TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0004591-93.2003.8.18.0140
APELANTE: LOURIVAL NERY & CIA LTDA
Advogado(s) do reclamante: HILBERTHO LUIS LEAL EVANGELISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HILBERTHO LUIS LEAL EVANGELISTA, PEDRO DIOGO DOS SANTOS JUNIOR, ANA TERESA SOARES RODRIGUES
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, DAVID SOMBRA PEIXOTO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ABANDONO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL NOS TERMOS DO ARTIGO 485, III , PARÁGRAFO 1º DO CPC. SENTENÇA QUE DEVE SER DECLARADA NULA. 1.A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, §1º do CPC/2015). 2. Não havendo requerimento do réu, a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito deve ser declarada nula, e determinado o retorno dos autos para a 1ª Instância, para o seu regular prosseguimento. 3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0004591-93.2003.8.18.0140 RELATÓRIO: Cuida-se de Apelação Cível interposta por Lourival Nery & Cia Ltda em face da sentença proferida nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito em razão do abandono da parte autora. Em Apelação Cível(id.9998110, fls.84/95), a recorrente alega em síntese que a sentença julgou extinto o processo com fundamento em abandono, em razão da ausência de manifestação da parte autora. Aduz que fora prolatada sentença sem o juízo a quo observar que deveria haver a intimação pessoal da parte como preleciona o art. 485, IV, do CPC. Requer o provimento do recurso e a anulação da sentença, ante a ausência da intimação pessoal da ora apelante para que seja determinado o regular prosseguimento do feito. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo improvimento do recurso. O Ministério Público Superior não se manifestou por não ter interesse no feito. Em síntese, é o relatório. Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento. Cumpra-se.
Origem:
APELANTE: LOURIVAL NERY & CIA LTDA
Advogados do(a) APELANTE: ANA TERESA SOARES RODRIGUES - PI3898-A, HILBERTHO LUIS LEAL EVANGELISTA - PI3208-A, PEDRO DIOGO DOS SANTOS JUNIOR - PI4561-A
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - PI7847-A, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PI20121-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO Conheço do presente recurso, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O cerne do recurso sub examine reside em analisar se a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito com fundamento no abandono (art. 485, III CPC), por ter sido presumida a intimação em razão da parte autora ter a obrigação de comunicar a mudança de endereço nos autos e não tê-lo feito. Nessa direção, segue precedente do STJ à similitude, in verbis: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES DE QUOTAS DE SÓCIO EXCLUÍDO. EXTINÇÃO DE OFÍCIO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, INCISO III, § 1º, CPC/1973.REQUERIMENTO DA PARTE RÉ. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 240/STJ. INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. ENDEREÇO ESTRANHO AOS AUTOS. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE. 1. O recurso especial tem origem em ação de apuração de haveres de quotas de sócio excluído, que foi extinta sem resolução do mérito por abandono da causa pelo autor. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula nº 240/STJ, é defeso ao juiz extinguir o processo por abandono da causa de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, pois, de um lado, não é dado presumir desinteresse da parte contrária já citada no prosseguimento e solução da causa e, de outro, ao autor não poderia ser imposta tal sanção sem o requerimento prévio da parte ré, pois sua inércia, nesse caso, não estaria suficientemente evidenciada. 3. Vale ressaltar que a inteligência da Súmula nº 240/STJ foi incorporada ao Código de Processo Civil de 2015 que passou a prever, em seu artigo 485, § 6º, que, oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. “4. A extinção do processo por abandono da causa pelo autor pressupõe a sua intimação pessoal que, se for frustrada por falta de endereço correto, deve se perfectibilizar por edital. Precedentes. 5. Recurso especial provido.(REsp 1596446/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 20/06/2016).” No caso dos autos, não houve nenhum requerimento por parte do apelado. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, IV, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015. 2. A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, §1º do CPC/2015). Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1480641/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019) Logo, não havendo intimação pessoal do representante legal da apelante, e nem requerimento da parte requerida, é de se reconhecer a nulidade da sentença recorrida. Não resta mais o que discutir. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento do recurso, e PROVIMENTO DA APELAÇÃO, anulando a sentença em face do não observância do art. 485, § 1º, do CPC, devolvendo-se os autos para o seu regular processamento. É como voto. Pois bem, a questão posta em análise não merece muitas considerações, pois deve se considerar o disposto em lei.
Compulsando os autos, vejo que houve a tentativa de intimação da apelante para que se manifestasse sobre o interesse no prosseguimento no feito, porém a parte não teria informado a mudança de endereço.
Ocorre que a apelante continua sediada no mesmo endereço, conforme consta nos presentes autos, não podendo portanto a intimação ser presumida, in casu.
Além disso, a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. É que o desinteresse do réu, ora Apelado, no prosseguimento da demanda não pode ser presumido, motivo pelo qual é defeso ao Juiz extinguir o processo por abandono da causa,sem o seu prévio requerimento, considerando, mais,que se estaria a impor sanção ao Apelante sem pedido expresso nesse sentido.
A respeito, vale ressaltar que o entendimento cristalizado na Súmula nº. 240 do STJ, já foi incorporada ao CPC, que passou a prever, em seu art. 485, §6º, que, oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono de causa pelo autor depende de requerimento do réu
Assim, não houve a intimação pessoal, nos termos do artigo 485, III § 1º do CPC e nem tampouco requerimento por parte do apelado nos termos do §6º do mesmo artigo. Vejamos:
Teresina, 02/05/2024
0004591-93.2003.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalExecução Contratual
AutorLOURIVAL NERY & CIA LTDA
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação03/05/2024