TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011022-79.2016.8.18.0014
RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO HOLANDA CARRIAS, LUAN AMORIM SILVA, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, TIM CELULAR S.A.
RECORRIDO: TIM CELULAR S.A., CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, LUAN AMORIM SILVA, MARIA DA CONCEICAO HOLANDA CARRIAS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO RECEBIDA POR ADVOGADO HABILITADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. DEVER DO EMBARGANTE DE INDICAR, NA INICIAL, O VALOR QUE ENTENDE CORRETO E MEMÓRIA DE CÁLCULO ART. 525, §4º DO CPC. Recurso conhecido e IMProvidO.
- Dessa forma, não há falar em nulidade de intimação da sentença, porque o advogado CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO -OAB/PI 5726N/PI , foi habilitado como advogado do Réu no momento que apresentou contestação. Assim a intimação feita pelo Projudi para a parte demandada significa a intimação do seu causídico.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado contra decisão que julgou improcedentes os embargos à execução.
O recorrente aduz em suas razões: da nulidade da execução em razão da ausência de intimação da sentença e do excesso de execução. Por fim, requer a reforma integral do decisum, dando-se provimento ao recurso.
O recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.
Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 11/06/2024
0011022-79.2016.8.18.0014
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMARIA DA CONCEICAO HOLANDA CARRIAS
RéuTIM CELULAR S.A.
Publicação14/06/2024