TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0811216-12.2023.8.18.0140 – Apelações Cíveis
Origem: Teresina / 9ª Vara Cível
Apelante/Apelado: NILO GOMES SOARES
Advogados: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344) e Outro
Apelado/Apelante: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Antônio De Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATAÇÃO VIA TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. PRIMEIRA APELAÇÃO DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO PROVIDA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO ADESIVO PROVIDO.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO dos recursos para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação de NILO GOMES SOARES e DAR PROVIMENTO ao recurso adesivo de BANCO BRADESCO S.A., reformando a sentença do magistrado de origem para julgar improcedentes os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por NILO GOMES SOARES contra a sentença da lavra do Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., a qual julgou procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a nulidade do contrato debatido e condenando o banco a restituir na forma dobrada os valores indevidamente descontados. Além disso, condenou instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e ao pagamento das custas e honorários.
Irresignada com o teor da sentença, a parte Autora, ora primeira Apelante, busca, em síntese, a majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios, para o patamar máximo de 20%, sobre o valor da condenação.
Contrarrazões à primeira apelação, o banco, ora primeiro Apelado, alega a regularidade da contratação, bem como a apresentação de comprovante de disponibilização dos valores em favor da parte Autora, motivo pelo qual pugna pelo desprovimento ao apelo.
Em recurso adesivo, a instituição financeira, ora segunda Apelante, alega a regularidade da contratação, por intermédio de meios digitais. Ademais, fundamenta que apresentou comprovante de disponibilização dos valores em favor da parte requerente. Ao fim, busca o provimento ao apelo, para, neste plano recursal, reformar a sentença vergastada, e julgar improcedente, in totum, os pedidos da exordial.
Em contrarrazões, a parte Autora, segunda Apelada, pugna pela manutenção do decisum singular, haja vista a ausência de contrato, bem como a não anexação de comprovante de disponibilização válido.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Autora em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.
Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Outrossim, o conjunto probatório colhido nos autos evidencia que a contratação em comento ocorreu em terminal de autoatendimento da primeira Apelada, com débito em folha de pagamento, na modalidade “empréstimo pessoal”, conforme se infere do extrato bancário colacionado ao feito, ID 14602176.
Nesse ponto, tem-se que o cliente deve adotar as cautelas necessárias para impedir que terceiros tenham acesso ao seu cartão magnético e à senha respectiva, que são de seu uso exclusivo. Assim, considerando que o cartão magnético com a senha é de uso pessoal e exclusivo do correntista, eventuais movimentações irregulares na conta somente ensejam a responsabilidade civil da instituição financeira se comprovada sua atuação negligente, imprudente ou com imperícia, o que não ocorreu no caso em tela.
Insta mencionar que o contrato debatido tem como finalidade o refinanciamento do instrumento contratual nº 338729374, como assim testifica documento acostado no corpo da apelação do banco (ID 14602208, fl. 4).
Mister destacar que a jurisprudência pátria, inclusive desta Corte de Justiça, já se manifestou quanto aos contratos eletrônicos:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE. PRIMEIRO APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SEGUNDO APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito da autora, segundo a regra do art. 373, II, do CPC. 2. Livrando-se o banco a contento do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, por meio de extrato bancário e demais movimentações financeiras por parte da autora, bem como do comprovante do depósito do valor contratado, não há que se falar em existência de ilícito. 3. Configurada a ciência dos atos praticados na realização do empréstimo pelas provas colacionadas nos autos e não rechaçadas pela parte contrária. 4. É comum na atualidade a celebração de contratos bancários por meio digital, quer por aplicativos, quer através de terminais de autoatendimento, não sendo possível a apresentação de contrato físico e que mesmo assim não implicam em invalidade, pois exigem o uso de senha pessoal sigilosa para a realização, e até biometria, sendo certo que no caso dos autos não há qualquer indício de fraude. 5. Apelações conhecidas. Provimento recursal da instituição financeira e negado provimento ao recurso da parte autora. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800004-90.2020.8.18.0045 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 29/10/2021)
No mais, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o requerido juntou documento demonstrativo de liberação financeira, comprovando o envio/recebimento do valor disponibilizado em favor do Autor (ID 14602176).
Mister mencionar que o valor da disponibilização supracitada diverge do testificado em extrato do INSS, pois se trata de refinanciamento, como se depreende do documento acostado no corpo da apelação do banco (ID 14602208, fl. 4).
Nesse ponto, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado. Portanto, não merece prosperar a pretensão do primeiro Apelado/Autor quanto à inexistência do contrato contestado, sob o fundamento de não ter realizado a contratação, tendo em vista que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado. No mesmo sentido é a jurisprudência remansosa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ORIGINÁRIO DE DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DEVIDAMENTE ASSINADO, ACOMPANHADO DE FOTOCÓPIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA E RECIBO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES. PROVAS NÃO REFUTADAS PELO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE ANALFABETISMO ALEGADA. PRESCINDIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO POR MEIO DE INSTRUMENTO PÚBLICO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 13ª C. Cível - 0002365-25.2017.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 27.02.2019) (TJ-PR - APL: 00023652520178160094 PR 0002365-25.2017.8.16.0094 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 27/02/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2019).
Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor do primeiro Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).
Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.
Inverto o ônus da sucumbência, deixando suspensa a sua exigibilidade por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Por todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO dos recursos para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação de NILO GOMES SOARES e DAR PROVIMENTO ao recurso adesivo de BANCO BRADESCO S.A., reformando a sentença do magistrado de origem para julgar improcedentes os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 19 a 26 de abril, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 26 de abril de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0811216-12.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorNILO GOMES SOARES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação02/05/2024