Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800666-13.2022.8.18.0036


Ementa

EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. TRATO SUCESSIVO. MÉRITO. FRAUDE SUSCITADA. CONTRATO E TED NÃO JUNTADOS AOS AUTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, sobre a indenização por danos morais, os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ) e a correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ). De igual modo, sobre a restituição de indébito, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800666-13.2022.8.18.0036 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800666-13.2022.8.18.0036

APELANTE: BARTOLOMEU VIEIRA

Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



 

EMENTA

 

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. TRATO SUCESSIVO. MÉRITO. FRAUDE SUSCITADA. CONTRATO E TED NÃO JUNTADOS AOS AUTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, sobre a indenização por danos morais, os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ) e a correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ). De igual modo, sobre a restituição de indébito, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ).


 


RELATÓRIO

  

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BARTOLOMEU VIEIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª VARA DA COMARCA DE ALTOS - PI, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.  

Na sentença (id.: 12912352) o Juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos da inicial nos seguinte termos: 


 [...] 

 Ante o exposto, afasto as preliminares e julgo PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 5°, V e X da Constituição Federal, art. 186 do Código Civil, art. 6°, VI, art.14 e art. 42, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90, para declarar a nulidade do contrato objeto dos autos e para condenar o requerido a: 

 a) restituir a(o) requerente, em dobro, o dano patrimonial sofrido, correspondente aos valores das parcelas relativas ao(s) mencionado(s) contrato(s) que foram descontadas do benefício previdenciário do(a) autor(a), excluídas as atingidas pela prescrição, ou seja, descontadas antes de 15 de fevereiro de 2017. 

 b) indenizar a parte requerente pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). 

 Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, entre a data do desembolso (súmula 43 do STJ) e a da citação incidirá correção monetária consoante a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJPI). Os juros incidirão a partir da data da citação, a contar da qual incidirá somente a taxa SELIC, abrangendo juros e correção monetária, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Quanto aos danos morais, incidirão juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir do arbitramento, ou seja, da data da sentença. 

 Julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 

 Determino que a parte requerida providencie junto ao INSS, no prazo de 10 dias, a suspensão dos descontos referentes ao(s) empréstimo(s) consignado(s) questionado(s) nesta ação e, após o trânsito em julgado, que efetue o cancelamento definitivo. Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da medida, limitada a R$ 5.000,00, o que faço com fundamento no art. 497 e art. 537 do CPC/15. 

 Condeno o requerido em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, haja vista a ausência de dilação probatória. 

 [...] 

  

Irresignada com a sentença, a parte autora, ora apelante, interpôs recurso (id.: 12912354) sustentando: ausência de contrato e comprovante de transferência bancária; majoração dos danos morais; da inexistência de prescrição das parcelas descontadas, tendo em vista que o termo a quo inicia-se do último desconto; dano moral e material - juros moratórios da correção monetária sobre o dano material a contar do evento danoso; da correção monetária sobre o dano material até a data do efetivo pagamento.  

 Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja reformada, em parte, para majorar a indenização por danos morais, que quanto à indenização por danos morais e materiais, haja a fixação dos juros moratórios à partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e que seja reconhecida a NÃO INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO referente as parcelas anteriores a FEVEREIRO/2017.  

 Regularmente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (id. 12912356), ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.    

 O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (ID.: 14322002). 

 É o Relatório.   

 



VOTO DO RELATOR

  

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):   

  

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL   

Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da gratuidade judiciária em favor da parte apelante.   

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.  

  

2 – DO MÉRITO DO RECURSO  

É evidente a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. Nesse sentido é o entendimento, inclusive sumulado, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 

 Sendo assim, por ser aplicável a presente demanda a lei consumerista, incide o lastro prescricional previsto no art. 27 do CDC, todavia, como a demanda versa sobre prestações de trato sucessivo, a cada desconto indevido, repete-se o dano sofrido pela consumidora. 

 Devido ao fato da obrigação em exame ser de trato sucessivo, a prejudicial de mérito, prescrição, deverá ser analisada a cada desconto indevido das parcelas mensais na aposentadoria da parte recorrente, já que a violação do direito ocorre de forma contínua. Assim, considerando que os descontos tiveram início em março de 2014, findando-se em dezembro/2017, e que a lide foi intentada em 15-02-2022, não há que se reconhecer a prescrição integralmente, mas apenas em relação às parcelas descontadas anteriormente a esta data, ou seja, somente as parcelas anteriores a fevereiro de 2017, conforme determinado na sentença a quo. 

 Portanto, acertada a decisão do magistrado singular neste ponto.  

 Passo, então, a análise do recurso da parte autora quanto a majoração da indenização a título de danos morais. 

 Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.   

 Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.   

 Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado pela parte autora/apelante, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.   

 No pertinente ao termo inicial dos juros de mora e correção monetária, consigne-se que foi reconhecida a ausência do contrato de empréstimo consignado questionado na lide. Assim, a responsabilidade entre as partes é extracontratual. 

 Como consequência, sobre o valor da indenização por danos morais, deve incidir a correção monetária desde a data do arbitramento, consoante a Súmula 362 do STJ e os juros de mora, a contar do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. Confira-se: 


 [...]. 4. O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do arbitramento (Súmula n. 362/STJ). 5. Os juros moratórios, tratando-se de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso (Súmula n. 54/STJ). 6. Nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, aplica-se a taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, devendo incidir a partir do arbitramento da indenização. 7. Agravo interno não provido. ( AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.866/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.).".  

 

Já sobre a restituição dos descontos indevidos, tanto a correção monetária quanto os juros de mora, cada um com seu respectivo índice, deve incidir sobre a data de cada desconto indevido, conforme a Súmula 43 e 54 do STJ. 

 

3 - DISPOSITIVO 

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para determinar:  

 a) a majoração do quantum indenizatório dos danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo corrigida a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); 

 b) que a restituição de indébito estabelecida na sentença, seja corrigida e acrescida de juros de mora, desde cada desconto indevido (Súmula 43 e 54 do STJ).   

 Quanto aos índices a incidirem nas condenações impostas, deve-se observar a Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal, conforme provimento conjunto nº 06/2009 deste E. TJPI.  

 É como voto. 


 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para determinar: a) a majoração do quantum indenizatório dos danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo corrigida a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); b) que a restituição de indébito estabelecida na sentença, seja corrigida e acrescida de juros de mora, desde cada desconto indevido (Súmula 43 e 54 do STJ). Quanto aos índices a incidirem nas condenações impostas, deve-se observar a Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal, conforme provimento conjunto nº 06/2009 deste E. TJPI, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 26 de abril de 2024.

 

 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

 

 


 

Detalhes

Processo

0800666-13.2022.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BARTOLOMEU VIEIRA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

15/05/2024