TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0750210-36.2023.8.18.0000
PACIENTE: GREGORIO REDUZINO DA CUNHA FILHO
IMPETRADO: 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI TERESINA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO DECISUM EMBARGADO. FATOS E PROVAS DEVIDAMENTE ANALISADOS. DECISÃO SOBEJAMENTE MOTIVADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. Não havendo nenhuma omissão a ser sanada, deve ser mantida a decisão combatida.
3. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão guerreada, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Tratam-se de Embargos de Declaração, Id Num. 14133856 - Pág. 1/11, oposto por GREGÓRIO REDUZINO DA CUNHA FILHO, com fulcro no art. 619, do CPP, a fim de que seja modificado o acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal, no Habeas Corpus Nº 0750210-36.2023.8.18.0000 - cuja ementa é a seguinte:
EMENTA
HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À PRERROGATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT DENEGADO.
1) Pela norma do art. 798, § 5º do CPP, os prazos processuais começam a correr da sessão ou da audiência em que foi proferida a decisão se a parte estiver presente.
2) In casu, verifica-se que a sessão do júri foi realizada em 26 de outubro de 2022 e a peça de interposição foi apresentada somente em 18 de novembro de 2022.
3) Assim, tendo em vista que o prazo de interposição do recurso de apelação para a Defensoria Pública é de 10 (dez) dias, verifica-se que este expirou ainda em 07 de novembro de 2022. Portanto, a interposição somente em 18 de novembro é intempestiva.
4) O impetrante requer a aplicação subsidiária do art. 182 e 183 do Código de Processo Civil. Porém, não há que se aplicar as normas de processo civil subsidiariamente no presente caso, vez que o Código de Processual Penal possui norma específica e que contempla a prerrogativa da Defensoria Pública da intimação pessoal ao considerar intimadas as partes da decisão proferida em sessão ou audiência, se estiverem presentes nesta (art. 798, § 5º do CPP). (Precedentes do STJ - HC n. 197.183/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 30/6/2011) 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 165.352/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.).
5) Ordem denegada.
O Embargante alega existir omissão no Acórdão embargado, por não apreciar os fundamentos determinantes da impetração.
Em contrarrazões (ID Num. 14927337 - Pág. 1/8), a parte embargada requer o improvimento dos Embargos de Declaração.
É o relatório.
VOTO
Consoante o artigo 619 do CPP, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, quando for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz ou o Tribunal.
A inevitável conclusão, com efeito, a partir da leitura da peça recursal é que o embargante, apesar de mencionar um suposto vício, limita-se, na verdade, a requerer a modificação do acórdão.
Em que pesem as considerações expendidas, não assiste razão ao embargante, pois não há nenhuma omissão, contradição, obscuridade, ou mesmo equívoco na decisão guerreada, ainda mais que o caso em questão foi adequadamente apreciado e julgado por esta Egrégia Corte de Justiça, de conformidade com seus precedentes e ditames legais pertinentes à matéria.
No feito em apreço, o Embargante fundamenta o recurso apontando omissão no Acórdão embargado, aduzindo que deixou de apreciar os fundamentos determinantes da impetração.
Oportuno se faz transcrever trecho de referido acórdão:
“In casu, como dito supra, verifica-se que a sessão do júri foi realizada em 26 de outubro de 2022 e a peça de interposição foi apresentada somente em 18 de novembro de 2022.
Assim, tendo em vista que o prazo de interposição do recurso de apelação para a Defensoria Pública é de 10 (dez) dias, verifica-se que este expirou ainda em 07 de novembro de 2022.
Portanto, a interposição somente em 18 de novembro é intempestiva.
Nota-se que o impetrante requer a aplicação subsidiária do art. 182 e 183 do Código de Processo Civil que assim dispõem:
“Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
§ 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, §1º.
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.”
Porém, não há que se aplicar as normas de processo civil subsidiariamente no presente caso, vez que o Código de Processual Penal possui norma específica e que contempla a prerrogativa da Defensoria Pública da intimação pessoal ao considerar intimadas as partes da decisão proferida em sessão ou audiência, se estiverem presentes nesta (art. 798, § 5º do CPP).
Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO DAS PARTES EM PLENÁRIO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL TANTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANTO DA DEFENSORIA. REMESSA DOS AUTOS À INSTITUIÇÃO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça "possui entendimento, nos termos do art. art. 798, § 5º, "b", do CPP, de que, nos processos de competência do Tribunal do Júri, publicada a sentença ao final da sessão de julgamento, ficam a acusação e a defesa intimadas pessoalmente nesse momento. Precedentes" (AgRg no HC n. 580.209/PR, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020).
2. "Entende-se que não procede a alegação de nulidade por falta da intimação pessoal da Defensoria com a remessa dos autos, uma vez que o ato foi devidamente realizado com a presença do Defensor Público."
(RHC n. 136.988/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 23/8/2021.) 3. "Não há que se falar em ausência de intimação pessoal do defensor público porquanto a sentença decorrente da decisão proferida pelo Tribunal do Júri foi publicada na própria sessão, na presença das partes, oportunidade em que se inicia o prazo para eventual recurso do decisum. (Precedentes STJ)." (HC n. 197.183/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 30/6/2011) 4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 165.352/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.)" (id Num. 13759697 - Pág. 6/7)
Desse modo, inexiste a alegada omissão no acórdão vergastado, restando evidente a pretensão do embargante de modificação do decisum, o que não se afigura viável.
A mera irresignação da fundamentação apresentada não se sustenta, uma vez que a rediscussão da matéria já debatida no Acórdão impugnado não é possível por meio dos aclaratórios.
A rejeição dos embargos de declaração manejados com o fito de reexaminar a causa, mesmo que também objetive o prequestionamento, é matéria pacificada no STF (sem os grifos nos originais):
“EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO DE MÉRITO. TEMA 160. REGIME PREVIDENCIÁRIO. MILITAR INATIVO. REGIME DISTINTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL INCABÍVEL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Conforme a jurisprudência desta Suprema Corte, a inovação de fundamentos em sede de embargos de declaração é incabível.
2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
3. A parte Embargante busca rediscutir a matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 4. Embargos de declaração rejeitados.
(RE 596701 ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 17-02-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 26-02-2021 PUBLIC 01-03-2021).”
Nesse contexto, não havendo nenhuma omissão a ser sanada, deve ser mantida a decisão combatida.
Dispositivo
Diante do exposto, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão guerreada.
É o voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 05 a 12 de abril de 2024, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão guerreada, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. Dioclécio Sousa da Silva.
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0750210-36.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorGREGORIO REDUZINO DA CUNHA FILHO
Réu2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI TERESINA
Publicação18/04/2024