Acórdão de 2º Grau

Execução Contratual 0004591-93.2003.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ABANDONO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL NOS TERMOS DO ARTIGO 485, III , PARÁGRAFO 1º DO CPC. SENTENÇA QUE DEVE SER DECLARADA NULA. 1.A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, §1º do CPC/2015). 2. Não havendo requerimento do réu, a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito deve ser declarada nula, e determinado o retorno dos autos para a 1ª Instância, para o seu regular prosseguimento. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0004591-93.2003.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 03/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0004591-93.2003.8.18.0140

APELANTE: LOURIVAL NERY & CIA LTDA

Advogado(s) do reclamante: HILBERTHO LUIS LEAL EVANGELISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HILBERTHO LUIS LEAL EVANGELISTA, PEDRO DIOGO DOS SANTOS JUNIOR, ANA TERESA SOARES RODRIGUES

APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, DAVID SOMBRA PEIXOTO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ABANDONO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL NOS TERMOS DO ARTIGO 485, III , PARÁGRAFO 1º DO CPC. SENTENÇA QUE DEVE SER DECLARADA NULA.

1.A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, §1º do CPC/2015).

2. Não havendo requerimento do réu, a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito deve ser declarada nula, e determinado o retorno dos autos para a 1ª Instância, para o seu regular prosseguimento.

3. Recurso conhecido e provido.



 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0004591-93.2003.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: LOURIVAL NERY & CIA LTDA 
Advogados do(a) APELANTE: ANA TERESA SOARES RODRIGUES - PI3898-A, HILBERTHO LUIS LEAL EVANGELISTA - PI3208-A, PEDRO DIOGO DOS SANTOS JUNIOR - PI4561-A

APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogados do(a) APELADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - PI7847-A, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PI20121-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO:

Cuida-se de Apelação Cível interposta por Lourival Nery & Cia Ltda em face da sentença proferida nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito em razão do abandono da parte autora.

Em Apelação Cível(id.9998110, fls.84/95), a recorrente alega em síntese que a sentença julgou extinto o processo com fundamento em abandono, em razão da ausência de manifestação da parte autora. Aduz que fora prolatada sentença sem o juízo a quo observar que deveria haver a intimação pessoal da parte como preleciona o art. 485, IV, do CPC. Requer o provimento do recurso e a anulação da sentença, ante a ausência da intimação pessoal da ora apelante para que seja determinado o regular prosseguimento do feito.

 

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo improvimento do recurso.

O Ministério Público Superior não se manifestou por não ter interesse no feito.

Em síntese, é o relatório.

Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.

 Cumpra-se.

 


VOTO


VOTO

Conheço do presente recurso, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

O cerne do recurso sub examine reside em analisar se a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito com fundamento no abandono (art. 485, III CPC), por ter sido presumida a intimação em razão da parte autora ter a obrigação de comunicar a mudança de endereço nos autos e não tê-lo feito.

Pois bem, a questão posta em análise não merece muitas considerações, pois deve se considerar o disposto em lei.
Compulsando os autos, vejo que houve a tentativa de intimação da apelante para que se manifestasse sobre o interesse no prosseguimento no feito, porém a parte não teria informado a mudança de endereço.
Ocorre que a apelante continua sediada no mesmo endereço, conforme consta nos presentes autos, não podendo portanto a intimação ser presumida, in casu.
Além disso, a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. É que o desinteresse do réu, ora Apelado, no prosseguimento da demanda não pode ser presumido, motivo pelo qual é defeso ao Juiz extinguir o processo por abandono da causa,sem o seu prévio requerimento, considerando, mais,que se estaria a impor sanção ao Apelante sem pedido expresso nesse sentido.
A respeito, vale ressaltar que o entendimento cristalizado na Súmula nº. 240 do STJ, já foi incorporada ao CPC, que passou a prever, em seu art. 485, §6º, que, oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono de causa pelo autor depende de requerimento do réu

Nessa direção, segue precedente do STJ à similitude, in verbis:



RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES DE QUOTAS DE SÓCIO EXCLUÍDO. EXTINÇÃO DE OFÍCIO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, INCISO III, § 1º, CPC/1973.REQUERIMENTO DA PARTE RÉ. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 240/STJ. INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. ENDEREÇO ESTRANHO AOS AUTOS. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE.

1. O recurso especial tem origem em ação de apuração de haveres de quotas de sócio excluído, que foi extinta sem resolução do mérito por abandono da causa pelo autor.

2. Segundo a jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula nº 240/STJ, é defeso ao juiz extinguir o processo por abandono da causa de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, pois, de um lado, não é dado presumir desinteresse da parte contrária já citada no prosseguimento e solução da causa e, de outro, ao autor não poderia ser imposta tal sanção sem o requerimento prévio da parte ré, pois sua inércia, nesse caso, não estaria suficientemente evidenciada.

3. Vale ressaltar que a inteligência da Súmula nº 240/STJ foi incorporada ao Código de Processo Civil de 2015 que passou a prever, em seu artigo 485, § 6º, que, oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

4. A extinção do processo por abandono da causa pelo autor pressupõe a sua intimação pessoal que, se for frustrada por falta de endereço correto, deve se perfectibilizar por edital. Precedentes.

5. Recurso especial provido.(REsp 1596446/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 20/06/2016).”

No caso dos autos, não houve nenhum requerimento por parte do apelado.

Assim, não houve a intimação pessoal, nos termos do artigo 485, III § 1º do CPC e nem tampouco requerimento por parte do apelado nos termos do §6º do mesmo artigo.  Vejamos:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

(...)

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

Nesse sentido:



AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, IV, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015.

2. A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, §1º do CPC/2015). Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1480641/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019)



Logo, não havendo intimação pessoal do representante legal da apelante, e nem requerimento da parte requerida, é de se reconhecer a nulidade da sentença recorrida.

Não resta mais o que discutir.

3. CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento do recurso, e PROVIMENTO DA APELAÇÃO, anulando a sentença em face do não observância do art. 485, § 1º, do CPC, devolvendo-se os autos para o seu regular processamento.



É como voto. 





 



Teresina, 02/05/2024

Detalhes

Processo

0004591-93.2003.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Execução Contratual

Autor

LOURIVAL NERY & CIA LTDA

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

03/05/2024