TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800496-76.2021.8.18.0068
RECORRENTE: JOSE MARIA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS
RECORRIDO: BANCO BRADESCO AGÊNCIA DE PORTO-PI
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. BX. ANT. FINANCIAMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. COBRANÇA DEVIDA. OPERAÇÃO REALIZADA MEDIANTE USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RELATÓRIO
Trata-se AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, em que a parte narra, em síntese, que fora cobrada indevidamente pelo réu referente as tarifas bancarias BX ANT. FINANCIAMENTO. Alega que não contratou este produto junto à parte requerida. Ao final pleiteia indenização por danos morais por conta das cobranças indevida, além de repetição do indébito.
Sobreveio sentença do magistrado de origem, ID. N° 7444843, julgando improcedente os pedidos contidos na inicial, verbis:
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial.
Sem custas nem honorários.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora/recorrente interpôs o presente recurso inominado, requerendo, em suas razões, em síntese, a procedência dos pedidos iniciais, ID. N° 7444845.
Contrarrazões não apresentadas da parte recorrida pugnando pelo não provimento do recurso interposto, ID. N° 7444849.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Inicialmente, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Da análise do caso, verifica-se que as operações de empréstimo que geraram a cobrança da tarifa ora questionada (BX. ANT. FINANCIAMENTO) foram realizadas com o cartão da autora com a utilização de sua senha pessoal e intransferível.
Em referência aos débitos de AMORTIZAÇÃO OU BAIXA ANTECIPADA DE EMPRÉSTIMO, trata-se de débito destinado à liquidação de operação financeira anteriormente mantida com a instituição bancária. Nesse sentido, os extratos bancários constantes dos autos demonstram que o débito ora questionado foi destinado à liquidação do contrato cuja legalidade não fora questionada.
Ainda é possível concluir pelo consentimento da parte autora sobre a operação, uma vez que ela acarretou a liberação de recursos em sua conta, os quais foram prontamente sacados mediante uso de cartão pessoal e senha. Seria, no mínimo, contraditório que a parte auferisse essa quantia e, em seguida, questionasse a validade do negócio que lhe trouxe vantagem, exercitando claro comportamento contraditório vedado pelo princípio da boa-fé objetiva.
Assim, a regra é que, em casos como o ora analisado (amortização ou baixa de empréstimo pessoal contraído eletronicamente, mediante uso de cartão magnético e senha pessoal), não se reconheça a responsabilidade da instituição financeira pelos débitos eventualmente questionados, exceto diante de razoáveis e concretos sinais de ação criminosa ou fraude, o que não se demonstrou nestes autos.
Por consequência, ausente a ilicitude do ato, não há que se falar em danos morais.
Diante do exposto, voto para conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantenho a sentença guerreada em seus próprios e jurídicos termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa. Porém, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 25/05/2024
0800496-76.2021.8.18.0068
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE MARIA DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO AGÊNCIA DE PORTO-PI
Publicação28/05/2024