TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803066-38.2022.8.18.0088
APELANTE: ROSA LINA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: ELEAZAR PORTELA BATISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELEAZAR PORTELA BATISTA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LIDE PREDATÓRIA. LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ SOLIDÁRIA. NÃO CABÍVEL CONDENAÇÃO DO ADVOGADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nesse contexto, o atual entendimento firmado na 4ª Câmara Especializada Cível aceita a possibilidade de configuração de litigância de má-fé, com análise casuística acerca dessa penalidade processual.
2. Com efeito, a apelante omitiu fatos, haja vista já ter entrado com ação em que ficou constatada a validade da contratação. Aliado a isso, propõe ação temerária, litigando em busca de direito que sabe não possuir.
3. No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato capaz de inferir que o comportamento processual do advogado da apelante seja movido pela má-fé. Sendo assim, é incabível a ele, solidariamente, a aplicação da multa por litigância de má-fé.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROSA LINA DE OLIVEIRA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Antecipação de Tutela e Danos Morais (Proc. nº 0803066-38.2022.8.18.0088), ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.
Na sentença (Id. n.º 12817007), o d. Juízo de 1º grau, considerando a interposição de demandas iguais, atentatórias à dignidade da justiça, julgou o processo sem resolução de mérito e condenou a demandante nos seguintes termos:
"Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa corrigido, contudo, sujeito ao regime do art. 98 § 3º do CPC, suspensas devido à gratuidade da justiça.
Condeno o autor e o seu advogado, nos termos da Nota Técnica N°. 04/2022, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a pagarem solidariamente ao réu multa por litigância de má-fé, que fixo em 3% do valor da causa, com fulcro no art. 80, I e V c/c 81 § 2º, ambos do CPC."
Nas suas razões recursais (Id. n.º 12817009), a apelante sustenta a ausência litigância de má-fé. Requer o julgamento de procedência da ação com a reforma integral da sentença.
Intimado a contrarrazoar (Id. n.º 12817013), o banco apelado alega a regularidade da contratação e a manutenção da condenação por litigância de má-fé da autora. Requer o desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença em seus exatos termos.
Sem parecer meritório do Ministério Público (Id. n.º 14766038).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. MÉRITO RECURSAL
Versa o caso acerca da condenação do autor e do seu advogado por litigância de má-fé, considerando a litispendência em demanda predatória.
Sabidamente, nesses processos, vislumbra-se que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos.
As demandas predatórias, em razão das características acima mencionadas, trazem diversas consequências negativas para o Poder Judiciário, entre elas, o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais e, em consequência, um tempo maior de tramitação.
Nesse contexto, o atual entendimento firmado na 4ª Câmara Especializada Cível aceita a possibilidade de configuração de litigância de má-fé, com análise casuística acerca dessa penalidade processual.
Compulsando os autos, verifica-se, então, que a apelante possui diversas ações de empréstimo consignado com causas de pedir e pedidos semelhantes, dentre elas, duas ações possuem causa de pedir idênticas (0803066-38.2022.8.18.0088 / 0002084-67.2016.8.18.0088), com cerne no mesmo contrato de empréstimo, n.º 0123276124568.
Em detida análise, verifica-se que a primeira ação, processo N.º 0002084-67.2016.8.18.0088, foi extinta com resolução de mérito (Id. 12817001), considerando evidente a realização do contrato pela demandante, bem como a disponibilização do valor contratado para o seu uso pessoal. Resta então configurada a litigância de má-fé, nas hipóteses do Art. 80, II e V, do CPC, in verbis:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Com efeito, a apelante omitiu fatos, haja vista já ter entrado com ação em que ficou constatada a validade da contratação. Aliado a isso, propõe ação temerária, litigando em busca de direito que sabe não possuir.
Outrossim, com relação à condenação do patrono, a Nota Técnica nº 04/2022 autoriza como estratégia contra o abuso de direito, no fatiamento de ações sobre um mesmo contrato, a condenação da parte autora, solidariamente com seu advogado, em litigância de má-fé. No entanto, entende-se não ser cabível, haja vista que o patrono do presente processo não é o mesmo do processo já julgado, logo, não é possível estabelecer o dolo, que não pode ser presumido, exigindo prova satisfatória da conduta que fere a boa-fé.
No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato capaz de inferir que o comportamento processual do advogado da apelante seja movido pela má-fé. Sendo assim, é incabível a ele, solidariamente, a aplicação da multa por litigância de má-fé.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a condenação de litigância de má-fé apenas em face do advogado.
Em face do parcial provimento do recurso, deixo de majorar a verba sucumbencial.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0803066-38.2022.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorROSA LINA DE OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação23/06/2024