TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
125.0759353-49.2023.8.18.0000– Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 1ª Vara Cível
Agravante: FÁBIO CÉSAR SARAIVA
Advogado: Creso Neto Genuíno de Oliveira Brito (OAB/PI nº11.286)
Agravado: BANCO DO BRASIL S/A
Sem advogado cadastrado
Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. RECONHECIMENTO DE DÍVIDA E HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CORRETO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Com efeito, destaca-se que o presente recurso tem como substrato a discussão acerca da possibilidade (ou não) da execução da Ação Monitória nº 0827390-72.2018.8.18.0140 em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI.
2. Nesse contexto, como supracitado, o Agravante argumenta que não se pediu a homologação do acordo para extinção do processo, mas tão somente sua a homologação para suspensão do feito até o pagamento da obrigação. Portanto, o juízo a quo incorreu in error ao determinar a execução do título executivo após o descumprimento do acordo extrajudicial realizado.
3. Cumpre mencionar que no Acordo firmado entre o Autor, ora Agravado e o Réu, ora Agravante, houve o reconhecimento da dívida em lide. Não havendo que se falar, portanto, em retorno à Ação Monitória.
4. Recurso conhecido e improvido
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a decisão a quo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, dando ciência ao Juízo a quo desta decisão via SEI. Após, voltem-me conclusos os autos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por FÁBIO CÉSAR SARAIVA, contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação Monitória proposta pelo BANCO DO BRASIL S.A., não atendeu ao pedido de chamamento do feito à ordem requerido pela Ré, ora Agravante, mantendo a execução do título em lide, ipsis litteris:
“Não há razão para que este magistrado chame o feito à ordem.
Trata-se de ação que foi devidamente julgada por sentença homologatória de acordo, Id 16870764 e o que preceitua o art. 515, II do CPC é que o cumprimento desta sentença é realizado de acordo com os artigos previstos no título de cumprimento de sentença.
Nesse sentido, não constato vício a ser reparado.
Considerando o fato de que a parte executada já fora intimada e não apresentou manifestação, Id 32901146, intime-se a parte exequente para requerer o que lhe entender de direito para o prosseguimento frutífero da execução.”
RAZÕES RECURSAIS: Nas razões do recurso, o Agravante argumenta que não se pediu a homologação do acordo para extinção do processo, mas tão somente sua a homologação para suspensão do feito até o pagamento da obrigação. Portanto, o juízo a quo incorreu in error ao determinar a execução do título executivo após o descumprimento do acordo extrajudicial realizado. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, para que seja determinada a retomada do trâmite da Ação Monitória no juízo a quo.
DECISÃO MONOCRÁTICA: Decisão de Id. Num. 14175733 indeferindo o pedido de ef. suspensivo ao recurso.
CONTRARRAZÕES: Intimada para apresentar contrarrazões, a parte Agravada deixou transcorrer o prazo in albis.
É o sucinto relatório. Decido.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Dessa forma, conheço do presente recurso.
2. DO MÉRITO
Com efeito, destaca-se que o presente recurso tem como substrato a discussão acerca da possibilidade (ou não) da execução da Ação Monitória nº 0827390-72.2018.8.18.0140 em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI.
Nesse contexto, como supracitado, o Agravante argumenta que não se pediu a homologação do acordo para extinção do processo, mas tão somente sua a homologação para suspensão do feito até o pagamento da obrigação. Portanto, o juízo a quo incorreu in error ao determinar a execução do título executivo após o descumprimento do acordo extrajudicial realizado.
Desde já, contudo, ressalto que não assiste razão ao Agravante.
Nesse sentido, cumpre mencionar que no Acordo firmado entre o Autor, ora Agravado e o Réu, ora Agravante, houve o reconhecimento da dívida em lide. Não havendo que se falar, portanto, em retorno à Ação Monitória. Esse é o entendimento dos tribunais pátrios, vejamos:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - DIREITO RECONHECIDO - MONTANTE DO DÉBITO FIXADO - EXTINÇÃO DA FASE DE CONHECIMENTO - CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - O acordo extrajudicial firmado entre credor e devedor, admitindo o débito e liquidando o valor devido, põe fim à controvérsia existente acerca do direito envolvido na demanda, não havendo que se falar em reabertura da fase instrutória para produção de provas - Homologado judicialmente o acordo, constitui-se verdadeiro título executivo judicial, cujo inadimplemento é apto a gerar o requerimento do cumprimento da sentença, a fim de ver satisfeita a obrigação assumida pelo devedor.
(TJ-MG - AI: 10481120166519001 Patrocínio, Relator: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 06/11/2018, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2018) (grifei)
Destarte, a manutenção da decisão a quo é a medida que se impõe.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se incólume a decisão a quo.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, dando ciência ao Juízo a quo desta decisão via SEI.
Após, voltem-me conclusos os autos.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e
Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no
sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0759353-49.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFABIO CESAR SARAIVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação02/05/2024