Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800145-47.2018.8.18.0056


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO VÁLIDO. COMPROVANTE DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O banco embargante sustenta a existência de contradição em relação ao acórdão proferido no presente feito. Alega, em síntese, que a mencionada decisão não se enquadra na questão discutida nestes autos. 2. Em análise ao conjunto probatório existente nos autos do processo em epígrafe, verifica-se que a instituição financeira apresentou além do contrato válido, o comprovante de transferência do valor do instrumento contratual em tela, restando comprovado a regularidade da contratação, objeto da lide. 3. Comprovados a ocorrência dos vícios alegados pela instituição financeira, ora embargante, circunstância que, para sua correção, importa na atribuição do efeito infringente. 4. Resta evidente a ocorrência de contradição entre os documentos juntados aos autos e o julgado, o qual se deu pela procedência do apelo. 5. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão recorrido e negar provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo a sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800145-47.2018.8.18.0056 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800145-47.2018.8.18.0056

APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO FICSA S/A.

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO VIGNA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO VÁLIDO. COMPROVANTE DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. O banco embargante sustenta a existência de contradição em relação ao acórdão proferido no presente feito. Alega, em síntese, que a mencionada decisão não se enquadra na questão discutida nestes autos.

2. Em análise ao conjunto probatório existente nos autos do processo em epígrafe, verifica-se que a instituição financeira apresentou além do contrato válido, o comprovante de transferência do valor do instrumento contratual em tela, restando comprovado a regularidade da contratação, objeto da lide.

3. Comprovados a ocorrência dos vícios alegados pela instituição financeira, ora embargante, circunstância que, para sua correção, importa na atribuição do efeito infringente.

4. Resta evidente a ocorrência de contradição entre os documentos juntados aos autos e o julgado, o qual se deu pela procedência do apelo.

5. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão recorrido e negar provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo a sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos.



 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800145-47.2018.8.18.0056
Origem: 
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS 
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A

APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

RELATÓRIO


 Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO FICSA S/A contra acórdão que julgou a apelação em epígrafe nos seguintes termos:

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso. No mérito, DAR PROVIMENTO a presente Apelação Cível, para reconhecer que não se consumou o prazo prescricional, impondo-se, por consequência, a reforma da sentença hostilizada, e, por não estar o processo pronto para julgamento imediato, determino o retorno dos autos à primeira instância para o regular prosseguimento do feito, nos termos do voto do Relator.”

O embargante sustenta a existência de contradição em relação ao acórdão proferido no presente feito. Alega, em síntese, que a mencionada decisão não se enquadra na questão discutida nestes autos. Desse modo, requer que sejam sanados os vícios apontados.

A embargada, apresentou contrarrazões, requerendo a improcedência dos embargos opostos, aduzindo que não há contradição ou omissão no julgado em questão.

É o Relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento virtual.

Cumpra-se.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 


VOTO


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Pelo princípio da especificidade recursal, cada recurso tem um objetivo determinado, sendo que os embargos de declaração visam sanar as decisões eivadas de obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material, nos termos do art. 1.022, do CPC.

In casu, o embargante sustenta a existência de contradição em relação ao acórdão proferido no presente feito. Alega, em síntese, que a mencionada decisão não se enquadra na questão discutida nestes autos.

Com razão o embargante.

Tratam os autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, alegando a demandante que desconhece o contrato de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, celebrado com o banco requerido, o qual tem acarretado descontos mensais incidentes no referido benefício, prejudicando a sua subsistência.

Em contestação, o Banco requerido alegou a validade do suposto empréstimo consignado celebrado, apresentando no seu conjunto probatório existente nos autos, o contrato válido, bem como o comprovante de transferência dos valores devidamente autenticado ( ID 9652969 e ID 9652970).

Em sentença (ID 9652980), o juízo a quo acatou as alegações do requerido, com este fundamento, assim decidiu: “Ante ao exposto, extingo o procedimento com resolução do mérito e julgo improcedente o pedido de MARIA DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA contra o BANCO FICSA S/A. Sem custas e sem honorários.”

Insatisfeita, a autora interpôs Apelação, alegando que a nulidade do suposto contrato de empréstimo em discussão, ante a ausência de procuração pública, por se tratar de parte analfabeta, devendo os pedidos formulados na inicial serem julgados procedentes.

Em contrarrazões, o apelado pediu pela manutenção da r. sentença.

Conforme relatado, o acórdão embargado julgou a apelação interposta nos seguintes termos:

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso. No mérito, DAR PROVIMENTO a presente Apelação Cível, para reconhecer que não se consumou o prazo prescricional, impondo-se, por consequência, a reforma da sentença hostilizada, e, por não estar o processo pronto para julgamento imediato, determino o retorno dos autos à primeira instância para o regular prosseguimento do feito, nos termos do voto do Relator.”

Ocorre que, a decisão colegiada não observou os fundamentos da r. sentença, os quais merecem prosperar.

Da análise dos documentos existentes nos autos, verifica-se que além do contrato válido, há comprovante de transferência do valor do respectivo instrumento contratual, conforme ID 9652969 e ID 9652970, restando comprovado a regularidade da contratação do objeto da lide.

Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).

Na forma alhures apontada, resta evidente a ocorrência de contradição entre os documentos juntados aos autos e o julgado, o qual se deu pela procedência do apelo.

Comprovados a ocorrência dos vícios alegados pela instituição financeira, ora embargante, circunstância que, para sua correção, importa na atribuição do efeito infringente.

A propósito do efeito infringente assim ensinam FREDIE SOUZA DIDIER JÚNIOR e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA1:

 

Tradicionalmente, o Superior Tribunal de Justiça entende que se considera erro material a adoção de premissa equivocada na decisão judicial. Nesse caso, cabem embargos de declaração para corrigir a decisão e, até mesmo, modificá-la, eliminando a premissa equivocada.

Quando, enfim, a decisão parte de premissa equivocada, decorrente de erro de fato, são cabíveis embargos de declaração para correção de tal equívoco.

Com efeito, cabem embargos de declaração, quando o julgado embargado decida a demanda orientado por premissa fática equivocada…”

 

Nesse sentido o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim se posicionou:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA. CONFIGURAÇÃO. REPERCUSSÃO NA CONCLUSÃO ALCANÇADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE. Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC/15. Não verificada a existência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, porém, constatada a ocorrência de erros materiais e/ou utilização de premissas equivocadas que repercutem na conclusão, impõe-se o acolhimento do recurso para expurgação dos vícios detectados.” [TJMG, Embargos de Declaração-Cv 1.0000.18.131888-2/003, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2020, publicação da súmula em 21/05/2020].

 

Isto posto, ACOLHO os embargos de declaração, conferindo-lhe efeitos infringentes, isso para reformar o acórdão recorrido e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo a r. sentença, por seus próprios fundamentos.

É o voto.

Teresina, data e assinatura pelo sistema.


Des. José James Gomes Pereira.

Relator.

 

 



Teresina, 05/05/2024

Detalhes

Processo

0800145-47.2018.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS

Réu

BANCO FICSA S/A.

Publicação

20/05/2024