Decisão Terminativa de 2º Grau

Inadimplemento 0820779-40.2017.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0820779-40.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inadimplemento]
APELANTE: EDMILSON DA COSTA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI


 

DECISÃO MONOCRÁTICA

  

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDMILSON DA COSTA contra sentença de ID 15544519 que julgou procedente a AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ, ora apelada.

O magistrado a quo entendeu que os documentos particulares acostados aos autos são prova escrita suficiente para embasar pedido monitório, uma vez que comprova a existência do débito e a aquiescência do devedor. Destacou que a parte autora apresentou prova robusta em relação ao débito, quais sejam, as faturas de consumo mensais de energia, fundada em contrato de fornecimento. Ademais, não acolheu o pleito de produção de perícia contábil, vez que desnecessária ao caso, nos moldes do art. 370, paragrafo único, do CPC, sendo os documentos acostados suficientes para o deslinde da causa. Quanto ao argumento de valores exorbitantes e abusivos, o juiz sentenciante, nos termos do art. 702, §2º, do CPC, consignou que, ao embargar, caberia à parte requerida apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, indicando o valor que entende devido, razão pela qual deixou de analisar a arguição, como previsto no §3º do aludido artigo. Concluiu, assim, pelo acolhimento da ação monitória proposta, por estar fundada em título hábil, legalmente constituído e sobre o qual não incide nenhum vício capaz de invalidá-lo.

Destaca-se o dispositivo da sentença recorrida:

 

“Isto posto, com fundamento no artigo art. 702, caput, §§ 4º e 8º do CPC, rejeito os embargos interpostos, JULGANDO PROCEDENTE a ação monitória, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo judicial e condeno a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 29.156,14 (vinte e nove mil, cento e cinquenta e seis reais e quatorze centavos), com correção monetária e juros legais a partir do vencimento (art. 397 do CC).

Em razão da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e nos honorários de advogado do autor na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando sua exigibilidade sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, CPC.

Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça.

Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão.

Publique-se, registre-se e intime-se.

Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.”

 

Em razões recursais, a parte apelante aduz:

 

“[…]

Inconformado com a sentença proferida e havendo necessidade de exame em segundo grau de jurisdição, garantido a Apelante o direito à ampla defesa, com todos os recursos possíveis, inclusive apelo para que a matéria seja reapreciada pelo Tribunal a quo, vem apelar da sentença monocrática.

O princípio do Duplo grau de jurisdição está previsto na Constituição Federal do Brasil, em seu artigo 5º, inciso LV, como parte dos princípios do contraditório e da ampla defesa e tipificado no art. 8 do Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana dos Direitos Humanos) aprovado pelo Decr. Legislativo n. 27/92 e incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decr. n. 678 de 6 de novembro de 1992:

Art. 8º - Direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior.

O duplo grau de jurisdição garante a todos os cidadãos jurisdicionados a reanálise de seu processo, administrativo ou judicial; o que garantirá a apelante, uma justiça mais próxima do ideal.

Ao estudar o princípio da ampla defesa, o art. 5º, inciso LV determina a garantia da ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes. A interpretação deve ser em sentido amplo e em sentido estrito, isto é, dentro da ampla defesa, está embutida a possibilidade de recorrer de decisões judiciais. Sendo assim, está implícito no sistema constitucional o duplo grau de jurisdição.

A importância do duplo grau de jurisdição é destacada por Calmon de Passos, que considera que o direito de impugnar qualquer decisão judicial é de natureza fundamental, “decorrência necessária e essencial do sistema democrático, que impõe o império da lei e repugna toda e qualquer forma de arbítrio”.

Na mesma linha é o magistério de Humberto Theodoro Jr., para quem a garantia do duplo grau de jurisdição é fundamental para assegurar a plenitude do contraditório. Vale dizer, se a decisão judicial é necessariamente o fruto do efetivo diálogo processual e “não pode ser construída como ato de autoridade restrito à vontade singular e isolada do juiz (...), a observância do duplo grau de jurisdição é o remédio adequado e irrecusável”.

O duplo grau de jurisdição é um princípio de natureza processual decorrente da ideia de devido processo legal e que garante o acesso do jurisdicionado a uma instância revisora de decisões judiciais, de modo que não há de significar apenas o acesso a um grau de jurisdição, mas também a possibilidade de verificar o acerto da decisão a partir da análise de um órgão diverso daquele que a proferiu em primeiro lugar.

Logo, é um fato que a possibilidade de recursos confere maior racionalidade ao sistema processual e, consequentemente, qualificação da prestação jurisdicional.”

 

Com isso, o apelante pugna pelo provimento do recurso, para julgar a ação totalmente improcedente, com a inversão do ônus da sucumbência, condenando a apelada nas custas processuais e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa em favor da Defensoria Pública.

Pois bem. Verifico que a apelação não deve ser conhecida.

De acordo com a simples leitura do dispositivo sentencial e das razões vertidas na peça recursal, cujas essências foram acima reproduzidas, constata-se, claramente, que as razões apresentadas pelo apelante são completamente dissociadas dos fundamentos da sentença, sendo certo que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente seu conteúdo.

Verifica-se que a parte recorrente deixou de atacar especificamente o decisum, se limitando a tratar somente do duplo grau de jurisdição, o que representa flagrante violação ao princípio da motivação dos recursos.

A ausência de argumentação apta caracteriza flagrante desrespeito ao princípio da dialeticidade e completo descompromisso com as exigências previstas no art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, descortinando-se, assim, quadro que inviabiliza o seguimento do apelo.

Neste passo, calha invocar a incidência da Súmula nº 14 desta Egrégia Corte, que proclama ser “desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal”.

Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do presente recurso.

Intimem-se as partes desta decisão.

Transcorrido in albis o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, procedendo com a baixa na distribuição e cautelas de praxe.

Expedientes necessários.

Cumpra-se.

 

Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0820779-40.2017.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/04/2024 )

Detalhes

Processo

0820779-40.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

EDMILSON DA COSTA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

04/04/2024