
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0753710-13.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: MARIA GILDEIZA DE CASTRO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RELAÇÃO CONSUMERISTA - ANULAÇÃO DO PROVIMENTO JUDICIAL HOSTILIZADO.
I. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor para determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários é cabível quando há plausibilidade da relação jurídica alegada e especificação precisa dos períodos pretendidos, em conformidade com o entendimento consolidado pela jurisprudência.
II. Aplicam-se à hipótese os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo-se a aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, conforme orientação sedimentada na Súmula nº. 297 do Superior Tribunal de Justiça.
III. No caso específico dos autos, a parte autora demonstrou a plausibilidade da relação jurídica e o período em que pretende ver exibido o extrato bancário, estando a petição inicial apta para recebimento, em atendimento aos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC.
IV. Diante disso, prudente determinar a anulação do provimento que determinou a juntada dos extratos bancários da parte autora sob pena de extinção do feito, em observância ao princípio da primazia do mérito.
V. Recurso conhecido e provido em parte para anular o provimento de juntada dos extratos bancários, mantendo-se a tramitação do feito para julgamento do mérito.
A C Ó R D Ã O
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, anulando a decisão agravada. Custas pelo agravado. Sem honorários, na forma do voto do Relator.
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
MARIA GILDEIZA DE CASTRO interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido liminar requerendo gratuidade judiciária e suspensão dos descontos em sua aposentadoria e exibição da via original do contrato de financiamento supostamente firmado com BANCO BRADESCO S.A
Requer assim a suspensão dos efeitos da decisão exarada (id 3895083) nos autos do processo de origem nº 0800916-91.2023.8.18.0042 que tramita na 2ª VARA DA COMARCA DE BOM JESUS (PI) e o deferimento da gratuidade judiciária.
Fundamenta o pedido afirmando que embora nominada como despacho, trata-se de questão de caráter decisório.
Afirma que o extrato bancário, não é documento indispensável à propositura da presente ação, mas probatório, que pode, inclusive, ser apresentado pela Agravada, nos termos dos arts. 396 e seguintes do NCPC, e também pela inversão do ônus da prova nas relações de consumo.
Destaca que é impossível à parte fazer prova negativa, ou seja, demonstrar que não possui o documento pleiteado.
Afirma que o agravante sequer recebeu ou não possui a cópia do contrato que pretende revisar, situação comum ocorrida com consumidores, não lhe poderia ser exigida a apresentação de extratos bancários já com a inicial, sob pena de indeferimento da mesma, uma vez que essa exigência causará dificuldade de acesso à justiça (art. 5°, XXXV, CF).
Argumenta ainda que a exigência de requerimento prévio junto à agência bancária é indispensável para aquilatar o interesse processual/necessidade e, assim, não viola o princípio do acesso à Justiça.
Quanto aos requisitos, aduz que o fumus boni iuris está configurado na ilegalidade da decisão proferida sem motivação jurídica, vez que a imposição de que, para a apreciação do pleito seja anexado aos autos extratos bancários da conta da agravante, não é motivo para a extinção do feito. Já o periculum in mora afirma que está evidenciado no sentido que a agravante se encontra na iminência de ter seu direito de acesso à justiça lesado
Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.
Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.
DAS RAZÕES DO VOTO
Documento essencial à propositura da ação é aquele necessário à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à substanciação daquilo que se afirma: há de ser imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual.
No caso em testilha, o documento que se pretende a produção apenas tem aptidão para interferir no julgamento pela procedência ou improcedência dos pleitos, de modo que os demais documentos coligidos à inicial já se mostram suficientes para, na linha da teoria da asserção, verificar a congruência daquilo que, à primeira vista, se afirma.
Pois bem, no caso vertente, a fundamentação acima traçada demonstra, em um juízo de cognição sumária, a probabilidade do provimento do recurso em análise. Quanto ao perigo de dano grave, de difícil reparação, esse se consubstancia no iminente indeferimento da inicial, com a extinção do processo sem resolução de mérito, com todos os consectários deletérios que daí se deriva.
Acontece que a Segunda Seção do STJ no Resp 1133872 / PB, sob a Relatoria do Ministro MASSAMI UYEDA, processado nos termos do CPC/73, art. 543-C (procedimento para o julgamento de recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça) decidiu o seguinte:
TESE JURÍDICA: Para fins do disposto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos. (original sem destaque).
O entendimento adotado pelo juízo de origem dissente das decisões já proferidas por este Tribunal e da jurisprudência do STJ, pois, a partir da análise da relação jurídica existente entre as partes, é possível verificar que a instituição financeira enquadra-se no conceito de fornecedor de produtos e serviços, constante do art. 3º do Diploma Consumerista. Segundo o referido dispositivo legal: "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária."
O Agravante, por sua vez, figura como destinatário final dos serviços fornecidos pela apelante, aplicando-se a ele a definição de consumidor, nos termos do art. 2º do CDC.
Nesse contexto, aplicam-se à hipótese dos autos os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, sendo esta a pacífica orientação jurisprudencial, sedimentada no enunciado da Súmula nº. 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
No acórdão do repetitivo acima mencionado, ressaltou-se que “a jurisprudência do STJ é assente no sentido de ser cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição dos extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles”.
No caso específico dos autos, percebe-se que a parte autora comprovou a relação jurídica existente com a casa bancária integrante da demanda, por meio do documento de consulta de empréstimo consignado (id 38365831 do processo de origem nº 0800916-91.2023.8.18.0042) e, destarte, comprovada a plausibilidade da relação jurídica e o período em que pretende ver exibido o extrato, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, estando a petição inicial apta para recebimento.
Em da relação jurídica extrai-se da petição inicial o pedido e causa de pedir – nulidade do contrato 341449973-5 diante dos descontos na aposentadoria da recorrente no valor mensal de R$ 50,84, iniciando os descontos em novembro de 2020 e se encerrando em novembro de 2022.
Dessa forma, por ora, prudente determinar a suspensão da eficácia do provimento do juízo a quo que determinou a juntada aos autos da demanda de origem dos extratos bancários da parte autora sob pena de extinção do feito.
Por fim, quanto aos esclarecimentos solicitados pelo magistrado no despacho inicial, entretanto, de nítido conteúdo decisório, , entende-se que o princípio da primazia do mérito é convergente com o recebimento das petições iniciais, desde que preenchidos os requisitos dos art.s 319 e 320 do CPC, apresentando regularidades (pedido certo, provas que pretende demonstrar a verdade dos fatos, dentre outros especificados nos artigos mencionados) capaz de facilitar o julgamento do mérito.
No caso da petição inicial do processo de origem e dos documentos, não se contata defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
DECISÃO
Com fundamento em todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, anulando a decisão agravada.
Custas pelo agravado.
Sem honorários.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0753710-13.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA GILDEIZA DE CASTRO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação08/05/2024