
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0758662-35.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
ASSUNTO(S): [Progressão de Regime]
AGRAVANTE: FRANCISCO INACIO FERREIRA
AGRAVADO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Decisão Monocrática:
Trata-se de Agravo em Execução penal (Processo de Execução Penal nº 0700016-09.2018.8.18.0032) interposto pelo apenado Francisco Inácio Ferreira, por meio de seu advogado, em face de decisão do juiz da Vara de Execuções Penais de Teresina/PI.
Em síntese, relata o agravante que se trata de “processo penal no qual o Agravante foi condenado a uma pena privativa de liberdade de 17 (dezessete) anos e 10 (dez) meses de reclusão em regime inicial fechado. O Agravante, vem cumprindo a sanção penal que lhe foi aplicada regularmente, inclusive obtendo progressão de regime. Até o momento já cumpriu 9 (nove) anos, 11 (onze) meses e 4 (quatro) dias, que corresponde a 55% de sua pena. Atualmente cumpre pena em regime semiaberto na Colônia Agrícola Major César Oliveira (CAMCO). Nunca foi punido pela prática de falta grave e preenche os requisitos subjetivos para obtenção dos benefícios da execução penal (conforme relatório emitido pela unidade prisional). Não é reincidente.”
Afirma que “é de conhecimento de todos que o juízo das Vara das Execuções Penais de Teresina/PI vem concedendo o regime semiaberto harmonizado, com antecipação da saída do estabelecimento, a todos os apenados que cumprem pena no regime semiaberto e que venham a completar o requisito objetivo para a progressão de regime um ano antes de sua implementação (salvo nos casos de impedimento legal ou se por outro motivo deva permanecer custodiado), sem distinção da natureza do crime praticado. Sendo que tal medida possui caráter excepcional, portanto cabível somente quando demonstrada, em concreto, a ausência de vagas em estabelecimento adequado.”
Narra que, “diante de diante de tal situação, foi formulado (...) o pedido de concessão do benefício de Antecipação de Progressão de Regime para o Aberto com efeitos a serem produzidos 27.12.2023 junto ao Juízo da Vara de Execução Penal, órgão efetivamente competente. O pedido, contudo, foi indeferido, apesar de, em tese, os requisitos subjetivos estarem preenchidos, sob os seguintes argumentos:
“(...)
Por outro lado, verificou-se que foi condenado pela prática de crime hediondo com resultado morte.
Dessa forma, não teria o direito da antecipação de saída, sob os critérios deste Juízo, uma vez que foi condenado pela prática de crime hediondo com resultado morte. Assim, em razão do apenado ter sido condenado pela prática de crime hediondo com resultado morte, não faz jus a concessão da progressão de regime com antecipação de saída do estabelecimento prisional. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo apenado.”
O apenado/agravante aduz que “na decisão dispõe que a não concessão do benefício se deu pela justificativa do crime ser hediondo com resultado morte, no entanto, (...), no caso em comento tal fundamentação não merece prosperar, uma vez que se trata de um flagrante desrespeito ao PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Afinal, o princípio da isonomia ou também chamado de princípio da igualdade é o pilar de sustentação de qualquer Estado Democrático de Direito.”
Acrescenta que o réu ostenta bom comportamento carcerário, atestado pela direção da unidade prisional, e que possui condições pessoais favoráveis, pois não sofreu outras condenações.
Com isso, requer progressão antecipada do Reeducando para o regime de cumprimento de pena menos gravoso ou que seja concedida, em caráter excepcional, o regime semiaberto harmonizado, sem ou com imposição de outra medida cautelar diversa da prisão.
As contrarrazões ministeriais foram devidamente apresentadas (ID 2236298, pág. 29/32).
O MM. juiz das execuções penais, em juízo de retratação (artigo 589 da Lei de Execuções Penais), manteve a decisão que indeferiu o pedido de progressão para o regime aberto, conforme decisão de ID 2236298, pág. 2/4.
Em contrarrazões, o Ministério Público requer:
1) que seja concedido, em caráter excepcional, enquanto não satisfeito o requisito objetivo para progressão de regime, a antecipação de saída do estabelecimento prisional do apenado, condicionada ao recolhimento domiciliar, mediante assinatura de termo de compromisso, salvo impedimento (ID 12617444, pág. 222/225).
2) seja concedido ao apenado o benefício da progressão de regime (semiaberto ao aberto, na forma domiciliar), nos termos do art. 112 da LEP e art. 2, §2°, da Lei 8.072/90, com efeitos para 27/12/2023, designando-se audiência admonitória, com eventual transferência da execução para o Juízo competente do domicílio do apenado, condicionados a inexistência de mandados de prisão.
O Ministério Público superior também se manifestou pelo provimento presente Recurso de Agravo em Execução, para reformar a decisão ora agravada de fls. 209/212 - ID-12617444, concedendo a antecipação de saída ao agravante, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei.
É o sucinto relatório. DECIDO.
Todavia, compulsando os autos do Sistema Eletrônico Execução Unificado (SEEU), em consulta pública, verifica-se que o apenado/agravante já foi beneficiado com a progressão para o regime aberto em 19/01/2024 e, além disso, foi autorizada a transferência da execução da pena para a comarca de Jaicós do Piauí em 29/02/2024.
Dessa forma, deixou de existir o interesse recursal, posto que os pedidos do agravante foram atendidos, de forma que restou prejudicado o presente recurso.
Em face do exposto, julgo prejudicado os pedidos do presente Agravo em Execução em razão da perda do objeto.
Após as comunicações legais necessárias e decorridos os prazos em lei, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina(PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0758662-35.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalProgressão de Regime
AutorFRANCISCO INACIO FERREIRA
Réu0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação03/04/2024