TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800168-32.2018.8.18.0043
APELANTE: MAGAZINE LUIZA S/A
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: SERGIO ARAUJO VERAS
Advogado(s) do reclamado: MARIA DO CARMO CARVALHO VERAS, LOUISSE COSTA MEIRELES SAMPAIO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA: EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO EM PRODUTO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DA FABRICANTE E DA COMERCIANTE DO PRODUTO. VÍCIO RECLAMADO ADMINISTRATIVAMENTE - NÃO SANADO NO PRAZO DE TRINTA DIAS -ART. 18 DO CDC – DEVER DE INDENIZAR – EXISTENTE. DANO MORAL – CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Evidente o transtorno suportado pela apelante que viu frustrada a possibilidade de utilizar o aparelho celular recém adquirido, em face do defeito apresentado após pouco meses da aquisição, o qual não foi solucionado pela assistência técnica, tampouco providenciada a devolução do bem à consumidora, o que justifica a condenação por danos morais. 2. No entanto, quanto a restituição do valor, entendo que não se trata de hipótese do art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/1990 porque existe negócio jurídico subjacente – compra e venda – que deu origem à cobrança e ao pagamento do valor do produto, assim, impondo-se o indeferimento da forma dobrada de restituição de valores. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800168-32.2018.8.18.0043 RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação (ID.11539122) interposto por MAGAZINE LUIZA S/A, em face de sentença (ID.11539116) que julgou procedente a demanda, acolhendo os pedidos contidos na inicial para: “ 1) CONDENAR a parte requerida, Magazine Luiza S.A, ao ressarcimento imediato das quantias pagas pelo autor, SERGIO ARAÚJO VERAS, no valor de R$ 1.656,00, em dobro, nos moldes do artigo 42, § único do CDC, totalizando assim R$ 3.312,00, acrescidas ainda de juros e correção monetária, nos moldes do artigo 398 do CC; 2) condenar o Magazine Luiza S.A a pagar a SERGIO ARAÚJO VERAS a compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). Sobre a compensação por danos morais deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença.” A parte requerida foi, ainda, condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Irresignada, a loja MAGAZINE LUÍZA, ora apelante, interpôs o presente recurso de apelação sustentando a ausência de prova, o enriquecimento sem causa do autor e a inexistência de danos morais. Requer que a seja inteiramente improcedente o pleito a título de danos morais, de repetição do indébito e, alternativamente, a redução da verba indenizatória. Intimada, a parte apelada/autora deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para manifestação, conforme certidão de ID.11539127. Instado, o Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito, diante da ausência de interesse que justifique a sua intervenção (ID.14729271). É o relatório. Cumpra-se. Teresina- PI, data registrada no sistema. Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Relator
Origem:
APELANTE: MAGAZINE LUIZA S/A
Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
APELADO: SERGIO ARAUJO VERAS
Advogados do(a) APELADO: LOUISSE COSTA MEIRELES SAMPAIO - PI12567-A, MARIA DO CARMO CARVALHO VERAS - PI12565-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO 1. DO CONHECIMENTO: Reitero a decisão de id nº 12201859 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. 2. DO MÉRITO: Trata-se de recurso de apelação interposto por Magazine Luiza S/A objetivando a reforma da sentença proferida em 26.07.2022 pelo Juiz da Vara Única da comarca de Buriti dos Lopes que, na Ação Indenizatória c/c Danos Materiais e Morais proposta por Sérgio Araújo Veras em face do recorrente. Confira-se o dispositivo da sentença: “(...) Ante o exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil c/c os artigos 4, 6º, VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, ACOLHENDO os pedidos contidos na inicial, para:1) CONDENAR a parte requerida, Magazine Luiza S.A, ao ressarcimento imediato das quantias pagas pelo autor, SERGIO ARAÚJO VERAS, no valor de R$ 1.656,00, em dobro, nos moldes do artigo 42, § único do CDC, totalizando assim R$ 3.312,00, acrescidas ainda de juros e correção monetária, nos moldes do artigo 398 do CC; 2) condenar o Magazine Luiza S.A a pagar a SERGIO ARAÚJO VERAS a compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). Sobre a compensação por danos morais deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença. Custas e honorários pela parte requerida, estes últimos arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com base no princípio da causalidade, bem como na forma do artigo 85 do CPC.” Cinge-se a controvérsia recursal na responsabilidade da loja, ora requerente, em indenizar o autor pelo defeito apresentado pelo aparelho celular do autor, adquirido junto à empresa apelante. Da análise dos Autos, verifica-se que, as partes (Apelante e Apelado) firmaram contrato de compra e venda, em dezembro de 2015, de um aparelho celular em 12 (doze) parcelas no carnê, conforme cupom fiscal acostado aos autos (ID. 11539098; fls.05), no valor de R$1.658,00 (hum mil, seiscentos e cinquenta e oito reais) e que, já em janeiro – menos de um mês após a compra- apresentou defeito e foi encaminhado para a assistência técnica que devolveu o aparelho que, por sua vez, apresentou novamente o problema e voltou para a assistência, sem que tenha sido devolvido até o ajuizamento da ação. O autor possui o direito de pleitear judicialmente a resolução do compromisso de compra e venda ou, mesmo, adotar outras medidas judiciais cabíveis para fazer valer o direito a que entenda fazer jus. Tem-se por incontroverso o adimplemento contratual do autor, posto que juntou as parcelas pagas, revelando-se patente a culpa da apelante pela quebra contratual e que se trata de uma relação de consumo. A relação contratual, acima de tudo, conforme nos informa o artigo 4º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, deve buscar o equilíbrio das partes e a verificação da boa-fé objetiva, de modo a evitar vantagem desmerecida para qualquer dos envolvidos no negócio jurídico. Ressalto que a liberdade de contratar é norma expressa no art. 421 do Código Civil que estabelece que "a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato". Também o artigo 422 do Código Civil dispõe que "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé". Com efeito, o princípio da boa-fé representa, no modelo atual de contrato, o valor da ética: lealdade, correção e veracidade compõem o seu substrato, o que explica a sua irradiação difusa, o seu sentido e alcance alargados, conformando todo o fenômeno contratual e, assim, repercutindo sobre os demais princípios. Em relação aos deveres instrumentais, o princípio da boa-fé atua como fonte autônoma de direitos e obrigações, não adstrita à vontade nem a texto pontual de lei. No caso, repriso, restou incontroverso o defeito apresentado pelo aparelho, a não devolução do mesmo e o pagamento das parcelas assumidas pelo autor, sendo que, por se tratar de relação de consumo, a recorrente deveria provar a entrega do produto em perfeito estado, tendo-se como consequência inevitável a rescisão do contrato por ato imputado à empresa apelante, razão pela qual devem arcar com os ônus do seu inadimplemento. No entanto, quanto a restituição do valor, entendo que não se trata de hipótese do art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/1990 porque existe negócio jurídico subjacente – compra e venda – que deu origem à cobrança e ao pagamento do valor do produto, assim, impondo-se o indeferimento da forma dobrada de restituição de valores. Ademais, quanto a restituição do valor, o STJ tem entendimento que a quantia a ser restituída ao consumidor deve corresponder ao valor que foi pago, corrigido monetariamente desde o desembolso. Vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL - AQUISIÇÃO DE TELEFONE CELULAR NOVO - DEFEITO CONSTATADO NO PRAZO DE GARANTIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO BEM IDÊNTICO - FACULDADE DO CONSUMIDOR - ART. 18 DO CDC - DANO MORAL CARACTERIZADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - REDUÇÃO - CABIMENTO - ART. 944, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. Se as tentativas de sanar o vício do produto não foram suficientes para atender à expectativa do consumidor de usufruir o bem isento de defeitos, ele pode optar pela substituição por outro idêntico, nos termos do art. 18, § 1º, I, do Código de Defesa do Consumidor. Os reiterados aborrecimentos e frustrações decorrentes da má prestação do serviço, que privou o consumidor de usar o bem adquirido, caracterizam danos morais, devendo a indenização ser arbitrada em valor suficiente apenas para reparar o dano causado, nos termos do art. 944, caput, do Código Civil. Recurso parcialmente provido" (Apelação Cível nº 1.0056.07.158964-4/001; Rel. Gutemberg da Mota E Silva; data do julgamento: 01/02/2011; data da publicação: 18/02/2011) - grifei. Por fim, quanto ao dano moral, é fato que "o inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade" (REsp nº 338.162/MG; Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). No caso destes autos, evidente o transtorno suportado pela apelante que viu frustrada a possibilidade de utilizar o aparelho celular recém adquirido, em face do defeito apresentado após pouco meses da aquisição, o qual não foi solucionado pela assistência técnica, tampouco providenciada a devolução do bem à consumidora, o que justifica a condenação por danos morais. Nesse sentido, inclusive a jurisprudência em casos semelhantes. Vejamos: EMENTA: DANO MORAL - APARELHO CELULAR DEFEITUOSO- VÍCIO OCULTO - SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR - DANO MORAL CONFIGURADO. - Há dano moral a reclamar ressarcimento no caso de consumidor que, tendo adquirido um aparelho celular novo, se vê obstado de seu uso, por longo tempo, em razão de defeito por ele apresentado, não sanado a tempo e modo. (TJ-MG - AC: 10672140271079001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 08/02/2018, Data de Publicação: 26/02/2018). "APELAÇÃO CÍVEL - AQUISIÇÃO DE TELEFONE CELULAR NOVO - DEFEITO CONSTATADO NO PRAZO DE GARANTIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO BEM IDÊNTICO - FACULDADE DO CONSUMIDOR - ART. 18 DO CDC - DANO MORAL CARACTERIZADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - REDUÇÃO - CABIMENTO - ART. 944, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. Se as tentativas de sanar o vício do produto não foram suficientes para atender à expectativa do consumidor de usufruir o bem isento de defeitos, ele pode optar pela substituição por outro idêntico, nos termos do art. 18, § 1º, I, do Código de Defesa do Consumidor. Os reiterados aborrecimentos e frustrações decorrentes da má prestação do serviço, que privou o consumidor de usar o bem adquirido, caracterizam danos morais, devendo a indenização ser arbitrada em valor suficiente apenas para reparar o dano causado, nos termos do art. 944, caput, do Código Civil. Recurso parcialmente provido" (Apelação Cível nº 1.0056.07.158964-4/001; Rel. Gutemberg da Mota E Silva; data do julgamento: 01/02/2011; data da publicação: 18/02/2011) - grifei. Desta forma, entendo que o valor arbitrado na sentença se mostrou justo e proporcional, de forma que não merece reforma. Assim, conheço do recurso em apreço ao tempo em que lhe dou PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença e estabelecer que o ressarcimento seja realizado na forma simples, corrigido monetariamente desde o desembolso. É o VOTO. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Teresina, 02/05/2024
0800168-32.2018.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorMAGAZINE LUIZA S/A
RéuSERGIO ARAUJO VERAS
Publicação03/05/2024