Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801362-19.2022.8.18.0046


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCESSOS REUNIDOS POR CONEXÃO NA ORIGEM E JULGADOS POR SENTENÇA UNA. SITUAÇÃO QUE ENSEJA A INTERPOSIÇÃO DE UM ÚNICO RECURSO PARA TODOS OS PROCESSOS REUNIDOS. DEMANDA PRINCIPAL. ANÁLISE DO MÉRITO. APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS. COMPROVANTES DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS NA CONTA DO AUTOR. AUTORA RECONHECE O RECEBIMENTO DOS VALORES. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. Aplicação da súmula nº 18 do egrégio tribunal de justiça do estado do piauí. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801362-19.2022.8.18.0046 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 23/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801362-19.2022.8.18.0046

RECORRENTE: DEUSINEIDE DOS SANTOS FERNANDES

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCESSOS REUNIDOS POR CONEXÃO NA ORIGEM E JULGADOS POR SENTENÇA UNA. SITUAÇÃO QUE ENSEJA A INTERPOSIÇÃO DE UM ÚNICO RECURSO PARA TODOS OS PROCESSOS REUNIDOS. DEMANDA PRINCIPAL. ANÁLISE DO MÉRITO. APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS. COMPROVANTES DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS NA CONTA DO AUTOR. AUTORA RECONHECE O RECEBIMENTO DOS VALORES. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. Aplicação da súmula nº 18 do egrégio tribunal de justiça do estado do piauí. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E improvido.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801362-19.2022.8.18.0046
Origem: 
RECORRENTE: DEUSINEIDE DOS SANTOS FERNANDES 
Advogado do(a) RECORRENTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se demanda judicial na qual a parte autora argumenta que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de contrato abusivo, no qual foi induzido a aceitar contrato de empréstimo supostamente vantajoso, mas se mostrou deveras maléfico. Aduz que no ato da contratação não lhe foram oportunizados os esclarecimentos necessários sobre o produto/serviço, bem como informações sobre os elevados encargos.

Em sede de contestação, o requerido alega preliminarmente conexão com os seguintes processos: 0801370-93.2022.8.18.0046, 0801382-10.2022.8.18.0046, 0801380-40.2022.8.18.0046, 0801379-55.2022.8.18.0046, 0801381-25.2022.8.18.0046 E 0801378-70.2022.8.18.0046.

Sobreveio sentença que reconheceu a conexão e determinou o julgamento conjunto dos citados processos, visto que decorrem da mesma relação jurídica:

Inicialmente, determino como processo piloto o de nº0801362-19.2022.8.18.0046, as demais peças processuais deverão ser apresentadas neste processo, sob pena de não conhecimento. Posto isso, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE OS PEDIDOS REALIZADOS PELA PARTE AUTORA nos processos 0801362-19.2022.8.18.0046, 0801370-93.2022.8.18.0046, 0801378-70.2022.8.18.0046, 0801379-55.2022.8.18.0046, 0801380-40.2022.8.18.0046, 0801381-25.2022.8.18.0046, 0801382-10.2022.8.18.0046, 0801371-78.2022.8.18.0046, 0801372-63.2022.8.18.0046, 0801373-48.2022.8.18.0046, 0801383-92.2022.8.18.0046, e 0801377-85.2022.8.18.0046 E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, assim o fazendo com base no artigo 487, II do CPC. Condenando a parte autora nas custas processuais de cada um dos processos analisados individualmente e litigância de má-fé no valor de 9% sobre o valor da causa devidamente atualizado em cada processo. (art. 81 do CPC). Contudo, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR PROCEDENTE OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC nos processos 0801374-33.2022.8.18.0046, 0801375-18.2022.8.18.0046, 0801376-03.2022.8.18.0046 para: Declarar inexistente os contratos de números 016823586, 340375914-9 e 335859129-9 em face do BANCO BRADESCO Condenar a parte requerida (BANCO BRADESCO) em DANOS MATERIAIS a restituir todo o valor descontado indevidamente dos contratos acima expostos EM DOBRO, com juros de mora de 1% ao mês, contados de cada desconto (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ), bem como correção monetária, pelo índice do IPCA-E a contar de cada desconto. Condeno ainda em DANOS MORAIS o BANCO BRADESCO no importe de R$ 6.000,00 (três mil reais) com juros de mora de 1% ao mês, contados do primeiro desconto indevido de cada contrato, bem como correção monetária pelo índice do IPCA-E, a contar da data do arbitramento (assinatura da sentença) Súmula 362 do STJ. Sem custas e honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, em relação exclusiva aos processos 0801374-33.2022.8.18.0046, 0801375-18.2022.8.18.0046, 0801376-03.2022.8.18.0046. Determino a secretaria que realize o apensamento dos processos conexos.

 

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado requerendo, em síntese, o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente os pedidos iniciais.

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório.

 


 


 

VOTO

 

Primeiramente, cumpre registrar que foi reconhecida a conexão entre as ações , julgando todas as ações em única sentença.

Foi determinado como processo principal os presentes autos.

Passo a análise do mérito. Trata-se de ação objetivando a anulação de contrato de empréstimo consignado, bem como indenização por danos morais e repetição de indébito decorrentes da conduta da instituição financeira, em que a parte autora aduz que não realizou o referido contrato.

Alega o recorrido que o contrato de empréstimo foi firmado sob o amparo da legalidade, tendo a instituição tomado todas as cautelas necessárias e devidas na verificação dos documentos da parte autora e na concessão do crédito, tais como conferência de documentos e confirmação de dados, de modo a evitar fraude na celebração do contrato.

Bem se sabe que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

É o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos riscos.

(...)

§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:

A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença.


No caso em análise, verifica-se que nos processos 0801370-93.2022.8.18.0046, 0801378-70.2022.8.18.0046, 0801380-40.2022.8.18.0046, 0801381-25.2022.8.18.0046, 0801371-78.2022.8.18.0046, 0801372-63.2022.8.18.0046, 0801373-48.2022.8.18.0046 e 0801383-92.2022.8.18.0046 o recorrido apresenta contrato e ted/comprovante de disponibilização de valores.

Nas demandas de números 0801379-55.2022.8.18.0046, 0801382-10.2022.8.18.0046 e 0801377-85.2022.8.18.0046 apesar de a parte demandada não trazer aos autos TED, a parte autora confessa as contratações ao reconhecer assinatura.

Desta forma, a parte demandada comprovou a formalização dos contratos questionados em grau de recurso, assim como a disponibilização em favor da parte autora, dos valores objetos destes.

Assim, constato a inexistência de conduta ilícita do Banco Recorrido, pois os contratos foram cumpridos integralmente, e nos termos acordados com o autor.

No caso em tela, não vislumbro acolhida à pretensão do autor quanto a inexistência dos contratos, pois este concordou com os contratos, e, no mínimo, deveria ter a prudência de verificar as cláusulas daqueles antes de assiná-lo.

Ademais, verifica-se que agiu acertadamente a sentença quanto a condenação em litigância de má-fé, tendo em vista que tinha ciência da relação havida com o promovido, pois aposta sua assinatura no contrato de empréstimo consignado. Acrescenta-se que a parte autora possui diversas ações com o mesmo fim de auferir vantagens indevidas utilizando-se da já tão sobrecarregada máquina judiciária, utilizando-se de falsa fundamentação.

Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



 

 

Detalhes

Processo

0801362-19.2022.8.18.0046

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

DEUSINEIDE DOS SANTOS FERNANDES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

23/05/2024