Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801379-55.2022.8.18.0046


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCESSOS REUNIDOS POR CONEXÃO NA ORIGEM E JULGADOS POR SENTENÇA UNA. SITUAÇÃO QUE ENSEJAVA A INTERPOSIÇÃO DE UM ÚNICO RECURSO PARA TODOS OS PROCESSOS REUNIDOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801379-55.2022.8.18.0046 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 23/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801379-55.2022.8.18.0046

RECORRENTE: BANCO PAN S.A., FELICIANO LYRA MOURA

 

RECORRIDO: DEUSINEIDE DOS SANTOS FERNANDES, LORENA CAVALCANTI CABRAL
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCESSOS REUNIDOS POR CONEXÃO NA ORIGEM E JULGADOS POR SENTENÇA UNA. SITUAÇÃO QUE ENSEJAVA A INTERPOSIÇÃO DE UM ÚNICO RECURSO PARA TODOS OS PROCESSOS REUNIDOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801379-55.2022.8.18.0046
 
RECORRENTE: DEUSINEIDE DOS SANTOS FERNANDES, LORENA CAVALCANTI CABRAL
Advogado do(a) RECORRENTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A

RECORRIDO: BANCO PAN S.A., FELICIANO LYRA MOURA 
Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto

 

Trata-se demanda judicial, na qual a autora alega: que é pessoa analfabeta, idosa, sem qualquer instrução e sofreu com a diminuição considerável do valor que costumara receber mensalmente, o que comprometeu seu sustento; os descontos foram decorrentes de um suposto contrato efetuado com o requerido; não firmou nenhum contrato com o requerido Por essas razões, requereu: justiça gratuita; aplicação do Código de Defesa do Consumidor; inversão do ônus da prova; declaração de nulidade do contrato; condenação do requerido à restituição em dobro dos valores descontados do benefício da autora; condenação do requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais.

 

Em Contestação, a Requerida aduziu: prescrição e decadência da pretensão autoral; ausência de interesse de agir; conexão processual; validade do negócio jurídico; ausência de defeito na prestação de serviço; ausência de responsabilidade civil e inexistência do dever de indenizar. Por essas razões, requereu o acolhimento das preliminares e prejudiciais de mérito; a improcedência total da ação e pedido contraposto, consistente na devolução/compensação, devidamente atualizada, dos valores recebidos pela parte autora referente ao contrato, sob pena de enriquecimento ilícito .

 

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Os processos 0801362-19.2022.8.18.0046, 0801370-93.2022.8.18.0046, 0801378-70.2022.8.18.0046, 0801379-55.2022.8.18.0046, 0801380-40.2022.8.18.0046, 0801381-25.2022.8.18.0046 e 0801382-10.2022.8.18.0046 em que são partes a requerente em face do BANCO PAN. Os processos 0801371-78.2022.8.18.0046, 0801372-63.2022.8.18.0046 e 0801373-48.2022.8.18.0046 em que são partes a requerente em face do BANCO SANTANDER. O processo 0801383-92.2022.8.18.0046 em que são partes a requerente em face do BANCO ITAÚ. Os processos 0801374-33.2022.8.18.0046, 0801375-18.2022.8.18.0046, 0801376-03.2022.8.18.0046 e 0801377-85.2022.8.18.0046 em que são partes a requerente em face do BANCO BRADESCO. SERÃO JULGADOS SIMULTANEAMENTE. Com efeito, no caso, opera-se a conexão, nos termos do art. 55 do CPC. Considerando os princípios da instrumentalidade (CPC, art. 277), da celeridade e da economia processual, o julgamento simultâneo é medida de rigor. Ademais, nesses casos, evita-se a prolação de eventuais decisões conflitantes em prestígio ao Poder Judiciário, conforme orientação do art. § 1º (ou 3º) do art. 55 do CPC. Pois as ações têm a mesma causa de pedir e pedido pois se trata de empréstimos consignados. Desta forma, determino como processo piloto o de nº 0801362-19.2022.8.18.0046, as demais peças processuais deverão ser aqui peticionadas, sob pena de não conhecimento. 0801379-55.2022.8.18.0046- Vale salientar que a pessoa não é idosa e muito menos analfabeta como alegado na inicial. 39964811 - Pág. 6 contrato com assinatura confessada pela requerente em seu depoimento pessoal, assinatura esta idêntica à Procuração pública ID 33285501 - Pág. 2 anexada pela parte requerente no 0801362-19.2022.8.18.0046 e idêntica aos de seus documentos pessoais. Contrata escrito não impugnado 39964813 - Pág. 1/4 diligências de verificação do Banco muito bem realizada com comprovação por georreferenciamento. Em que pese a TED não ter sido apresentada, em nenhum momento a depoente afirmou não ter recebido, pois, pelo contrário, afirma que não sabe quais empréstimos foram realizados, assim dando respostas evasiva e pelo número de processos que ajuizou e o número de empréstimos que tomou, realmente é uma litigante predatória e contumaz, buscando auferir renda com a justiça sob manto da assistência judiciária gratuita que pouco puni frente as benesses, sendo assim aplico a pena de confissão nos termos do CPC. Posto isso, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE OS PEDIDOS REALIZADOS PELA PARTE AUTORA nos processos 0801362-19.2022.8.18.0046, 0801370-93.2022.8.18.0046, 0801378-70.2022.8.18.0046, 0801379-55.2022.8.18.0046, 0801380-40.2022.8.18.0046, 0801381-25.2022.8.18.0046, 0801382-10.2022.8.18.0046, 0801371-78.2022.8.18.0046, 0801372-63.2022.8.18.0046, 0801373-48.2022.8.18.0046, 0801383-92.2022.8.18.0046, e 0801377-85.2022.8.18.0046 E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, assim o fazendo com base no artigo 487, II do CPC. Condenando a parte autora nas custas processuais de cada um dos processos analisados individualmente e litigância de má-fé no valor de 9% sobre o valor da causa devidamente atualizado em cada processo. (art. 81 do CPC).

 

Inconformada, a autora, ora Recorrente, reiterou, em suas razões recursais, os termos da inicial, e apontou a ausência de conexão processual e de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Por essas razões, requereu a reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes.

 

Em contrarrazões, o requerido, ora Recorrido, reiterou os termos da contestação e requereu a manutenção da sentença.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Primeiramente há de se registrar que foi reconhecida a conexão entre as ações 0801362-19.2022.8.18.0046, 0801370-93.2022.8.18.0046, 0801378-70.2022.8.18.0046, 0801379-55.2022.8.18.0046, 0801380-40.2022.8.18.0046, 0801381-25.2022.8.18.0046, 0801382-10.2022.8.18.0046, 0801371-78.2022.8.18.0046, 0801372-63.2022.8.18.0046, 0801373-48.2022.8.18.0046, 0801383-92.2022.8.18.0046, e 0801377-85.2022.8.18.0046, julgando ambas as ações em única sentença.

Foi determinado como processo principal o tombado com o número 0801362-19.2022.8.18.0046. No entanto, o Recorrente interpôs recurso no processo principal e nestes autos.

Inobstante tratar-se de doze processos, o Juízo a quo os reuniu por conexão e julgou-os juntos, por uma só sentença. No entanto, a jurisprudência dos tribunais nacionais tem firmado entendimento que em caso de sentença única para ações conexas é cabível um único recurso em razão da economia e celeridade processual. Neste sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÕES CONEXAS. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. Ocorrendo julgamento simultâneo de duas ações conexas, por meio de uma única sentença, é cabível tão somente um único recurso de apelação, em face dos princípios da economia processual, da celeridade e sobretudo, do princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO.

(TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 02591549620128090137 RIO VERDE, Relator: Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 02/03/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/03/2021)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCESSOS REUNIDOS POR CONEXÃO NA ORIGEM E JULGADOS POR SENTENÇA UMA. SITUAÇÃO QUE ENSEJAVA A INTERPOSIÇÃO DE UM ÚNICO RECURSO. APELANTE QUE INTERPÔS RECURSOS IDÊNTICOS EM AMBOS OS PROCESSOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRIMEIRO RECURSO QUE JÁ POSSUI, INCLUSIVE, DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO NÃO CONHECIDO POR DECISÃO DO RELATOR (ARTIGO 932, III DO CPC). Em observância ao Princípio da Unirrecorribilidade Recursal, não se admite que a parte interponha mais de um recurso, de mesma espécie, em face da mesma decisão, caso em que a interposição do primeiro exaure o direito de recorrer, operando-se a preclusão consumativa, o que implica no não conhecimento do segundo recurso.

(TJ-PR - APL: 00282554620168160014 Londrina 0028255-46.2016.8.16.0014 (Decisão monocrática), Relator: Luiz Henrique Miranda, Data de Julgamento: 29/06/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/06/2021)

 

O instituto da conexão tem como finalidade precípua evitar a formatação de decisões contraditórias e conflitantes. E, no caso, não há como ignorar que a decisão em separado pode, inclusive, ceifar o direito da parte adversa, a qual não vê suas pretensões devidamente analisadas.

Neste sentido, e por terem as ações o mesmo lastro fático, imperioso notar que o julgamento da presente ação leva ao comprometimento da análise valorativa do conjunto fático probatório da ação principal.

Não há, portanto, ante a relação intrínseca do lastro fático, como julgar as ações originárias de forma separada, sob pena de antagonismos decisórios, o que afronta a própria ideia de jurisdição.

Embora presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (interesse, legitimidade, cabimento e adequação) e extrínsecos (preparo, regularidade formal e tempestividade), o recurso não merece conhecimento.

O artigo 932 do Código de Processo Civil permite ao relator negar conhecimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inciso III), desprovê-lo monocraticamente em situações específicas (inciso IV), ou ainda, respeitado o contraditório, dar-lhe provimento, neste caso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos ou a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

Trata-se de exceção ao princípio da colegialidade, destinada a agilizar a prestação jurisdicional, em respeito à garantia dada aos cidadãos à razoável duração do processo (CF, artigo 5º, LXXVIII).

Posto isso, voto pelo não conhecimento do recurso nos termos do artigo 932, III, do CPC, por se revelar inadmissível, em observância ao princípio da unirrecorribilidade.

Em atenção ao disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95, condeno o Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.

É como voto.

 




Detalhes

Processo

0801379-55.2022.8.18.0046

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

DEUSINEIDE DOS SANTOS FERNANDES

Réu

Publicação

23/09/2024