Acórdão de 2º Grau

Transporte de Coisas 0023707-94.2015.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. ADVOGADO DO RÉU PRESENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM QUE OCORREU A INTIMAÇÃO PARA O ATO INSTRUTÓRIO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXTRAVIO MERCADORIA. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO. NÃO COMPROVADO. ART. 373, II, CPC. DANOS MATERIAIS EXISTENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Réu alega a ocorrência de caso fortuito no acidente de trânsito, porém, não demonstrou que o acidente não resultou em razão de negligência no trânsito. Caso fortuito impedimento ao direito do autor que deve ser comprovado, nos termos do art. 373, II, CPC. - Nesse sentido: RECURSOS INOMINADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGA. TOMBAMENTO. PERDA PARCIAL DA MERCADORIA. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR É OBJETIVA E DE RESULTADO. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR NÃO DEMONSTRADOS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DEVER DE RESSARCIMENTO. RECURSO DE UM DOS RÉUS DESERTO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71008299158 RS, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Data de Julgamento: 30/04/2019, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/05/2019) (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0023707-94.2015.8.18.0001 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 14/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0023707-94.2015.8.18.0001

RECORRENTE: LDB TRANSPORTES DE CARGAS LTDA

Advogado(s) do reclamante: JESSICA MILENA JANUARIO FONTENELE

RECORRIDO: COSTA & SA LTDA

Advogado(s) do reclamado: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, THIAGO DOUGLAS DE CARVALHO ALMEIDA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. ADVOGADO DO RÉU PRESENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM QUE OCORREU A INTIMAÇÃO PARA O ATO INSTRUTÓRIO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXTRAVIO MERCADORIA. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO. NÃO COMPROVADO. ART. 373, II, CPC. DANOS MATERIAIS EXISTENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

- Réu alega a ocorrência de caso fortuito no acidente de trânsito, porém, não demonstrou que o acidente não resultou em razão de negligência no trânsito. Caso fortuito impedimento ao direito do autor que deve ser comprovado, nos termos do art. 373, II, CPC.

- Nesse sentido: RECURSOS INOMINADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGA. TOMBAMENTO. PERDA PARCIAL DA MERCADORIA. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR É OBJETIVA E DE RESULTADO. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR NÃO DEMONSTRADOS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DEVER DE RESSARCIMENTO. RECURSO DE UM DOS RÉUS DESERTO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71008299158 RS, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Data de Julgamento: 30/04/2019, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/05/2019)

 

 


RELATÓRIO


Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou procedente em parte o pedido da inicial, para: Condenar a ré, LDB TRANSPORTES DE CARGAS LTDA, a restituir ao autor o valor de R$ 15.381,29 (quinze mil, trezentos e oitenta e um reais e vinte e nove centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigido monetariamente desde a data do evento danoso e juros legais desde a citação.

Razões do recorrente/requerido, alegando, em síntese: CERCEAMENTO DE DEFESA, que não parece razoável é que a transportadora seja responsabilizada em razão de um acidente imprevisível e inevitável, força maior ou caso fortuito.

O recorrido apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Quanto a preliminar de cerceamento de defesa não assiste razão o recorrente, já que a intimação ocorreu na audiência de conciliação em que estava presente o seu causídico.

No mérito, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entende-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Ante o exposto, vota-se para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 11/06/2024

Detalhes

Processo

0023707-94.2015.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Transporte de Coisas

Autor

LDB TRANSPORTES DE CARGAS LTDA

Réu

COSTA & SA LTDA

Publicação

14/06/2024