Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0011022-79.2016.8.18.0014


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO RECEBIDA POR ADVOGADO HABILITADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. DEVER DO EMBARGANTE DE INDICAR, NA INICIAL, O VALOR QUE ENTENDE CORRETO E MEMÓRIA DE CÁLCULO ART. 525, §4º DO CPC. Recurso conhecido e IMProvidO. - Dessa forma, não há falar em nulidade de intimação da sentença, porque o advogado CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO -OAB/PI 5726N/PI , foi habilitado como advogado do Réu no momento que apresentou contestação. Assim a intimação feita pelo Projudi para a parte demandada significa a intimação do seu causídico. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0011022-79.2016.8.18.0014 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 14/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011022-79.2016.8.18.0014

RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO HOLANDA CARRIAS, LUAN AMORIM SILVA, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, TIM CELULAR S.A.

 

RECORRIDO: TIM CELULAR S.A., CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, LUAN AMORIM SILVA, MARIA DA CONCEICAO HOLANDA CARRIAS

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO RECEBIDA POR ADVOGADO HABILITADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. DEVER DO EMBARGANTE DE INDICAR, NA INICIAL, O VALOR QUE ENTENDE CORRETO E MEMÓRIA DE CÁLCULO ART. 525, §4º DO CPC. Recurso conhecido e IMProvidO.

- Dessa forma, não há falar em nulidade de intimação da sentença, porque o advogado CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO -OAB/PI 5726N/PI , foi habilitado como advogado do Réu no momento que apresentou contestação. Assim a intimação feita pelo Projudi para a parte demandada significa a intimação do seu causídico.

 

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso inominado contra decisão que julgou improcedentes os embargos à execução.

O recorrente aduz em suas razões: da nulidade da execução em razão da ausência de intimação da sentença e do excesso de execução. Por fim, requer a reforma integral do decisum, dando-se provimento ao recurso.

O recorrido não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 


 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.

Datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 11/06/2024

Detalhes

Processo

0011022-79.2016.8.18.0014

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

MARIA DA CONCEICAO HOLANDA CARRIAS

Réu

TIM CELULAR S.A.

Publicação

14/06/2024