Acórdão de 2º Grau

Pena Privativa de Liberdade 0759474-77.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. IMPROVIMENTO. 1. Tendo sido respeitados todos os procedimentos necessários à garantia do contraditório e ampla defesa do agravante, não há mácula passível de impedir a homologação da decisão administrativa que condenou o apenado por falta grave, por ter em sua posse um aparelho celular. 2. Agravo em execução improvido. Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, comunicando-se esta decisão ao juiz das execuções penais, na forma do voto do Relator. (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0759474-77.2023.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0759474-77.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: EDVALDO DA SILVA PEREIRA

 

AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. IMPROVIMENTO.

1. Tendo sido respeitados todos os procedimentos necessários à garantia do contraditório e ampla defesa do agravante, não há mácula passível de impedir a homologação da decisão administrativa que condenou o apenado por falta grave, por ter em sua posse um aparelho celular.

2. Agravo em execução improvido.

 

Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, comunicando-se esta decisão ao juiz das execuções penais, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) -0759474-77.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: EDVALDO DA SILVA PEREIRA 
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO


Relatório

Trata-se de Agravo em Execução penal (Processo de Execução Penal nº 0700704-98.2019.8.18.0140) interposto pelo apenado Edvaldo da Silva Pereira, por meio de seu advogado, todos qualificados nos autos, em face de decisão do juiz da Vara de Execuções Penais de Teresina/PI, de id 12872421, fls. 84/86.

Em síntese, diz que, segundo portaria de nº 25/2022, no dia 20 de junho de 2022 durante vistoria realizada pelo setor de disciplina, o réu foi flagrado com um celular Samsung com a parte de traz de cor azul, posteriormente, foi realizada a apreensão do objeto, conforme termo nos autos e fora instaurado PAD para apurar a suposta pratica de falta disciplinar de natureza grave.

Relata que a audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 18 de agosto de 2022 e que, em seu depoimento, o réu Edvaldo da Silva Pereira alegou que não estava na posse do celular quando o mesmo foi encontrado pelo setor de disciplina. O acusado relatou, ainda, que o aparelho foi encontrado dentro de um colchão que não o pertencia, bem como discorreu que não tem condições financeiras de adquirir um celular e que tem conhecimento que não poderia fazer utilização do aparelho na unidade prisional.

Narra que, ao final da instrução do procedimento disciplina, o diretor da unidade prisional julgou procedente a acusação, reconhecendo que o reeducando teria cometido falta disciplinar de natureza grave nos termos do Art. 50, inciso VIl da LEP.

Diz que, em 26 de junho de 2023, o juízo a quo reconheceu a prática da falta grave por parte do reeducando, estabelecendo como data-base para progressão de regime 15/09/2022, mantendo em regime semiaberto.

Com base em tais fatos, requer a defesa: a) que declare a NULIDADE do PAD, nos termos do art. 37 do Decreto Estadual n° 16114, de 20 de julho de 2015; b) o não reconhecimento da falta grave e consequentemente a ABSOLVIÇÃO do reeducando, por falta de provas suficientes para ensejar uma punição disciplina.

As contrarrazões ministeriais foram devidamente apresentadas (id 12872421, fls. 87/92), nas quais o Ministério Público requereu o improvido do presente Agravo em Execução.

O MM. juiz das execuções penais, em juízo de retratação (artigo 589 da Lei de Execuções Penais), manteve a decisão que decretou a regressão de regime prisional do apenado (id 12872421, fls. 02/06).

O Ministério Público superior também se manifestou pelo desprovimento do recurso (id 14156624, fls. 01/04).

Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta.

 


VOTO


 

Voto

Como dito, o agravante requer que seja conhecido e provido para reformar a decisão agravada, a fim de que seja declarada a nulidade da decisão de regressão de regime prisional. Pois bem.

Primeiramente, cumpre ressaltar que portar aparelho celular é tipificada como falta grave na Lei de Execuções Penais e, como é sabido, as faltas disciplinares graves são punidas com a regressão de regime e as consequentes interrupção do tempo para o livramento condicional e alteração da data-base para a progressão de regime prisional.

Sobre a regressão de regime, vejamos o que dispõe o art. 50, II da LEP (Lei de Execuções Penais):

 

Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

II - fugir;

III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

IV - provocar acidente de trabalho;

V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007)

VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.

 

Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).

 

Os arts. 47 e 59 da Lei de Execuções Penais dispõem que:

 

Art. 47. O poder disciplinar, na execução da pena privativa de liberdade, será exercido pela autoridade administrativa conforme as disposições regulamentares.

 

 

Art. 59. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa.

Parágrafo único. A decisão será motivada.    

 

Dessa forma, não restam dúvidas que a autoridade administrativa exerce o poder disciplinar no estabelecimento prisional, sendo a instauração do procedimento disciplinar um ato decorrente do citado poder.

Todavia, o poder disciplinar da autoridade administrativa, por óbvio, não impede a apuração judicial da falta grave, de forma que, após informada a falta ao juízo das Execuções Penais, este pode adotar o procedimento para apuração, desde que respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Infere-se dos autos que o agravante foi condenado nos autos do PAD 25/2022, a 15 (quinze) dias de isolamento, pela prática de falta grave, prevista no art. 50, VII da LEP, uma vez que foi flagrado de posse de um aparelho celular Samsung, com a parte de trás azul, no interior da Colônia Agrícola “Major César Oliveira” no dia 20/06/2022, o que justifica a imposição da falta grave.

Vejamos:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE/USO DE APARELHO CELULAR NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FALTA GRAVE. DEPOIMENTO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE.. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. In casu, a conduta do sentenciado amolda-se à previsão contida no art. 50, inciso VII, da Lei n. 7.210/1984, que estabelece constituir falta disciplinar de natureza grave a posse/uso de aparelho celular.  

2. De fato, consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que a posse/uso de aparelho celular, bem como de seus componentes essenciais, tais como chip, carregador ou bateria, constitui falta grave, sendo prescindível a realização de perícia no aparelho telefônico ou seus acessórios com a finalidade de se atestar sua funcionalidade.

3. Registre-se que firmou-se neste Tribunal orientação jurisprudencial de que a prova oral produzida, consistente em declarações coesas dos agentes de segurança penitenciária se mostraram suficientes para a caracterização da falta como grave. A Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a priori, das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos administrativos em geral ( HC n. 391.170/SP, Rel. Ministro. NEFI CORDEIRO, julgado em 1º/8/2017, publicado em 7/8/2017). Na mesma linha de entendimento: HC n. 334.732/SP , Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 17/12/2015, publicado em 1º/2/2016.

4. A pretensão de reconhecimento da atipicidade demanda profunda incursão em matéria fática, o que é vedado em habeas corpus.

5. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no HC: 671045 GO 2021/0170027-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/06/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. POSSE DE CELULAR DURANTE A REALIZAÇÃO DE TRABALHO EXTERNO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 50, VII, DA LEP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Esta Corte Superior, ao interpretar o art. 50, VII, da Lei de Execução Penal, firmou entendimento no sentido de que a posse de celular, ainda que na realização de trabalho externo, configura a prática de falta grave. Tal posicionamento é o que melhor se coaduna com o propósito da alteração legislativa promovida pela Lei n. 11.466/2007 na LEP - o controle da comunicação entre os custodiados e o ambiente externo, via aparelhos de telefonia móvel .

2. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC: 839818 SC 2023/0253274-3, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 23/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2023)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. POSSE DE CELULAR. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. OITIVA JUDICIAL DO APENADO DO REGIME FECHADO. DESNECESSIDADE. PERÍCIA APARELHO. DESNECESSIDADE MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Não se verifica ilegalidade na aplicação da falta grave, apurada por meio de processo administrativo disciplinar, com a individualização da conduta do reeducando, posse de aparelho celular, enquadrada nos artigos 39, II e V e 50, I e VI e 52, caput, todos da Lei de Execução Penal.

2. "A jurisprudência desta Corte tem se posicionado pela prescindibilidade da realização da audiência de justificação para homologação de falta grave, desde que a apuração da falta disciplinar tenha se dado em regular procedimento administrativo, no qual tenha sido assegurado ao apenado o contraditório e a ampla defesa" (AgRg no HC n. 533.904/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 28/10/2019).  

3. Na homologação da falta grave, não se exige nova ouvida judicial do condenado, quando a infração disciplinar foi devidamente apurada em procedimento administrativo no qual observados os postulados da ampla defesa e do contraditório, como na hipótese em apreço.

4. É prescindível a perícia do aparelho celular apreendido para a configuração da falta disciplinar de natureza grave. Precedentes.

5. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no HC: 849192 SP 2023/0303706-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 23/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2023)

 

Portanto, tendo sido respeitados todos os procedimentos necessários à garantia do contraditório e ampla defesa do agravante, não há mácula passível de impedir a homologação da decisão administrativa.

Dispositivo

Fiel a essas considerações e a tudo mais que dos autos consta, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, comunicando-se esta decisão ao juiz das execuções penais.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, comunicando-se esta decisão ao juiz das execuções penais, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dra. Valdênia Moura Marques de Sá- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 229/2024).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: Exmo. Sr. Des. José Vidal de Freitas Filho.

Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior. 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 09/05/2024

Detalhes

Processo

0759474-77.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Pena Privativa de Liberdade

Autor

EDVALDO DA SILVA PEREIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/05/2024