
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0801721-82.2020.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Atualização de Conta]
APELANTE: FRANCINETE DE OLIVEIRA MEIRELES, MARIA LUCIA LAURINDO DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO. PASEP. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DE CIÊNCIA DA SUPOSTA LESÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 932, V, “B”, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de Apelação Cível com pedido de efeito suspensivo interposto por FRANCINETE DE OLIVEIRA MEIRELES, MARIA LUCIA LAURINDO DA SILVA, em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI, nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta em face do BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da prejudicial de ilegitimidade passiva ad causam do ora recorrido.
Em suas razões (Id.2671390), a recorrente alega, em suma, a competência da justiça estadual para processamento e julgamento do feito.
Alega, portanto, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil, pois o Apelado é competente na administração do PASEP e na manutenção das contas individuais de cada servidor, mediante cobrança de comissão pelo serviço prestado, conforme art. 5º da LC nº 8, de 03.12.1970. Tornando assim, aplicável a responsabilidade objetiva para o mesmo, frente ao desfalque das cotas depositadas em favor dos Apelantes, de forma que, não resta dúvida quanto a legitimidade passiva do Apelado.
Ao final, requereu seja recebido e processado o presente Recurso de Apelação, para que, no mérito, lhe seja dado provimento, a fim de que seja reformada a respeitável sentença proferida pela Juiz a quo e, consequentemente, seja a ação julgada totalmente procedente, conforme requerido na petição inicial.
A recorrida apresentou contrarrazões – Id nº 2671406, na qual rechaçou os argumentos da apelante e pede o improvimento do recurso.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público primário que justifique sua intervenção – Id nº 3712361.
É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
De com o que dispõe o art. 932, V, “b”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Consoante disposições normativas, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no REsp 1895936/TO, com Tema Repetitivo 1150, firmando tese acerca da matéria aqui trazida, vejamos:
“Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”.
A decisão do recurso repetitivo tem caráter vinculativo, conforme artigo 1.039, do CPC/2015, de modo que os recursos que versem sobre a tese firmada serão declarados prejudicados ou julgados em conformidade com a tese firmada.
Nesse contexto, a partir da leitura da sentença recorrida, entendo que a solução encontrada pelo juízo a quo não foi a mais adequada para o caso dos autos, uma vez que fora proferida em dissonância com o entendimento supramencionado, sendo o caso de provimento do recurso para REFORMAR A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
Infere-se dos autos que, nas razões de decidir da sentença recorrida, o juízo a quo reconheceu a incompetência da justiça estadual para processar e julgar a ação.
Todavia, em que pese a divergência acerca da legitimidade do apelado, para responder a ação em que se rezinga o pagamento ou revisão dos valores recolhidos do aludido tributo, se do Banco ou do Conselho Diretor do PASEP, o autor sustenta que os depósitos relativos ao PASEP foram devidamente efetuados em sua conta individual durante todo o período reclamado, abrangente a pretensão coligida na exordial a aferir se o valor efetivamente devido é aquele indicado pelo autor, o que, por si só, é bastante para vislumbrar a legitimidade passiva do Banco recorrente, sobretudo quando a pretensão se fundamenta na alegação de desfalque da conta individual, ou seja, falha na prestação do serviço e não há indícios de que houve a negativa de autorização de pagamento de valores por parte do Conselho Diretor, a teor do dispõe o Decreto n. 4.751/2003, em seu art. 10.
Logo, o Superior Tribunal de Justiça, em casos análogo, ao manter a competência da Justiça Comum, reconheceu a legitimidade do Banco do Brasil S/A, para responder a ação cuja pretensão consistiu no pagamento de indenização por danos materiais decorrentes dos supostos desfalques ilícitos na conta PASEP.
Neste sentido, vejamos a jurisprudência, na forma dos arestos que segue:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SUPOSTO DESVIOS NA CONTA DO PASEP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. NORMAS DESTITUÍDAS DE COMANDO PARA INFIRMAR O CONTEÚDO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 283/STF. 1. A demanda original versa sobre a pretensão de obter a condenação da União e do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes dos supostos desfalques ilícitos em sua conta Pasep. Seu afirmando direito (“o autor não demonstra de maneira discriminada em que momento e quais os valores que teria sido ‘desfalcados’ de sua conta PASEP” – fls. 443, e-STJ); e b) quanto ao Banco do Brasil, a competência é da Justiça Comum, por não se enquadrar a sociedade de economia mista nas hipóteses do art. 109, I, da CF/1988. [...]. 6. Recurso Especial não conhecido. (STJ, Resp 1784821/RN, Rel. Min. HERMAN BENJAMIM, 2ª TURMA. Jul. 26/02/2019, Publicado DJe 12/03/2019).
Impede consignar que o STJ firmou tese no Tema 1150 enunciando que:
Tese firmada do Tema 1150 STJ: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, não paira dúvidas quanto à legitimidade ad causam do apelado para figurar como parte na demanda.
Registra-se, ainda, que a matéria objeto do litígio mostra-se controvertida e demanda dilação probatória, sendo incabível a aplicação da Teoria da Causa Madura.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “b” do CPC, conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão agravada, confirmando-se a liminar deferida em todos os termos e fundamentos.
Oficie-se o juízo de origem para tomar ciência desta decisão.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0801721-82.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorFRANCINETE DE OLIVEIRA MEIRELES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação17/04/2024