2) o valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art 60, CP).
In casu, a pena do apelante, pelo crime de receptação, restou fixada em 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no mínimo previsto no §1º, do art. 49 do Código Penal. Assim, verifica-se a proporcionalidade e razoabilidade na sua estipulação, uma vez que foi fixada no mínimo legal.
Dessa forma, o pleito de redução se apresenta como inviável, pois, na verdade, trata-se de sanção penal que foi fixada partindo-se do patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo, não estando sujeita à arbitrariedade deste Juízo, tampouco à opção do condenado, já que decorre da lei vigente.
Somando a isso, a situação econômica do acusado já foi considerada na fixação do valor unitário do dia-multa, cominado no mínimo legal.
Quanto ao pleito de parcelamento da pena de multa fixada, nada impede que o apelante solicite, dirigindo a matéria ao juízo da execução (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7.210/1984), cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.
Sobre o tema, os seguintes julgados:
RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE DESCAMINHO, CONTRABANDO E TRÁFICO DE ARMAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR.EXISTÊNCIA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. DECISÃO FUNDAMENTADA. ART. 5º DA LEI 9.296/96. DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO. ART. 80 DO CPP. DECISÃO FUNDAMENTAÇÃO. PREJUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.DOSIMETRIA. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO.FRAÇÃO DE 1/3. POSSIBILIDADE. REVERSÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. PENA DE MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
(...)6. Admite-se o parcelamento da pena pecuniária, caso comprovada, ao juízo da execução, a impossibilidade de pagamento em parcela única.
7. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa extensão, improvido.
(REsp 1832207/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONSTATADA.PENA CORPORAL SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA.DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. MULTA PREVISTA CUMULATIVAMENTE NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR NA ALTERNATIVIDADE SANCIONATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(...) 9. Na hipótese, além de não estar demonstrada flagrante desproporcionalidade ou inobservância legal, sendo, ademais, incabível ao agente escolher a pena que lhe convém, a defesa não logrou êxito em demonstrar as razões que justificariam o afastamento da pena pecuniária, sendo certo, ainda, que o Tribunal Estadual ressaltou "que o montante foi estipulado no valor mínimo legal, não se olvidando que o respectivo adimplemento pode ser facilitado pelo juízo da execução mediante pleito de parcelamento".
10. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de afastar o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, sem reflexos na pena imposta ao paciente.
(HC 620.969/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)
Logo, a decisão deve ser mantida neste ponto.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
0005253-61.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAdulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuLUIZ YURI DE SANTANA PEREIRA
Publicação03/05/2024