Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0800578-32.2019.8.18.0051


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0800578-32.2019.8.18.0051
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
RECORRENTE: JOAO GENESIO DA SILVA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.


DECISÃO TERMINATIVA


 

Vistos.

Trata-se de AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por JOÃO GENESIO DA SILVA, em face da decisão que denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, que foi recebido e determinado o encaminhamento dos autos ao Supremo Tribunal Federal.

Ocorre que, após a prolação da decisão o RIC – Sistema de informação da Corregedoria deste Egrégio Tribunal, informou que a autora da presente demanda é titulada como falecida desde 25/04/2017.

É o sucinto relatório. Decido.

De início, cumpre registrar que a presente demanda foi ajuizada em 22/02/2019 tendo como autor o senhor JOÃO GENÉSIO DA SILVA. Todavia, este se encontra falecido desde 25/04/2017, conforme certidão de ID 14939066. Tal fato evidencia a existência de vício insanável que compromete o regular andamento do feito.

Nos moldes do art. 6º do Código Civil a personalidade civil é cessada com a morte, lhe faltando legitimidade e capacidade para estar em juízo, mesmo que representada. Ademais, o art. 17 do CPC determina que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, o que inevitavelmente não há guarida nesta ação, eis que, o falecido não possui tais requisitos.

Desse modo, ainda que o patrono do autor tenha juntado neste momento a certidão de óbito e requerido a habilitação dos herdeiros, a jurisprudência tem entendimento que tal vício é insanável, devendo, portanto, ser extinta a demanda sem resolução de mérito.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. AUTOR FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA. NULIDADE INSANÁVEL. APELAÇÃO IMPROVIDA SENTENÇA MANTIDA. A capacidade de estar em juízo consiste na possibilidade do sujeito de exercer os direitos e deveres processuais, e enquadra-se nos pressuposto subjetivos inerente às condições da ação, de modo que a morte da pessoa física extingue tal capacidade; A regular constituição e desenvolvimento regular da lide impõe, nos casos de falecimento do autor antes da propositura da ação, que seu ajuizamento seja feito por que detém a devida capacidade processual, no caso, o espólio, vez que morto não pode ser parte; Tal circunstância revela-se como vício insanável, vez que não há possibilidade de correção do mandado haja vista que este sequer deve existir no mundo jurídico porquanto foi outorgado por quem não tem capacidade; No vertente caso, constata-se que o apelante, representado por sua esposa, ao tempo da propositura da presente demanda, ajuizada no dia 01/07/2014, já era falecido, conforme certidão de óbito acostada aos fólios processuais de fl. 25, que atesta que tal fato ocorreu no dia 25/11/2013, o que acarretou na devida na extinção do processo; Apelo conhecido e improvido, sentença mantida. Fortaleza, 15 de março de 2017. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-CE - APL: 00077943820148060164 CE 0007794-38.2014.8.06.0164, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2017) (grifo nosso)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTE AUTORA FALECIDA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. Parte autora, ora agravante, que já era falecida antes da propositura da demanda originária. Resta prejudicado o exame do agravo, por perda do objeto, considerando que houve prolação de sentença extintiva, reconhecendo a nulidade do processo desde seu nascedouro. (TJ-RJ - AI: 00149398720178190000 RIO DE JANEIRO NITEROI 7 VARA CIVEL, Relator: RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 01/06/2017, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2017) (grifo nosso)

Ante o acima exposto e tudo o mais que dos autos consta, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de ID nº 14539605 e, com fulcro no art. 485, VI do CPC, por falta de capacidade postulatória da parte autora, julgar extinta a presente demanda sem resolução de mérito, ficando prejudicada a análise dos recursos interpostos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Providências necessárias.



 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800578-32.2019.8.18.0051 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 09/04/2024 )

Detalhes

Processo

0800578-32.2019.8.18.0051

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOAO GENESIO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

09/04/2024