TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801185-24.2021.8.18.0003
RECORRENTE: LUIS HENRIQUE CAVALCANTE DE ANDRADE
Advogado(s) do reclamante: MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO
RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA. NULIDADE DA PORTARIA 1.173/2011 DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE QUE EMANOU O ATO. DEVIDA A EQUIPARAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES PAGAS EM SEGUNDO E PRIMEIRO TURNO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É direito do servidor efetivo que teve sua jornada de trabalho ampliada ter sua remuneração aumentada na mesma proporção; 2. A majoração da jornada de trabalho sem o correspondente aumento dos vencimentos, além de traduzir decesso salarial, concretiza-se como obtenção de vantagem indevida por parte do Poder Público, que se beneficiará com o acréscimo da carga horária do servidor sem que para isso ofereça a correta contrapartida; 3. Sentença mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801185-24.2021.8.18.0003 Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta pela parte autora objetivando a equiparação das remunerações pagas no segundo e primeiro turno de trabalho do servidor, ora demandante. Após instrução do feito, sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO: Por todo o exposto, rejeito as preliminares arguidas em contestação, conforme fundamentação já exposta e julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso II, do CPC, especificamente em relação às parcelas referentes ao mês de julho de 2016, bem como JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, declarando a nulidade da Portaria 1.173/2011 da Fundação Municipal de Saúde, assim como condeno a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE a realizar o pagamento de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais), em favor da parte autora, dos valores referentes a diferença existente entre o valor pago a título de vencimento base e abono de férias e o valor recebido a título de 2º Turno/Substituição, no período de agosto, novembro e dezembro de 2016, março, maio, julho e novembro de 2017, março, maio, julho e novembro de 2018, fevereiro, abril, maio e outubro de 2019, fevereiro, março, abril, maio, julho, agosto e setembro, outubro, novembro de 2020 e janeiro, março, abril, maio, junho e julho 2021, em razão do recebimento pelo autor de contraprestação incorreta pela prestação de serviços em 2º turno/substituição. Os valores devidos ao autor deverão ser cálculos de acordo com os parâmetros mencionados no tópico específico constante na fundamentação do presente decisum. Fixados os parâmetros de liquidação, reputo atendido o Enunciado nº 04 do FOJEPI e Enunciado nº 32 do FONAJEF. Indefiro o pedido de justiça gratuita.Sem custas e honorários por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Em suas razões aduz o demandado/recorrente, em síntese: síntese do processo; incompetência do juizado; considerações sobre o “segundo turno”; ônus da prova; da ausência de comprovação sobre os fatos alegados pela recorrida; por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. Com contrarrazões da parte recorrida. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: LUIS HENRIQUE CAVALCANTE DE ANDRADE
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO - PI16594-A
RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso. Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Condenação em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado. Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 22/05/2024
0801185-24.2021.8.18.0003
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDescontos Indevidos
AutorLUIS HENRIQUE CAVALCANTE DE ANDRADE
RéuFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
Publicação27/05/2024