Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso 0800084-43.2019.8.18.0060


Ementa

EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÕES FUNCIONAIS PREVISTAS EM LEI MUNICIPAL VÁLIDA. LEI MUNICIPAL Nº 04/2011 POSTERIORMENTE REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 02/2017. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. ALEGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N° 04/2011. ADI EXTINTA POR SER INCABÍVEL SEU AJUIZAMENTO EM FACE DE ATO NORMATIVO REVOGADO. CORREÇÃO DE OFÍCIO DOS JUROS DE MORA APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Em razão da alteração para o regime estatutário, a Justiça Estadual Comum mostra-se incompetente para apreciar os pedidos anteriores à data de 29/03/2017, pois compete à Justiça Trabalhista julgar as parcelas trabalhistas relativas ao período anterior à mudança de regime, quando a servidora era celetista, conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho consolidado na OJ nº. 138, da SDI-1 e na Súmula 97 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A liminar proferida nos autos da ADI nº 0713088-28.2019.8.18.0000, na qual o então Relator à época determinou a suspensão dos efeitos da Lei Municipal nº 004/2011, foi revogada em 13/03/2022. 3. Com o advento da Lei Municipal nº 002/2017, que instituiu um novo Plano de Carreira dos Profissionais do Magistério Público do município de Madeiro, revogou-se expressamente, nos termos do art. 38, a Lei Municipal nº 004/2011. 4. Deve-se reconhecer o direito ao enquadramento da parte autora no Nível Superior II, Classe C, Referência II, assim como condenar o MUNICÍPIO DE MADEIRO, a proceder à progressão funcional da parte requerente condenando-o ao pagamento das diferenças entre o que foi efetivamente pago e o que deveria ter sido pago e seus reflexos (13º salário, férias + 1/3 e FGTS), calculadas com base na Lei nº 04/2011, entre o período de 29/03/2017 até 28/06/2017, ressaltando, contudo, que as progressões funcionais posteriores deverão ser regidas pela novel legislação, assim como fez o d. Juízo de origem. 5. Há muito tempo o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que não existe direito adquirido a regime jurídico, assegurada tão somente a irredutibilidade de vencimentos. 6. Apesar da progressão funcional da autora com base na Lei Municipal nº 004/2011, tem-se que inexiste direito adquirido a regime jurídico, desde que observada a irredutibilidade vencimental, garantida pela própria Lei nº 04/2017. 7. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, assentou no REsp nº 1.495.144/RS o entendimento de que as condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 8. A respeito de atualização dos débitos fazendários, a recentemente promulgada a Emenda Constitucional n° 113/2021, cujo art. 3º trata justamente da metodologia que deve ser aplicada. 9. Recursos conhecidos e desprovidos. Juros de mora modificados de ofício. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800084-43.2019.8.18.0060 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 13/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800084-43.2019.8.18.0060

Apelante/Apelado: MARIA VERÔNICA LIMA FERREIRA 

Advogado: Renato Coelho De Farias (OAB/PI nº 3596)

Apelado/Apelante: MUNICÍPIO DE MADEIRO

Procuradoria-Geral do Município de Madeiro - PI

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

 

APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÕES FUNCIONAIS PREVISTAS EM LEI MUNICIPAL VÁLIDA. LEI MUNICIPAL Nº 04/2011 POSTERIORMENTE REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 02/2017. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. ALEGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N° 04/2011. ADI EXTINTA POR SER INCABÍVEL SEU AJUIZAMENTO EM FACE DE ATO NORMATIVO REVOGADO. CORREÇÃO DE OFÍCIO DOS JUROS DE MORA APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

1. Em razão da alteração para o regime estatutário, a Justiça Estadual Comum mostra-se incompetente para apreciar os pedidos anteriores à data de 29/03/2017, pois compete à Justiça Trabalhista julgar as parcelas trabalhistas relativas ao período anterior à mudança de regime, quando a servidora era celetista, conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho consolidado na OJ nº. 138, da SDI-1 e na Súmula 97 do Superior Tribunal de Justiça.

2. A liminar proferida nos autos da ADI nº 0713088-28.2019.8.18.0000, na qual o então Relator à época determinou a suspensão dos efeitos da Lei Municipal nº 004/2011, foi revogada em 13/03/2022.

3. Com o advento da Lei Municipal nº 002/2017, que instituiu um novo Plano de Carreira dos Profissionais do Magistério Público do município de Madeiro, revogou-se expressamente, nos termos do art. 38, a Lei Municipal nº 004/2011.

4. Deve-se reconhecer o direito ao enquadramento da parte autora no Nível Superior II, Classe C, Referência II, assim como condenar o MUNICÍPIO DE MADEIRO, a proceder à progressão funcional da parte requerente condenando-o ao pagamento das diferenças entre o que foi efetivamente pago e o que deveria ter sido pago e seus reflexos (13º salário, férias + 1/3 e FGTS), calculadas com base na Lei nº 04/2011, entre o período de 29/03/2017 até 28/06/2017, ressaltando, contudo, que as progressões funcionais posteriores deverão ser regidas pela novel legislação, assim como fez o d. Juízo de origem.

5. Há muito tempo o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que não existe direito adquirido a regime jurídico, assegurada tão somente a irredutibilidade de vencimentos.

6. Apesar da progressão funcional da autora com base na Lei Municipal nº 004/2011, tem-se que inexiste direito adquirido a regime jurídico, desde que observada a irredutibilidade vencimental, garantida pela própria Lei nº 04/2017.

7. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, assentou no REsp nº 1.495.144/RS o entendimento de que as condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.

8. A respeito de atualização dos débitos fazendários, a recentemente promulgada a Emenda Constitucional n° 113/2021, cujo art. 3º trata justamente da metodologia que deve ser aplicada.

9. Recursos conhecidos e desprovidos. Juros de mora modificados de ofício.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos. De mais a mais, modificar, ex officio, os juros de mora da condenação imposta pelo d. Juízo de origem, os quais determino que devem acompanhar o índice das aplicações da poupança até novembro de 2021 e, após, esses valores devem ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021) para, a partir de dezembro de 2021, incidir a taxa SELIC, na forma da Emenda Constitucional nº 113/2021. Por fim, em razão da omissão da sentença, arbitrar os honorários advocatícios em desfavor do Município de Madeiro para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na exegese do art. 85 do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por, respectivamente, MARIA VERÔNICA LIMA FERREIRA e MUNICÍPIO DE MADEIRO contra sentença (Id. Num. 7244996) proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Pagar0800084-43.2019.8.18.0060, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos:


(…)

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Pagar movida pela parte autora, contra o Município de Madeiro/PI, objetivando obter progressão funcional, bem como as diferenças salariais decorrentes de vantagem prevista no Estatuto do Magistério Municipal – Lei 04/2011.

A ação comporta julgamento antecipado, uma vez que incide, na espécie, o art. 355, inciso I, do CPC.

(…)

In casu, restou incontroverso que a parte autora foi admitida, após prévia aprovação em concurso público, pois tal fato foi registrado pelo Município em sua defesa, ao afirmar que todos os professores da rede pública municipal foram contratados mediante concurso público.

Resta analisar se houve a instituição de regime jurídico administrativo.

A parte autora acostou aos autos documentos que comprovam a promulgação da Lei Municipal 001/2017, que dispõe sobre o regime jurídico administrativo dos servidores do município de Madeiro/PI, ora requerido, publicada no Diário Oficial dos Municípios em 29/03/2017, momento em que todos os servidores concursados, deixaram de ser celetistas e passaram a ser estatutários, inclusive ela, cujo vínculo ainda se encontra em vigor.

Com a edição da Emenda Constitucional 45/2004, a competência da Justiça do Trabalho foi ampliada, passando a englobar, entre outras, as ações oriundas da relação de trabalho abrangidas os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, consoante dicção clara do inciso I do art. 114, CF/88.

Esse dispositivo foi impugnado mediante ação direta de inconstitucionalidade (ADI 3.395), tendo o Plenário do STF referendado decisão que concedera medida liminar para suspender qualquer interpretação dada ao artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, que incluísse na competência da Justiça Trabalhista demandas instauradas entre o Poder Público e os servidores a ele vinculados por relação de natureza estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.

Posteriormente, com base nesse precedente e, em diversos julgados do Tribunal, o STF, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 573.202, explicitou estarem excluídas da Justiça do Trabalho as causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime especial disciplinado por lei local. Considerou-se, na oportunidade, que o trabalho temporário sob regime especial estabelecido por lei local também tem natureza estatutária, e não celetista.

Neste contexto, considerando que a parte autora foi admitida em 2002 mediante prévia aprovação em concurso público e que, em 29/03/2017, houve a alteração para o regime estatutário, a Justiça do Trabalho é competente para julgar as parcelas trabalhistas relativas ao período anterior à mudança de regime, conforme entendimento do TST, consolidado na OJ nº. 138, da SDI-1 (…)

Assim sendo, reconheço a incompetência material da Justiça Comum referente aos pedidos anteriores à data de 29/03/2017, momento em que houve a transmutação de regime celetista para estatutário.

Quanto ao período posterior, aplicam-se à autora todas as normas cabíveis aos estatutários, inclusive, os reflexos das normas anteriores, como é o caso da Lei 004/2011, que instituiu o Plano de Carreira dos Profissionais do magistério do Município de Madeiro.

Quanto a esse diploma legal, a defesa refuta sua validade, sob a alegativa de que não consta nos arquivos da Câmara Municipal nenhum registro das comissões permanentes da relacionado a esse normativo, mas tão somente uma certidão do ex-presidente à época dessa casa em que revela que o plano de cargos de salários, supostamente incluso nessa lei, diverge do plano aprovado na Câmara, na data de 13 de novembro de 2010.

Nada obstante essa alegação, há certidão, nos autos, do atual Presidente da Câmara Municipal, CLAEHNTON GOMES SILVA, em que afirma que a Lei Municipal 04/2011 observou os trâmites regulares e, atualmente, está vigendo naquele Município. Além disso, a parte autora juntou aos autos ata da Sexagésima Quinta e Sexta Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Madeiro, realizada no dia 13 de novembro de 2010, na qual o Projeto de Lei 03/2010, que deu origem à Lei nº 04/2011, foi aprovado, por unanimidade, em primeira e segunda discussão.

Destarte, os documentos carreados aos autos revelam a higidez da Lei Municipal nº 04/2011, razão pela qual reputo existente, válido e eficaz o referido diploma legal.

Em relação aos requisitos para o alcance do devido enquadramento para fins de progressões, houve a prova pela parte demandante de seu cumprimento, não tendo esse ponto sido refutado idoneamente pelo Município. Com base na exordial, a parte autora atualmente é professor do nível médio II, classe D, referência I, razão pela qual reconheço o seu direito à progressão, com base nesse enquadramento, devendo o réu pagar as diferenças entre o que foi efetivamente pago e o que deveria ter sido pago no período, a partir de 29/03/2017, com os reflexos, devendo a implantação do valor das progressões no contracheque também respeitar esse marco inicial, por ser a data da transmudação do regime jurídico.

Ocorre que, em 28 de junho de 2017, houve a publicação da Lei Municipal 02/2017, que trouxe grandes diferenças no desenvolvimento da carreira dos servidores do magistério do Município de Madeiro/PI em comparação à Lei 004/2011, que cuidava da matéria.

No caso, a Lei Municipal 002/2017 revogou expressamente a Lei Municipal 004/2011 (vide artigo 38) e, ainda que não fosse o caso, a revogação seria tácita pela previsão integral de novo regime e plano de cargo, carreira e remuneração dos profissionais do magistério público do município de Madeiro/PI.

Devo ponderar, no entanto, que não há direito adquirido à imutabilidade do regime jurídico de composição dos vencimentos, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade.

Frise-se que a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal se orienta no sentido de que, uma vez respeitada a irredutibilidade dos vencimentos, não existe direito adquirido a regime jurídico. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: RE 219.075, Rel. Min. Ilmar Galvão; RE 393.314-AgR, Rel. Min. Eros Grau; e RE 600.837-AgR, Rel. Min. Celso de Melo. Esse último assim ementado:

(…)

Por outro lado, adverte-se que a coisa julgada não pode ser ventilada para obstar incidência de novo sistema remuneratório sobre aqueles que foram parte em relação processual constituída sob regime anterior. Assim, possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.

Sob essa premissa, leis supervenientes que promovam a reestruturação do sistema remuneratório do servidor público podem realizar a absorção de vantagens pessoais incorporadas, ainda que tenham sido obtidas judicialmente, desde que observada, de qualquer modo, a irredutibilidade nominal de vencimentos. Isso porque a decisão judicial, em tais casos, obedece a cláusula rebus sic stantibus, a produzir efeitos somente quando mantiverem hígidas as situações de fato e de direito existentes no momento de sua prolação, de maneira que não há falar em violação do princípio constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal).

(…)

No caso dos autos, apesar da modificação das regras para progressão, não ficou comprovado pela parte autora que a citada Lei 02/2017, que instituiu um novo plano de cargos e salários do magistério do Município de Madeiro, ocasionou redução salarial, ao revés, o próprio normativo teve o cuidado de dispor no art. 36 que “fica garantido como direito à irredutibilidade dos vencimentos, quando da entrada em vigor dessa lei”, razão pela qual não vejo não óbice à sua aplicação.

Contudo, a parte autora não logrou comprovar nos autos o preenchimento dos requisitos para a progressão funcional com base nessa nova Lei, sendo que tal fato também não fora objeto de causa pedir, não merecendo, portanto, sua aferição por esse Juízo. Com isso, nada impede sua postulação em processo autônomo.

Em resumo: reconheço o direito à progressão à parte autora, com base na Lei 004/2011, no período de 29/03/2017 (data da transmudação do regime jurídico) a 28/06/2017 (advento da Lei 02/2017 que institui novo plano de cargos e salários do magistério de Madeiro-PI), devendo, a partir dessa data, portanto, todas as progressões funcionais ser regidas com base nessa nova legislação.

DIANTE DO EXPOSTO, considerando tudo mais que dos autos consta, DECLARO parcialmente a incompetência material da Justiça Comum referente aos pedidos anteriores à data de 29/03/2017.

Por outro lado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para, reconhecendo o enquadramento da parte autora no nível médio II, classe D, referência II, condenar o MUNICÍPIO DE MADEIRO – PI, a proceder à progressão funcional da parte requerente, condenando-o ao pagamento das diferenças entre o que foi efetivamente pago e o que deveria ter sido pago e seus reflexos (13º salário, férias + 1/3 e FGTS), calculadas com base na Lei 04/2011, entre o período de 29/03/2017 até 28/06/2017, com correção monetária pela tabela prática do Tribunal, desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, bem como a prescrição quinquenal.

Determino também que haja a implantação do valor das progressões no contracheque da parte autora, respeitando também o período indicado acima.

 

APELAÇÃO CÍVEL DE MARIA VERÔNICA LIMA FERREIRA (Id. Num. 7245013): a parte autora, nas razões de seu recurso, sustenta que não é admissível que, apesar de reconhecer o direito a progressão funcional da apelante (requisitos esses que são de tempo de serviço inclusive), o d. Juízo de origem concedeu apenas entre o período de 29/03/2017 até 28/06/2017, e em outras palavras diz que se quiser que a progressão funcional se estenda após esse período deve entrar com nova ação baseada na nova lei, ferindo de morte o princípio do direito adquirido. Requereu, ao fim, o provimento do recurso para reforma da sentença, de modo a conceder a progressão funcional definitiva na categoria Nível Médio II, Classe D, Referência I, condenando o ente municipal na obrigação de fazer consistente em corrigir o vencimento da autora, já na próxima folha de pagamento, para o valor R$ 3.771,67 (três mil, setecentos e setenta e um reais e sessenta e sete centavos), correspondente ao ano de 2019, assim como condená-lo na obrigação de pagar o valor da diferença de vencimento, ou seja, a diferença apurada entre o que foi efetivamente pago e o que deveria ter sido pago desde março/2017 até a data anterior ao da correção do vencimento devido, incluindo as parcelas referentes à 13º (décimo terceiro) salário, férias e terço (1/3) de férias do período, regência e demais parcelas de naturezas salariais, com os juros de mora e correção monetária.

APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO DE MADEIRO (Id. Num. 7245006): nas razões recursais dirigidas a este e. TJPI, a edilidade-mirim sustenta que “diferentemente do que entendeu o nobre Magistrado sentenciante, a Lei Municipal nº 004/2011 padece de vício de inconstitucionalidade desde sua origem (inconstitucionalidade formal de iniciativa), porquanto não cabe ao Legislativo a iniciativa de projetos de lei que versem sobre servidores do Executivo, mas sim ao próprio Poder Executivo, sendo que ao Poder Legislativo compete exercer tão somente um poder secundário, pelo que é terminantemente vedado a este a propositura de qualquer emenda que enseje aumento de despesa originariamente prevista (art. 63, I, CF/88)”. Pugnou, ao fim, pelo provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pleitos autorais.

CONTRARRAZÕES (Autora – Id. Num. 7245115 e Município de Madeiro – Id. Num. 7245119): intimados para apresentar contrarrazões, os recorrentes apresentaram contraminutas onde trouxeram, em síntese, argumentos idênticos aos apontados em suas apelações.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção (Id. Num. 14669060).

 

VOTO

 

1. CONHECIMENTO DAS APELAÇÕES CÍVEIS

 Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que os recursos são cabíveis, adequados e tempestivos. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso em qualquer deles, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois as partes Apelantes são legítimas e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Deste modo, conheço dos presentes recursos.

 

2. MÉRITO

2.1 DO DIREITO DA PARTE AUTORA À PROGRESSÃO NA CARREIRA

 Conforme relatado, a controvérsia gravita na pretensão do autor visa a condenação do MUNICÍPIO DE MADEIRO para que proceda com sua progressão e promoção funcional, pleiteando a correção do valor de sua remuneração, nos termos que determina a Lei nº 04/2011, que estabeleceu o Plano de Carreira do Magistério Público da Rede de Ensino do município.

 Destarte, como esposado pelo d. Juízo de origem, com o advento da Lei nº 001/2017 (publicada no Diário Oficial do Municípios – D.O.M em 29/03/2017) ocorreu a alteração do regime jurídico-administrativo no município, no qual os servidores deixaram de ser celetistas e passaram a ser estatutários.

Com efeito, em razão da alteração para o regime estatutário, a Justiça Estadual Comum mostra-se incompetente para apreciar os pedidos anteriores à data de 29/03/2017, pois compete à Justiça Trabalhista julgar as parcelas trabalhistas relativas ao período anterior à mudança de regime, quando a servidora era celetista, conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho consolidado na OJ nº. 138, da SDI-1 e na Súmula 97 do Superior Tribunal de Justiça, a saber:

 

138. COMPETÊNCIA RESIDUAL. REGIME JURÍDICO ÚNICO. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO (nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 249 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005:

Compete à Justiça do Trabalho julgar pedidos de direitos e vantagens previstos na legislação trabalhista referente a período anterior à Lei nº 8.112/90, mesmo que a ação tenha sido ajuizada após a edição da referida lei. A superveniência de regime estatutário em substituição ao celetista, mesmo após a sentença, limita a execução ao período celetista. (1ª parte - ex-OJ nº 138 da SDI-1 – inserida em 27.11.98; 2ª parte - ex-OJ nº 249 – inserida em 13.03.02).

 

SÚMULA Nº 97 DO STJ:

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único.

 

No mesmo sentido, recentes precedentes do TST apreciando a matéria, in verbis:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MUNICÍPIO DE BARRA D' ALCÂNTARA. CONTRATAÇÃO MEDIANTE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. REGIME CELETISTA. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO RESIDUAL. NÃO APLICAÇÃO DA ADI 3.395-6/DF. DECISÃO DO REGIONAL PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. É incontroverso que a parte reclamante foi admitida sob regime celetista, em 1997, mediante concurso público, e que posteriormente, em 2019, foi instituído regime jurídico único por meio da Lei Municipal. A jurisprudência desta Corte é no sentido de reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para dirimir as demandas envolvendo servidores públicos concursados contratados pelo regime celetista, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal, antes da transmudação do regime jurídico celetista para estatutário, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 138 da SBDI-1 do TST. Assim, está Justiça Especializada tem competência para dirimir a demanda, limitada ao período celetista, ou seja, anterior à publicação da lei municipal que instituiu o Regime Jurídico Único no Município. Decisão regional proferida em conformidade com a atual jurisprudência do TST. Incidência do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Logo, a conclusão lógica é de que a causa não oferece transcendência em nenhum de seus indicadores. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

(…)

(AIRR-231-22.2021.5.22.0109, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 18/03/2024).

 

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADA ADMITIDA POR CONCURSO PÚBLICO EM 2008 SOB A ÉGIDE DO REGIME CELETISTA. MUDANÇA PARA O REGIME ESTATUTÁRIO MEDIANTE LEI MUNICIPAL QUE ENTROU EM VIGOR EM 2019. COMPETÊNCIA RESIDUAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO RESTRITA AO PERÍODO CELETISTA ANTERIOR À ALTERAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 138 DA SBDI-1 DO TST.

1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a superveniência do regime estatutário não retira da Justiça do Trabalho a competência para apreciar e julgar causas em relação ao período contratual regido pela CLT.

2. No caso, extrai-se do acórdão regional que “somente com a edição da Lei nº 2.442/2019, de 06 de março de 2019, foi instituído o regime jurídico único de natureza administrativa no âmbito municipal”, razão pela qual deve ser reconhecida a competência residual da Justiça do Trabalho, a qual se estende desde o momento de contratação da autora, mediante concurso público, em 20/05/2008, até o dia anterior à entrada em vigor da Lei Municipal, em 06/03/2019.

3. Deve, pois ser confirma a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista ante a incidência dos óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento.

(Ag-RR-30-09.2021.5.05.0463, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 18/03/2024).

 

Assim, não comporta reparos a sentença que reconheceu “a incompetência material da Justiça Comum referente aos pedidos anteriores à data de 29/03/2017, momento em que houve a transmutação de regime celetista para estatutário”.

Em relação aos pedidos posteriores à data de 29/03/2017, cabe verificar se estão preenchidos os requisitos estabelecidos na legislação de regência pelo autor, além da validade da Lei Municipal nº 004/2011. 

Em que pese o MUNICÍPIO DE MADEIRO refutar a validade da Lei Municipal nº 004/2011, o magistrado de forma acertada reconheceu sua validade, por alguns motivos.

Em primeiro lugar, a liminar proferida nos autos da ADI nº 0713088-28.2019.8.18.0000, na qual o então Relator à época determinou a suspensão dos efeitos da Lei Municipal nº 004/2011, foi revogada em 13/03/2022, in verbis:

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO. LEI MUNICIPAL REVOGADA. NÃO CONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO.

O Supremo Tribunal Federal não admite a impugnação em sede de ADI de leis ou ato normativo revogado ou com a sua eficácia exaurida. Nesse contexto, eventuais, efeitos concretos produzidos em decorrência da legislação municipal revogada, refogem a este controle abstrato de constitucionalidade, pois atinente à relações jurídicas individuais. Assim, considerando a revogação da Lei Municipal impugnada, antes da propositura da presente ADI, impõe-se a sua extinção, em razão da inadequação da via eleita.

(TJPI | Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 0713088-28.2019.8.18.0000 | Relator: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior | TRIBUNAL PLENO | Data de Julgamento: 13/03/2022).

 

Em segundo lugar, a autora conseguiu comprovar o atendimento aos requisitos legais de preenchimento para o enquadramento para fins de progressão, não se desincumbindo a Fazenda Pública de provar qualquer fato modificativo ou extintivo da obrigação.

Não obstante, destaco que com o advento da Lei Municipal nº 002/2017, que instituiu um novo Plano de Carreira dos Profissionais do Magistério Público do município de Madeiro, revogou-se expressamente, nos termos do art. 38, a Lei Municipal nº 004/2011.

Logo, deve-se reconhecer o direito ao enquadramento da parte autora no Nível Superior II, Classe C, Referência II, assim como condenar o MUNICÍPIO DE MADEIRO, a proceder à progressão funcional da parte requerente condenando-o ao pagamento das diferenças entre o que foi efetivamente pago e o que deveria ter sido pago e seus reflexos (13º salário, férias + 1/3 e FGTS), calculadas com base na Lei nº 04/2011, entre o período de 29/03/2017 até 28/06/2017, ressaltando, contudo, que as progressões funcionais posteriores deverão ser regidas pela novel legislação, assim como fez o d. Juízo de origem.

De mais a mais, sabe-se que há muito tempo o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que não existe direito adquirido a regime jurídico, assegurada tão somente a irredutibilidade de vencimentos. Vejamos:

 

TESE DE REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 24

I – O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável;

II – Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.

(RE 563.708, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 6-2-2013, P, DJE de 2-5-2013).

 

TESE DE REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 41

Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos;

II – A Lei complementar 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração.

(RE 563.965, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 11-2-2009, P, DJE de 20-3-2009).

 

Assim, o que deve ser respeitado é a irredutibilidade de vencimentos e as progressões com base na nova lei, observando-se as progressões já realizadas.

Desse modo, apesar da progressão funcional da autora com base na Lei Municipal nº 004/2011, tem-se que inexiste direito adquirido a regime jurídico, desde que observada a irredutibilidade vencimental. 

Ressalto, por oportuno, que a própria Lei nº 04/2017 garantiu a irredutibilidade dos vencimentos, ipsis verbis:

 

Art. 36. Fica garantido como direito a irredutibilidade dos vencimentos quando da entrada em vigor desta lei.

(…)

Art. 38. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n° 004/2011.

 

Na hipótese dos autos, não restou comprovada a redução salarial com o advento da Lei Municipal nº 02/2017, na qual dispõe acerca da garantia do direito à irredutibilidade dos vencimentos, como citado acima, não havendo, portanto, objeção quanto à sua aplicação.

Em situações análogas, este e. Tribunal de Justiça manifestou-se no mesmo sentido desta decisão colegiada. Oportuno, nessa vereda, citar os recentes precedentes da 5ª Câmara de Direito Público desta Corte, in verbis:

 

APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO – PROGRESSÕES FUNCIONAIS PREVISTAS EM LEI MUNICIPAL VÁLIDA - LEI MUNICIPAL Nº 04/2011 POSTERIORMENTE REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 02/2017. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. ALEGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N° 04/2011. ADI EXTINTA POR SER INCABÍVEL SEU AJUIZAMENTO EM FACE DE ATO NORMATIVO REVOGADO. CORREÇÃO DOS JUROS DE MORA APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.

1. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes decorre do atendimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais.

3. Como bem delineado pelo magistrado a quo, com o advento da Lei nº 001/2017 (publicada no Diário Oficial do Municípios em 29/03/2017 ocorreu a alteração do regime jurídico administrativo no Município de Madeiro-PI, no qual os servidores deixaram de ser celetistas e passaram a ser estatutários.

4. Com efeito, em razão da alteração para o regime estatutário, a Justiça Comum mostra-se incompetente para apreciar os pedidos anteriores à data de 29/03/2017, pois compete à Justiça Trabalhista julgar as parcelas trabalhistas relativas ao período anterior à mudança de regime, quando a servidora era celetista, conforme entendimento do TST, consolidado na OJ nº. 138, da SDI-1.

5. Salienta-se ainda que a liminar proferida nos autos da ADI nº 0713088-28.2019.8.18.0000, na qual o então relator à época determinou a suspensão dos efeitos da Lei Municipal nº 004/2011 foi revogada em 13/03/2022.

6. No caso dos autos, a autora conseguiu comprovar o atendimento aos requisitos legais de preenchimento para o enquadramento para fins de progressão, não se desincumbindo o Município de provar qualquer fato modificativo ou extintivo da obrigação.

7. Todavia, deve-se registrar que com o advento da Lei Municipal nº 002/2017, que instituiu um novo Plano de Carreira dos Profissionais do Magistério Público do Município de Madeiro-PI, revogou-se expressamente, nos termos do art. 38, a Lei Municipal nº 004/2011.

8. Assim, de maneira acertada sentenciou o magistrado a quo que reconheceu o direito ao enquadramento da parte autora no nível superior II, classe C, referência I, bem como condenar o MUNICÍPIO DE MADEIRO – PI, a proceder à progressão funcional da parte requerente, condenando-o ao pagamento das diferenças entre o que foi efetivamente pago e o que deveria ter sido pago e seus reflexos (13º salário, férias + 1/3 e FGTS), calculadas com base na Lei 04/2011, entre o período de 29/03/2017 até 28/06/2017, ressaltando, contudo, que as progressões funcionais posteriores deverão ser regidas pela novel lei.

9. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado em sua jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos, inclusive em sede de repercussão geral (Teses nº 24 e 41).

10. In casu, não ficou comprovado a redução salarial com o advento da Lei Municipal nº 02/2017, que instituiu um novo plano de cargos e salários do magistério do Município de Madeiro-PI, na qual dispõe acerca da garantia do direito à irredutibilidade dos vencimentos, como citado acima, não havendo, portanto, objeção quanto à sua aplicação.

11. Uma vez que a correção monetária e os juros moratórios são obrigações de trato sucessivo, a aplicabilidade imediata de suas leis de regência é medida que se impõe. Sendo obrigações renovadas mês a mês, aplica-se a lei em vigor ao tempo em que se analisa a obrigação.

12. In casu, deve-se aplicar exclusivamente a taxa Selic para a correção monetária e os juros de mora no período posterior à entrada em vigor da EC nº 113/21, devendo-se aplicar os índices confirmados pelos Temas 810 do STF e 905 do STJ no período anterior.

13. Apelações parcialmente providas.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800007-34.2019.8.18.0060 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 01/03/2024).

 

APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDORA PÚBLICA – PROGRESSÕES FUNCIONAIS PREVISTAS EM LEI MUNICIPAL VÁLIDA - LEI MUNICIPAL Nº 04/2011 POSTERIORMENTE REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 02/2017. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. ALEGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N° 04/2011. ADI EXTINTA POR SER INCABÍVEL SEU AJUIZAMENTO EM FACE DE ATO NORMATIVO REVOGADO. CORREÇÃO DOS JUROS DE MORA APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.

1. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes decorre do atendimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais.

3. Como bem delineado pelo magistrado a quo, com o advento da Lei nº 001/2017 (publicada no Diário Oficial do Municípios em 29/03/2017 ocorreu a alteração do regime jurídico administrativo no Município de Madeiro-PI, no qual os servidores deixaram de ser celetistas e passaram a ser estatutários.

4. Com efeito, em razão da alteração para o regime estatutário, a Justiça Comum mostra-se incompetente para apreciar os pedidos anteriores à data de 29/03/2017, pois compete à Justiça Trabalhista julgar as parcelas trabalhistas relativas ao período anterior à mudança de regime, quando a servidora era celetista, conforme entendimento do TST, consolidado na OJ nº. 138, da SDI-1.

5. Salienta-se ainda que a liminar proferida nos autos da ADI nº 0713088-28.2019.8.18.0000, na qual o então relator à época determinou a suspensão dos efeitos da Lei Municipal nº 004/2011 foi revogada em 13/03/2022.

6. No caso dos autos, a autora conseguiu comprovar o atendimento aos requisitos legais de preenchimento para o enquadramento para fins de progressão, não se desincumbindo o Município de provar qualquer fato modificativo ou extintivo da obrigação.

7. Todavia, deve-se registrar que com o advento da Lei Municipal nº 002/2017, que instituiu um novo Plano de Carreira dos Profissionais do Magistério Público do Município de Madeiro-PI, revogou-se expressamente, nos termos do art. 38, a Lei Municipal nº 004/2011.

8. Assim, de maneira acertada sentenciou o magistrado a quo que reconheceu o direito ao enquadramento da parte autora no nível superior II, classe C, referência I, bem como condenar o MUNICÍPIO DE MADEIRO – PI, a proceder à progressão funcional da parte requerente, condenando-o ao pagamento das diferenças entre o que foi efetivamente pago e o que deveria ter sido pago e seus reflexos (13º salário, férias + 1/3 e FGTS), calculadas com base na Lei 04/2011, entre o período de 29/03/2017 até 28/06/2017, ressaltando, contudo, que as progressões funcionais posteriores deverão ser regidas pela novel lei.

9. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado em sua jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos, inclusive em sede de repercussão geral (Teses nº 24 e 41).

10. In casu, não ficou comprovado a redução salarial com o advento da Lei Municipal nº 02/2017, que instituiu um novo plano de cargos e salários do magistério do Município de Madeiro-PI, na qual dispõe acerca da garantia do direito à irredutibilidade dos vencimentos, como citado acima, não havendo, portanto, objeção quanto à sua aplicação.

11. Uma vez que a correção monetária e os juros moratórios são obrigações de trato sucessivo, a aplicabilidade imediata de suas leis de regência é medida que se impõe. Sendo obrigações renovadas mês a mês, aplica-se a lei em vigor ao tempo em que se analisa a obrigação.

12. In casu, deve-se aplicar exclusivamente a taxa Selic para a correção monetária e os juros de mora no período posterior à entrada em vigor da EC nº 113/21, devendo-se aplicar os índices confirmados pelos Temas 810 do STF e 905 do STJ no período anterior.

13. Apelações parcialmente providas.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-80.2019.8.18.0060 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 02/02/2024).

 

2.2 DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

 Por fim, entendo que o d. Juízo de origem incorreu em error in judicando ao fixar os juros de mora em 1% ao mês, a partir da citação. Explico.

 De saída, destaco que a aplicação de juros e correção monetária é matéria cognoscível de ofício, podendo ser conhecida e decidida, inclusive ofício, em qualquer tempo.

Nesse contexto, os recentes precedentes da Corte da Cidadania, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.

1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.

2. O Tribunal de origem concluiu que o valor da indenização pretendido pela ora agravada encontra-se amparado na prova técnica produzida em juízo, evidente quanto ao prejuízo suportado decorrente da instituição da servidão administrativa. A reforma desse entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.

3. O acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que os índices de correção monetária e juros de mora, por se tratar de consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, cognoscíveis de ofício, motivo pelo qual não prospera a alegação de ocorrência de reformatio in pejus.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.093.321/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA.

1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Não padece o acórdão de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ensejar o acolhimento da tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015.

2. O acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça de que a alteração dos índices de correção monetária e juros de mora, por se tratar de consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, cognoscíveis de ofício, motivo pelo qual não prospera a alegação de ocorrência de reformatio in pejus.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.949.478/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).


Para resolução da controvérsia, destaco que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, assentou o seguinte entendimento no REsp nº 1.495.144/RS: 

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA ADMINISTRATIVA EM GERAL (RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO). TESES JURÍDICAS FIXADAS.

1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.

1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.

1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.

(…)

(REsp n. 1.495.144/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe 20/3/2018).

 

Com efeito, é certo que, pela simples leitura das decisões dos Tribunais Superiores, de observância obrigatória por este Juízo ad quem, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 se aplica a hipótese dos autos.

Contudo, a respeito de atualização dos débitos fazendários, a recentemente promulgada a Emenda Constitucional n° 113/2021, cujo art. 3º trata justamente da metodologia que deve ser aplicada.

Estipula o referido dispositivo o seguinte:


Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

 

Logo, ciente que o crédito em discussão é de natureza não tributária, há que se observar os seguintes critérios quando da atualização do cálculo dos valores da condenação:


1. Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança, sendo observados os parâmetros fixados pelo STF no Tema 810, do STF;
2. Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021);
3. Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.

 

Forte nessas razões, a negativa do provimento de ambos os recursos é de rigor, devendo ser apenas modificado, ex officio, os índices de juros de mora.

 

3. DECISÃO

 Com essas razões de decidir, conheço e NEGO PROVIMENTO a ambos os recursos.

 De mais a mais, modifico, ex officio, os juros de mora da condenação imposta pelo d. Juízo de origem, os quais determino que devem acompanhar o índice das aplicações da poupança até novembro de 2021 e, após, esses valores devem ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021) para, a partir de dezembro de 2021, incidir a taxa SELIC, na forma da Emenda Constitucional nº 113/2021. 

Por fim, em razão da omissão da sentença, arbitro os honorários advocatícios em desfavor do Município de Madeiro para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na exegese do art. 85 do Código de Processo Civil.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 03.05.2024 a 10.05.2024, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0800084-43.2019.8.18.0060

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso

Autor

MARIA VERONICA LIMA FERREIRA

Réu

MUNICIPIO DE MADEIRO

Publicação

13/05/2024