TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800793-55.2021.8.18.0142
Origem:
RECORRENTE: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, LARISSA SENTO SE ROSSI
Advogado do(a) RECORRENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
RECORRIDO: MARIA DO REMEDIO TORRES LOPES, MAURICIO FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: MAURICIO FERREIRA DA SILVA - PI14055-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR INSCRIÇÃO INDEVIDA. REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR INSCRIÇÃO INDEVIDA na qual a parte autora narra que no mês de junho de 2021, ao tentar obter crédito no comércio local, tomou conhecimento que estava com o nome negativado e cadastrado nos órgãos de proteção ao crédito devido a uma dívida no valor de R$72,00 junto à empresa ré, referente ao contrato nº 003020088120798L que jamais contratou.
Após a devida instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem (ID 14669541), que julgou PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial para (i) declarar a inexistência do débito da autora, junto ao réu BANCO LOSANGO, referente ao contrato nº 003020088120798L, assim como juros, multa, encargos e demais consectários dele decorrentes, (ii) determinar que o réu exclua o nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito, em razão do débito em litígio (contrato nº 003020088120798L), no prazo de 15 dias a constar da ciência da presente decisão, sob pena de incorrer em multa diária no valor de R$ 500,00, até o limite de R$ 5.000,00, a ser revertido em favor da autora, (iii) CONDENAR O RÉU, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora, de 1% a.m., desde a data da negativação indevida (Súmula nº 54, do STJ) e correção monetária, desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ). Improcedentes os pedidos contrapostos realizados pelo réu. Não conheço o pedido reconvencional formulado pelo réu. Presentes os requisitos legais, defiro à autora o benefício da assistência judiciária gratuita.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado (ID 14669544), aduzindo, em síntese: inépcia da inicial; nulidade da sentença; comprovação do contrato entabulado entre as partes; necessidade da exclusão da condenação em danos morais; quantificação do suposto dano; juros de mora em dano moral; valor liberado em favor da recorrida; necessidade de redução de multa diária por descumprimento. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos do autor.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID nº 14669548).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Adoto os fundamentos da sentença para afastar a preliminar alegada.
Inicialmente, esclareça-se que relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor, a responsabilidade, portanto, é objetiva.
Compulsando os autos constato que é incontroverso que a parte autora foi inscrita no cadastro de restrições ao crédito pela requerida.
A recorrente não se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo e modificativo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, tendo em vista que não juntou aos autos nenhuma prova de suas alegações. Constato, portanto, que a inscrição do nome do recorrido é indevida.
A inclusão indevida de nome em órgão de proteção ao crédito configura o dano moral in re ipsa. Configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e o dano, é consequência o dever de indenizar.
Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.
No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhes provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Edson Alves da Silva
Relator
0800793-55.2021.8.18.0142
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
RéuMARIA DO REMEDIO TORRES LOPES
Publicação20/05/2024