TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0804649-62.2023.8.18.0140
APELANTE: PABLO MARLEY CANTUARIO ALEIXO
Advogado(s) do reclamante: SALMA BARROS BORGES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SALMA BARROS BORGES, KALINA RAQUEL SOUSA DO VALE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KALINA RAQUEL SOUSA DO VALE ANDRADE
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PRESCRITO NO ART. 28 DA LEI 11.343/2006. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla e conteúdo variado, isto é, consuma-se com a prática de quaisquer das ações insertas no art. 33, da Lei Antidrogas.
2. Merece credibilidade o testemunho dos policiais, pois se tratam de agentes públicos cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos.
3. Não foi reconhecido o tráfico privilegiado com esteio na vivência delitiva do paciente, o qual responde por outros delitos, além de integrar conhecida e estruturada facção criminosa.
4. Recurso conhecido e improvido.
Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0804649-62.2023.8.18.0140
Origem:
APELANTE: PABLO MARLEY CANTUARIO ALEIXO
Advogados do(a) APELANTE: KALINA RAQUEL SOUSA DO VALE ANDRADE - PI16561-A, SALMA BARROS BORGES - PI17820-A
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
O Ministério Público denunciou Pablo Marley Cantuário Aleixo, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343, de 2006, nos seguintes termos (id 14052969, fls. 01/04):
“(…) Na manhã da dia 03/02/2023, policiais militares estavam realizando rondas ostensivas na zona sudeste desta capital quando, ao chegarem na Qd-6, Conjunto Dirceu I, próximo ao Banco do Brasil, observaram quando vários indivíduos, ao avistarem a viatura da polícia, tentaram empreender fuga, sem sucesso, sendo perseguidos e detidos.
Um dos indivíduos foi identificado como PABLO MARLEY CANTUÁRIO ALEIXO, sendo encontrado em seu poder: 03 (três) porções de maconha; 09 (nove) invólucros de cocaína e a quantia de R$670,00.
Com os outros dois indivíduos que foram detidos, nada de ilícito foi encontrado.
Vale ressaltar que o policial militar Ivonaldo Dias Ferreira afirmou que também foi dado cumprimento ao mandado de prisão nº 0841515-06.2022.8.18.0140 em desfavor de PABLO MARLEY CANTUÁRIO ALEIXO.
Diante dos fatos e objetos apreendidos foi dado voz de prisão em flagrante ao denunciado, PABLO MARLEY CANTUÁRIO ALEIXO, sendo este conduzido para a Central de Flagrantes”.
Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (id 14053042, fls. 01/20) que julgou procedente a pretensão punitiva Estatal, para condenar Pablo Marley Cantuário Aleixo, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), ficando sua pena definitiva fixada em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, e pagamento 620 (seiscentos e vinte) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato em regime inicial fechado.
Inconformado com a sentença condenatória, o réu interpôs recurso de apelação requerendo: a) a absolvição do crime de tráfico de drogas previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006 por não haver provas da existência do fato, quanto pela ausência de elementos suficientes a embasar um decreto condenatório, nos termos do art. 386, II e VII do CPP; b) subsidiariamente, a desclassificação do crime para o delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/06 (uso de drogas); c) ou, em não sendo a pretensão constante dos itens anteriores acolhida, em atendimento aos princípios da eventualidade e da ampla defesa, requer o enquadramento do acusado no tipo legal correspondente ao tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006); d) ainda subsidiariamente, a desconsideração das circunstancias judiciais, de modo que a pena-base seja fixada no mínimo legal (id 14053070, fls. 01/13).
Em contrarrazões ofertadas em id 14053076, fls. 01/18, o Parquet rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (id 14279848, fls. 01/08), opinando pelo conhecimento e total improvimento do recurso.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
VOTO
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
1) Da absolvição pelo crime de tráfico, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e sua desclassificação para o crime prescrito no art. 28 da lei 11.343/2006.
A defesa alega que as únicas provas que apontam na direção do possível cometimento do delito por parte do acusado são os depoimentos contraditórios dos policiais militares que efetuaram a prisão. Argumenta também que o acusado afirma ser usuário de drogas e que não há qualquer elemento probatório indicativo da traficância por parte dele.
Em que pesem os argumentos expendidos, não assiste razão à defesa.
Analisando os autos, não se pode dizer que a sentença foi baseada em suposições e conjecturas, visto que, levando em conta dados concretos, o juiz sentenciante fez alusão à documentação acostada aos autos e aos depoimentos das testemunhas para demonstrar sua convicção acerca do fato criminoso, extraindo, assim, um posicionamento seguro acerca da autoria do delito.
Evidencia-se que a condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.
A materialidade do delito restou demonstrada nos autos pelo auto de prisão em flagrante nº 1615/2023 (id 14052231), auto de exibição e apreensão (id 14052231, fls. 16), laudo de exame preliminar de constatação (id 14052231, fls. 20), Laudos de Exame Pericial Toxicológico em material atestando a apreensão de 2,25 (dois gramas e vinte e cinco centigramas) de massa líquida, de substância petrificada, de coloração amarela, acondicionados em 09 (nove) invólucros plásticos (id 14052255, fls. 01/03) e 36,81 (trinta e seis gramas e oitenta e um centigramas) de substância vegetal, desidratada, composto de fragmentos de caules, folhas e frutos, acondicionados em 03 (três) invólucros plásticos (id 14052257, fls. 01/03).
Ademais, a autoria, igualmente inconteste, pôde ser evidenciada também por meio dos depoimentos dos policiais civis que atuaram no dia do fato em que se deu o cumprimento do mandado de busca e apreensão e a prisão em flagrante.
Vejamos trechos dos depoimentos dos policiais, arrolados como testemunhas de acusação, que foram fielmente transcritos na sentença condenatória, e comprovam a materialidade tanto do delito de tráfico de drogas imputado ao apelante. Vejamos:
A testemunha de acusação o policial civil Ivonaldo Dias Ferreira, relatou, em juízo:
que próximo ao Banco do Brasil populares informaram que a movimentação de drogas estava intensa; que, no dia dos fatos, fazendo rondas na região, visualizaram indivíduos em frente a uma janela dessa casa de aluguel; que a janela estava parcialmente aberta; que, ao avistarem a Polícia, esses indivíduos saíram pulando os muros dos vizinhos, os quais, com medo, autorizaram o ingresso em seus imóveis; que fecharam o cerco e conseguiram capturar esses três indivíduos; que no momento da tentativa de evasão, observaram que PABLO MARLEY estava correndo com essa bolsinha onde a droga foi encontrada; que ano passado prenderam um amigo de PABLO MARLEY, o qual era responsável por cerca de dez homicídios na região da Usina Santana; que dias antes da prisão de PABLO MARLEY, este tinha ido até a casa de um desafeto e efetuou cerca de vinte disparos, não tendo respeitado a família e a criança que estavam no local; que PABLO MARLEY é faccionado ao Bonde dos 40 (B 40); que foi dado cumprimento a Mandado de Prisão expedido em desfavor de PABLO MARLEY; que há outros homicídios a serem investigados; que PABLO MARLEY é um rapaz muito perverso; que depois que PABLO MARLEY foi preso ‘houve um sossego na região’; que um dos indivíduos que estavam com PABLO MARLEY, na ocasião da sua prisão, era menor de idade; que PABLO MARLEY recruta menores para poder se ‘livrar’; que trabalha na região do Grande Dirceu, nesta capital, há vinte e dois anos e conhece praticamente todos os indivíduos; que ao avistá-los, os indivíduos correram para as casas vizinhas; que fecharam o cerco e conseguiram capturar os indivíduos; que PABLO MARLEY correu com esse objeto, a bolsa, nas mãos; que, salvo engano, tinha documento pessoal de PABLO MARLEY nessa bolsa; que conseguiram ver PABLO MARLEY carregando essa bolsinha; que, depois, PABLO MARLEY soltou essa bolsa na vizinhança; que essas outras pessoas que estavam com PABLO MARLEY foram conduzidas a unidade policial, sendo, um deles menor de idade e atualmente apreendido por assalto praticado e, outro, que fica no entorno do Banco do Brasil vendendo drogas, mas até o momento só foi apreendido com pouca quantidade de droga indicativa de uso; que PABLO MARLEY foi preso duas casas depois; que a vizinha abriu a casa e conseguiram capturá-lo; que PABLO MARLEY é da região da Usina Santana e, ‘depois que começaram a matar o povo’, foi para o Dirceu; que PABLO MARLEY inicialmente estava em um imóvel alugado só para a venda de droga, desprovido de utensílios domésticos; que PABLO MARLEY é faccionado ao B40 e é investigado por diversos homicídios; que inicialmente PABLO MARLEY estava com os dois mencionados indivíduos que também tentaram fugir e mais duas mocinhas que saíram da casa depois; que o indivíduo menor de idade também foi conduzido à Central de Flagrantes; que a informação que possui é de que PABLO MARLEY é faccionado ao B40”
A testemunha de acusação o policial civil Renner Bezerra da Silva, relatou, em juízo:
“que já conhecia PABLO MARLEY de outras oportunidades; que ele e o acusado moravam no mesmo bairro; que, como trabalha na área, possui informações de PABLO MARLEY; que tinha informação de homicídio em relação ao acusado; que trabalha na região há sete anos; que estavam realizando rondas próximo ao Banco do Brasil do bairro Dirceu e visualizaram um aglomerado de pessoas que, ao perceber a presença da viatura policial, começou a se dispersar rapidamente; que na região sempre há venda de drogas, mas ainda não tinha informação do local exato da boca de fumo; que o aglomerado de pessoas levantou suspeita; que, quando decidiram abordar as pessoas, perceberam que alguns indivíduos começaram a pular muros; que desembarcaram da viatura e fizeram o cerco para averiguar a situação; que adentraram em residências com autorização dos vizinhos; que o sargento Ivonaldo pediu apoio para fazer a contenção dos indivíduos; que, quando chegou para prestar o apoio, PABLO MARLEY já estava algemado e havia também um menor, já conhecido no meio policial, e também o material já tinha sido apreendido; que seu campo visual e o do sargento Ivonaldo foi diferente pois tiveram que ir em direções diversas para fazer a conteção; que na ocasião um indivíduo conseguiu fugir através dos telhados e o mesmo estava com uma arma de fogo; que a vizinhança estava gritando, porque os indivíduos estavam pulando os telhados; que a informação que possuem é de que PABLO MARLEY é faccionado; que, após pararem a viatura para fazer a abordagem, ouviu pessoas gritando e alguns indivíduos pulando muro, os quais, de imediato, não foram identificados; que PABLO MARLEY não foi preso no interior da residência e sim em um quintal por trás do local; que, quando chegou em apoio ao sargento Ivonaldo, PABLO MARLEY já estava contido no quintal por trás da residência, um quintal murado de outro imóvel; que o sargento Ivonaldo foi quem fez a contenção do acusado e do indivíduo menor de idade; que os vizinhos autorizaram o ingresso nos imóveis; que o indivíduo menor de idade também foi conduzido à Central de Flagrantes juntamente com PABLO MARLEY”.
A testemunha de acusação o policial civil Marcos Vieira de Matos Visgueira relatou, em juízo:
“que todos sabiam que ‘ali’ funcionava uma boca de fumo; que estavam passando e viram um grupo de pessoas na janela, que ficavam só com a janela aberta para passar a droga; que, ao avistarem a viatura, as pessoas que estavam comprando já foram se afastando; que desceram da viatura e foram até o local, oportunidade em que viram o pessoal de dentro da casa correndo; que os indivíduos que estavam dentro do imóvel saíram correndo; que do lado de fora ouviram o barulho das telhas, como se tivessem pulando os muros para fugir; que então fizeram o cerco; que cada policial foi para um lado; que logo o sargento Ivonaldo pediu apoio; que um morador vizinho ficou com medo e abriu o corredor; que, quando o sargento Ivonaldo adentrou nesse corredor, avistou PABLO; MARLEY e um indivíduo menor, cujo nome não se recorda, escondidos; que PABLO MARLEY, o menor de idade e o material apreendido estavam nesse corredor; que conseguiram pegar mais um indivíduo em um terreno baldio; que no terreno da casa vizinha foi encontrada uma porção de crack; que a bolsa apreendida estava no local em que PABLO MARLEY foi preso; que já conhecia o acusado de outras ocorrências; que PABLO MARLEY é muito conhecido no meio policial, por práticas de homicídios e disparos de arma de fogo; que PABLO MARLEY é faccionado ao Bonde dos 40; que cerca de quinze dias antes destes fatos, PABLO MARLEY e outro indivíduo foram até a casa de um rapaz membro do Primeiro Comando da Capital (PCC), conhecido como Zé da Caixa D’ Água, e deram mais de vinte disparos de arma de fogo no imóvel em que tinha, também, mulheres e crianças; que dentro da bolsa apreendida tinha crack e maconha; que o acusado ficou calado durante a abordagem; que PABLO MARLEY tentou se evadir do local; que não viu se tinha mobília no imóvel em que havia pessoas na janela; que a última informação que tinha sobre PABLO MARLEY era de que o mesmo estava morando na Vila Noé Mendes, em uma residência também utilizada para a venda de drogas; que inicialmente viram PABLO MARLEY e outros indivíduos dentro da residência; que ‘eles’ vendem a droga pela janela, a qual estava aberta no momento em que passaram; que, no momento em que avistaram, ‘eles’ estavam repassando a droga para um viciado pela janela que estava aberta; que foram fazer a abordagem em razão de terem visto a venda; que se concentraram em deter PABLO MARLEY dentro da casa, pois o sargento o avistou e reconheceu; que tinha um Mandado de Prisão em desfavor de PABLO MARLEY; que PABLO MARLEY e o indivíduo menor de idade foram detidos dentro do corredor; que, quando chegaram perto da janela do imóvel, ‘eles’ saíram correndo, pulando muros; que quando o vizinho abriu a porta para que pudessem detê-los, ‘eles’ já estavam fora das casas, no terceiro quintal; que há várias quitinetes no local; que visualizou o PABLO MARLEY já contido;
É importante salientar que os depoimentos dos policiais merecem total credibilidade, mormente quando são totalmente coerentes entre si. O protesto de que as declarações dos policiais buscam, muitas vezes, ratificar seus próprios atos não revela evidência nenhuma de que teriam pretensão de prejudicar o apelante, ou razões que indiquem suspeição desses agentes, que são dotados de fé pública. Neste sentido, é a jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - PENA-BASE - MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS - REDUÇÃO DA EXASPERAÇÃO - NECESSIDADE - REINCIDÊNCIA - BIS IN IDEM - INOCORRÊNCIA. - Devidamente comprovada a materialidade e as autorias do crime de tráfico descrito na denúncia, ausente excludentes, a condenação é medida de rigor - O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agente estatal, incumbido, por dever de ofício, da repressão à criminalidade - As diversas condenações criminais com trânsito em julgado contra o apenado, apartada a anotação referente à reincidência, são elementos concretos para justificar os maus antecedentes.
(TJ-MG - APR: 06216139320158130024, Relator: Des.(a) Cássio Salomé, Data de Julgamento: 26/07/2023, 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 26/07/2023). grifei
Ademais, verifica-se que os depoimentos dos policiais encontram-se harmônicos com os demais elementos probatórios contidos nos autos. As declarações prestadas pelos policiais convergem no sentido de que os entorpecentes, maconha e crack, encontravam-se em uma bolsa pequena que estava em posse de Pablo Marley durante a sua tentativa de fuga. Apontam, ainda, a existência de diversos relatos indicativos de que o imóvel onde aconteceu a prisão era conhecido por ser uma “boca de fumo”, cuja janela, que ficava aberta, era utilizada como meio para a entrega dos entorpecentes pelo acusado.
Além disso, cabe salientar que não é necessário, para a caracterização da narcotraficância, que o agente seja surpreendido no exato momento em que fornece materialmente a droga à terceira pessoa ou que realizou a efetiva oferta.
Saliente-se, ainda, que não se deve descurar que é possível plenamente a figura do usuário e traficante.
Verifica-se simplesmente a possibilidade de distribuição, porquanto o crime de tráfico é classificado como crime de perigo abstrato, não se exigindo a comprovação in concreto do perigo em que se submete o bem jurídico tutelado por ocasião de sua prática.
Assim, vejamos:
TRÁFICO DE DROGAS. PROVA. PROPÓSITO DE COMÉRCIO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO. APENAMENTO. A infração de que trata a regra contida no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não é caracterizada pela venda, tão-somente, resultando incriminadas diversas outras condutas, como as de simplesmente transportar, levar consigo a substância entorpecente ou mantê-la em depósito, desde que com o propósito de mercancia. Desimporta, assim, ao efeito de se acolher a pretensão acusatória, tenha o agente efetivado, ou não, a venda, mostrando-se suficiente, para tanto, que os elementos informativos evidenciem tal intento. E tanto ocorre no caso vertente em que dispunham os acusados de significativa quantidade de drogas (vinte e três pedras de crack de crack e 5g de maconha), uma delas de especial nocividade, além de numerário fracionado. Condenação mantida. APELO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO
(TJ-RS - APR: 70085055903 CAMAQUÃ, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Data de Julgamento: 11/11/2021, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/01/2022) grifei
Logo, observa-se que a negativa de autoria e materialidade do delito de tráfico e a sua desclassificação para aquela prevista no artigo 28, da Lei 11.343/06 encontra-se dissociada do conjunto probatório, não passando de meras alegações, nos termos do que dispõe o art. 156 do CPP.
Em contrapartida, as versões apresentadas pelos policiais responsáveis pelas diligências no dia do fato são harmônicas e coesas.
Oportuno registrar que, observado o sistema do livre convencimento, o testemunho dos agentes policiais constitui elemento apto à valoração pelo juiz, afigurando-se inaceitável que, valendo-se o Estado de servidores públicos para prevenção, repressão e investigação das atividades delituosas, seja negada credibilidade a tais agentes, na oportunidade em que vêm a juízo relatar o que ocorreu por ocasião do desempenho de suas atividades.
Não há, pois, cogitar da deficiência probatória aventada pela defesa.
Ademais, não foi demonstrado nenhum vestígio de conflito entre o jus puniendi do Estado e o jus libertatis do apelante para fazer prevalecer o interesse do acusado (in dubio pro reo). O conjunto probatório apresentado pela acusação, com poder de persuasão, mostrou a responsabilidade da apelante na prática do fato delituoso em exame, de modo que o juiz a quo, sem qualquer hesitação, constatou a autoria e a materialidade do crime
Inexiste espaço, portanto, para absolvição, seja porque as provas corroboram para a materialidade e autoria do crime cometido pela apelante, seja porque não se vislumbra qualquer motivação para a absolvição da recorrente.
2) Da causa de diminuição de pena – reconhecimento do tráfico privilegiado, previsto no § 4º, do art. 33 da Lei 11.343/2006
Requer a defesa que seja concedida a minorante do tráfico privilegiado por considerar que a apelante preenche todos os requisitos necessários para a concessão da benesse, sendo primária e de bons antecedentes, não se dedica ao crime nem pertence à organização criminosa, nos termos do art. § 4º, do art. 33 da Lei 11.343/2006.
Pois bem.
Para a aplicação da minorante, prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, são exigidos, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa e que não se dedique a atividades delituosas.
A inserção no ordenamento dessa causa de diminuição teve por escopo diferenciar aquele que não é dedicado a ilícitos penais, daquele que efetivamente se dedica ao tráfico de drogas com maior potencialidade lesiva à sociedade. A regra não deve ser a aplicação da benesse de forma desmedida, mas sua aplicação somente deve ocorrer em casos singulares, quando preenchidos os requisitos, os quais merecem interpretação restritiva, de modo a prestigiar quem efetivamente mereça redução de pena.
No caso em comento restou demonstrado nos autos do processo que o apelante integra a facção criminosa do “Bonde dos 40”, dedicando-se, portanto, à corriqueira prática de diversas atividades delituosas, o que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, justifica o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, conforme decisões colacionadas a seguir:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE RESPONDE A DIVERSAS AÇÕES PENAIS. MEMBRO DE FACÇÃO CRIMINOSA. AFASTAMENTO DO REDUTOR DE PENA DA FORMA PRIVILEGIADA.. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Em que pese a quantidade não expressiva de droga apreendida, não há falar em ilegalidade no acórdão impugnado, uma vez que não foi reconhecido o tráfico privilegiado com esteio na vivência delitiva do paciente, o qual responde por diversos crimes, além de integrar (tendo assim confessado) a facção criminosa "Bonde dos 40." 2. Tendo as instâncias ordinárias concluído pelo não preenchimento dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, salientado que o paciente dedica-se à atividade criminosa, não cabe a reapreciação do entendimento nesta via, por ser necessário revolvimento do acervo fático-probatório. 3. Agravo improvido. (STJ - AgRg no HC: 640025 MA 2021/0012624-0, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 17/08/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. NEGATIVA DA MINORANTE DO TRÁFICO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNÇÃO DE DISCIPLINA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. De acordo com o aludido art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e portador de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.( AgRg no HC 719.877/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/4/2022, DJe 2/5/2022) 2. A constatação de que o agente possui ligação com organização criminosa atuando em posição de disciplina, legítima o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, em razão das circunstancias do delito, pois evidencia sua dedicação às atividades criminosas. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 724418 SC 2022/0046268-0, Data de Julgamento: 07/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDO AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – POSSIBILIDADE – ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM DEDICAÇÃO AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES – "BOCA DE FUMO" – RECURSO DO RÉU GILSON – REDUÇÃO DA PENA – RECONHECIMENTO DAS MESMAS ATENUANTES DO CORRÉU – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO MINISTERIAL PROVIDO E RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. I – Não se faz possível o reconhecimento da redutora do tráfico privilegiado, pois o contexto fático aferido no caso concreto, em especial o local onde o flagrado desenvolvia a prática delituosa ("boca de fumo"), demonstram, indubitavelmente, a dedicação às atividades criminosas, em especial, ao tráfico de drogas.
(TJ-MS - APR: 00014021920228120008 Corumbá, Relator: Desª. Dileta Terezinha Souza Thomaz, Data de Julgamento: 21/08/2023, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 23/08/2023).
Assim sendo, resta justificada a não aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006.
3) Da revisão da dosimetria da pena
Requer a defesa que a pena-base do apelante seja fixada em seu mínimo legal.
Analisando a dosimetria aplicada pelo juízo a quo, verifica-se que apenas a circunstância judicial da culpabilidade foi considerada negativa, com base no seguinte fundamento:
Culpabilidade: destacado nestes autos que o réu integra a facção criminosa Bonde dos 40 (B40) e que, inclusive, teria realizado um atentado à vida de um desafeto, membro de facção criminosa rival (PCC) segundo se infere das provas produzidas, em especial, dos depoimentos dos policiais Ivonaldo Dias Ferreira e Marcos Vieira de Matos Visgueira, qualifico negativamente o presente vetor. Neste sentido, trago o entendimento da Corte Superior de Justiça sobre o tema:
“[...] 5. Na primeira fase da dosimetria da pena, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade, a diversidade e a natureza da droga apreendida, bem como a personalidade e a conduta social do agente, são preponderantes sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e podem justificar a exasperação da pena-base. 6. Cabe ao julgador avaliar o contexto fático apresentado para fundamentar a exasperação da pena-base, independentemente do nomen juris atribuído à circunstância judicial, que poderá ser valorada sob títulos diversos. 7. Mostra-se legítima a exasperação da pena- base pela culpabilidade do crime de tráfico de drogas, diante da associação à facção criminosa, denotando maior reprovabilidade da conduta. 8 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 677.499/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.)” (g.n.
Conforme fundamentado pelo juiz sentenciante e, ao encontro do que dispõe a jurisprudência do STJ, o fato de o apelante ser integrante de uma facção criminosa, altamente estruturada, dedicada à prática de diversos delitos graves, no caso, o “Bonde dos 40”, é elemento concreto apto a demonstrar um maior grau de reprovabilidade da conduta e justificar a negativação da culpabilidade.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 2.º, DA LEI N. 12.850/2013. CULPABILIDADE. DESVALOR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS. BIS IN IDEM. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTO GENÉRICO E INERENTE AO TIPO PENAL. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. EXASPERAÇÃO CUMULATIVA. JUSTIFICATIVA CONCRETA. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO, COM EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU. 1. O fato de que a organização criminosa, pela qual foi o Recorrente condenado por integrar, é altamente estruturada, sendo dedicada à prática de diversos delitos graves, no caso, o Primeiro Comando da Capital "PCC", é elemento concreto apto a demonstrar um maior grau de reprovabilidade da conduta e justificar a negativação da culpabilidade.
(…)
(STJ - REsp: 1938284 AC 2021/0146520-9, Data de Julgamento: 28/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022) - grifei
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE. PERSUASÃO RACIONAL. PROPORCIONALIDADE. NOMEN JURIS. ASSOCIAÇÃO À FACÇÃO CRIMINOSA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas é indevida e tem feições de revisão criminal. 2. Ocorrendo o trânsito em julgado de decisão condenatória nas instâncias de origem, não é dado à parte optar pela impetração de writ no STJ, cuja competência prevista no art. 105, I, e, da Constituição Federal restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados. 3. A dosimetria da pena é o procedimento em que o magistrado, utilizando-se do sistema trifásico de cálculo, chega ao quantum ideal da pena com base em suas convicções e nos critérios previstos abstratamente pelo legislador. 4. O cálculo da pena é questão afeta ao livre convencimento do juiz, passível de revisão em habeas corpus somente nos casos de notória ilegalidade, para resguardar a observância da adequação, da proporcionalidade e da individualização da pena. 5. Na primeira fase da dosimetria da pena, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade, a diversidade e a natureza da droga apreendida, bem como a personalidade e a conduta social do agente, são preponderantes sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e podem justificar a exasperação da pena-base.6. Cabe ao julgador avaliar o contexto fático apresentado para fundamentar a exasperação da pena-base, independentemente do nomen juris atribuído à circunstância judicial, que poderá ser valorada sob títulos diversos.7. Mostra-se legítima a exasperação da pena-base pela culpabilidade do crime de tráfico de drogas, diante da associação à facção criminosa, denotando maior reprovabilidade da conduta.8 . Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC: 677499 SC 2021/0204006-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 26/04/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022) - grifei
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 2º, § 4º, IV, DA LEI N. 12.850/2013. PLEITO DE AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS INCABÍVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para fins de individualização da pena, a culpabilidade deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, destacou-se que a organização integrada pelo agravante pratica crimes de natureza grave, tais como homicídio, roubos e tráfico de drogas, o que evidencia a maior reprovabilidade da conduta, máxime em razão da maior ofensa à paz social. 2. Quanto aos motivos do crime, o fato da organização criminosa ter por escopo o fortalecimento ante a rivalidade entre as facções, bem como a proteção e logística na prática de delitos, denotam a maior gravidade do móvel da prática delitiva. 3. As instâncias ordinárias, mediante acurada análise dos acervo fático-probatório dos autos, concluíram pela incidência da causa de aumento relativa à conexão com outras organizações criminosas independentes, tendo valorado referida majorante na primeira fase como circunstância judicial desfavorável. Dessa forma, afastar tal entendimento não se mostra viável na estreita senda do mandamus, uma vez que não se prescindiria de revisão dos fatos e provas constantes dos autos, providência incabível. Demais disso, ainda que o Magistrado sentenciante tenha feito menção a outro processo em que restou apurada a conexão entre as organizações criminosas, tal não significa que ele se utilizou de prova emprestada para fazer incidir a causa de aumento em questão, a qual foi minuciosamente descrita na denúncia - possibilitando à defesa do réu o exercício do contraditório - e comprovada nos autos. 4. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC: 710706 AC 2021/0388945-3, Data de Julgamento: 02/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2022) - grifei
III – DISPOSITIVO
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 27/05/2024
0804649-62.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorPABLO MARLEY CANTUARIO ALEIXO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/05/2024