Acórdão de 2º Grau

Indenização Trabalhista 0800252-45.2018.8.18.0039


Ementa

EMENTA CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL SEM CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A causa de pedir traduz-se na exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, dos quais deve ser extraída a pretensão autoral. Sendo possível, não há que se falar em inépcia da petição inicial. 2. Dispõe o art. 373, I e II, do CPC, que incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. Na hipótese, o autor comprovou a existência do vínculo junto à municipalidade e o regular execício das funções. Por outro lado, o Município não apresentou qualquer documento passível de desconstituir as alegações do autor, não se desincumbindo do ônus probatório. 4. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, a fim de manter a sentença vergastada em sua integralidade e, com fulcro no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) os honorários sucumbenciais, passando de 10% (dez por cento), fixados na sentença apelada para 20 (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800252-45.2018.8.18.0039 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 24/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800252-45.2018.8.18.0039

APELANTE: MUNICIPIO DE BARRAS

APELADO: JOSIFLAN GOMES DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRAS
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA

CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL SEM CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A causa de pedir traduz-se na exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, dos quais deve ser extraída a pretensão autoral. Sendo possível, não há que se falar em inépcia da petição inicial.

2. Dispõe o art. 373, I e II, do CPC, que incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

3. Na hipótese, o autor comprovou a existência do vínculo junto à municipalidade e o regular execício das funções. Por outro lado, o Município não apresentou qualquer documento passível de desconstituir as alegações do autor, não se desincumbindo do ônus probatório.

4. Recurso conhecido e desprovido.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, a fim de manter a sentença vergastada em sua integralidade e, com fulcro no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) os honorários sucumbenciais, passando de 10% (dez por cento), fixados na sentença apelada para 20 (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO

O Município de Barras – PI interpôs o presente recurso de apelação contra a sentença proferida nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por Josiflan Gomes do Nascimento, que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, para condená-lo ao pagamento do saldo de salário e FGTS respectivo, devidamente atualizados, em favor do autor.

Na inicial (ID nº 10869607), o autor alega que foi contratado pelo Município no dia 05/01/2015, e cumpria a jornada de 08h a 18h todos os dias.

Aduz, ainda, que foi dispensado sem justa causa no dia 31/10/2016, sem receber as verbas rescisórias a que tem direito.

Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 10870030), ora impugnada, sendo que o MM. Juiz julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Município requerido a pagar saldo de salário pelo período trabalhado e recolhimento do respectivo FGTS, devidamente atualizados.

Condenou ainda o requerido a honorários de sucumbência, o que arbitrou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 3º, I, do CPC.

 

Irresignado, o Município interpôs apelação (ID nº 10870034) requerendo:

a) preliminarmente, seja extinta ação sem resolução do mérito com relação, ante a inépcia da inicial, em razão da ausência da causa de pedir, a teor do que dispõe o art. 276, I do CPC;

b) no mérito; requer-se que seja recebido o recurso com seu efeito suspensivo, bem como a reforma da decisão vergastada no tocante ao não direito da parte Apelada no tocante ao saldo salário e FGTS.

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID nº 10870039).

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de emitir parecer, sob argumento que não se trata de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

 


VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e da remessa necessária.

 

II – PRELIMINAR

Da inépcia da inicial ante a ausência de causa de pedir

Nas razões recursais, o recorrente alega a inépcia da inicial ante a ausência da causa de pedir.

Contudo, sem razão. Vejamos.

Inicialmente, ressalte-se que a causa de pedir traduz-se na exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido. Nesse sentido:

 

O autor tem o ônus de indicar na petição inicial os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido. Deve apresentar, em outras palavras, a sua causa de pedir, que consiste no motivo pelo qual está em juízo, nas razões fático-jurídicas que justificam o seu pedido. (ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado. 3. ed. Ver., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 420)

 

Compulsados os autos, verifica-se que a petição inicial (ID nº 10869607 – págs. 5-6) possui a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, os pedidos especificados, o valor da causa e as provas que o autor pretendia produzir. Portanto, está em conformidade com o disposto no art. 319, do Código de Processo Civil.

Vê-se, contudo, que o autor não instruiu a petição inicial com os documentos comprobatórios necessários. Por esta razão, o juiz determinou a emenda da inicial para sanar o vício (ID nº 10869609), conforme a regra prevista no art. 321, do CPC, in verbis:

 

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

 

Com isso, o autor realizou a emenda determinada, juntando os contracheques referentes ao período que laborou na Secretaria Municipal de Assistência Social – FMAS (ID nº 10870016 e ss.). Dessa forma, devidamente sanado o vício, não há que se falar em inépcia da inicial.

Ainda sobre o tema, confira-se a jurisprudência:


EMENTA: AÇÃO DE CONCESSÃO PENSÃO POR MORTE - PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - INÉPCIA DA INICIAL ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - ACOLHIMENTO - EXTINÇÃO DO FEITO - OPORTUNIZAÇÃO À PARTE PARA EMENDAR INICIAL - PRECLUSÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INAPLICABILIDADE - APLICAÇÃO POR ANALOGIA DAS SÚMULAS 288 E 51, i DO TST - IMPOSSIBILIDADE -- Verificado que os argumentos deduzidos no apelo, ao seu modo, impugnam as razões de decidir da sentença, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade que não pode ter aplicação banal. - A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Descumprido o requisito deverá se oportunizar ao autor correção, indeferindo-se a inicial em caso de inércia, (art. 320 e 321 do CPC), mormente se a questão for suscitada também em contestação. - Após contestação inoportuna a emenda. - A inversão do ônus da prova não implica necessariamente na transferência absoluta da responsabilidade de provar as alegações da parte contrária para o réu. - As súmulas sedimentadas pelo c. TST são aplicadas nas relações de emprego. - Nas relações que versam sobre previdência privada complementar aplica-se a Lei Complementar nº 109/2001. V.V - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO – REJEIÇÃO. 1 - Identificada a causa de pedir, o pedido, a narração dos fatos com conclusão lógica, a possibilidade jurídica do pedido, bem como a inexistência de pedidos incompatíveis entre si, não há de se falar em inépcia da petição inicial. 2 - Uma vez apresentados com a contestação os documentos necessários ao julgamento do mérito, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento de mérito, há de ser afastada a extinção do processo sem a resolução do mérito.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.23.014241-6/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/02/2023, publicação da súmula em 03/03/2023).


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - EMENDA À PETIÇÃO INICIAL - ADEQUAÇÃO DOS PEDIDOS E DA CAUSA DE PEDIR - INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. Sendo possível do conjunto da postulação extrair a pretensão deduzida pela parte autora, é de rigor a rejeição da preliminar de inépcia da petição inicial.  (TJMG -  Apelação Cível 1.0000.21.097284-0/002, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/04/2023, publicação da súmula em 28/04/2023).

 

Portanto, não prospera o pleito do apelante de inépcia da inicial. Rejeitada a preliminar arguida, passo à análise do mérito.

 

III – DO MÉRITO

Por fim, o apelante alega que o autor não comprovou o direito à percepção das verbas de saldo de salário e FGTS, e pugna pela reforma da sentença neste aspecto.

Melhor sorte não lhe ocorre.

Sobre o assunto, dispõe o art. 373, I e II, do CPC, que incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nesse sentido:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTEMPESTIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE RIACHO DOS MACHADOS. CONTRATOS TEMPORÁRIOS. PRORROGAÇÃO SUCESSIVA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. PRECEDENTE DO COLENDO STF. REPERCUSSÃO GERAL. POSTERIOR APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. 13º SALÁRIO. REMUNERAÇÃO DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2012. NÃO PAGAMENTO. DIREITO DA SERVIDORA. I. A contratação realizada em desconformidade com os preceitos do artigo 37, IX, da Constituição de 1988, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados; preservam-se, apenas, o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do artigo 19-A da Lei nº 8.036, de 1990, o direito ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS (RE nº 765.320/MG, pela sistemática da repercussão geral). II. É direito da servidora pública efetiva, o recebimento das verbas estatutárias, dentre as quais se inserem aquelas previstas no art. 39, §3º, da Constituição da República; III. Deixando a municipalidade de comprovar o pagamento da remuneração da servidora do mês de dezembro de 2012, impõe-se a sua condenação à quitação dessa verba, sob pena de enriquecimento sem causa; IV. A distribuição do ônus da prova é de relevância na busca da verdade real: ao autor, cumpre provar o fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (Art. 373, incisos I e II, §1º, do CPC/15). (TJMG -  Apelação Cível  1.0522.13.000865-2/001, Relator(a): Des.(a) Washington Ferreira , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2022, publicação da súmula em 14/03/2022).

 

Conforme mencionado, o autor emendou a inicial e juntou os contracheques referentes ao período que laborou na Fundação Municipal de Assistência Social. Assim, evidenciou a existência do vínculo junto à municipalidade e o regular execício das funções. Por outro lado, o Município não apresentou qualquer documento passível de desconstituir as alegações do autor.

Dessa forma, incumbe ao Município demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Entretanto, devidamente intimado, o Município não se manifestou no processo, não se desincumbindo de seu ônus probatório, e sendo submetido ao efeito formal da revelia.

Evidencia-se, portanto, que o Município não se desincumbiu do ônus probatório, porém, o autor demonstrou prova dos fatos constitutivos de seu direito, impondo, assim, o pagamento das verbas salariais às quais tem direito, sob pena de enriquecimento ilícito da administração.

No tocante ao direito pleiteado pelo autor, o entendimento firmado pelo colendo STF no julgamento do RE nº 765.320 RG/MG, pela sistemática da repercussão geral, é no sentido de que a contratação realizada em desconformidade com o art. 37, IX da Constituição Federal, não gera qualquer efeito jurídico válido em relação aos servidores contratados. Preservam-se, apenas, o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o direito ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. Confira-se:

 

Ementa: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28-08-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00646).

 

Diante disso, verifica-se acertada a decisão de primeiro grau em julgar parcialmente procedente a ação, vez que, em conformidade com a tese firmada pelo STF, o autor possui direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS.

Assim, não merece prosperar o pleito do apelante.

 

DISPOSITIVO.

Desta forma. nos termos da fundamentação expendida, VOTO pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, a fim de manter a sentença vergastada em sua integralidade e, com fulcro no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) os honorários sucumbenciais, passando de 10% (dez por cento), fixados na sentença apelada para 20 (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro.

O referido é verdade; dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

Detalhes

Processo

0800252-45.2018.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização Trabalhista

Autor

MUNICIPIO DE BARRAS

Réu

JOSIFLAN GOMES DO NASCIMENTO

Publicação

24/05/2024