TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800611-86.2021.8.18.0104
APELANTE: IRACI DA PENHA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E DAR PARCIAL PROVIMENTO do recurso, reformando a sentença monocrática tão somente para arbitrar a condenação a título de danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Sem majoração de honorários em face do provimento apenas parcial do recurso, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por IRACI DA PENHA SILVA em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil- PI que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., julgou as lides nos seguintes termos:
"(...) Diante do exposto, DECLARO INEXISTENTE A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES NAS AÇÕES Nº 0800611-86.2021.8.18.0104 e Nº 0800612-71.2021.8.18.0104, E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, determinando:
a) o cancelamento e a suspensão em definitivo do suposto contrato objeto da presente ação, se ainda ativo;
b) a condenação do réu ao pagamento dos valores das parcelas efetivamente descontadas, em favor de IRACI DA PENHA SILVA, a título de repetição do indébito, em dobro, sendo que os juros de mora de 1% (um por cento) fluem a partir da citação, e a correção monetária, pelo Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M), a partir do pagamento indevido;
c) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 82, §2º, combinado com o artigo 85, §2º, ambos do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15)."
Irresignada com o teor da sentença, a parte autora interpôs o recurso apelatório, Id. 14598215, aduzindo a necessidade de arbitramento de danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Devidamente intimado, o Banco apresentou contrarrazões, Id. 14598217, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença de primeira instância.
Em razão da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
Determino a inclusão do processo em pauta de julgamento
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Versa o presente recurso exclusivamente acerca do arbitramento de danos morais.
Entendeu o magistrado de primeiro grau, nos autos do Processo nº 0800611-86.2021.8.18.0104, "que, não obstante o requerido tenha anexado um suposto documento assinado pela requerente, esta é analfabeta (ID nº 22254924), motivo pelo qual resta caracterizada a impossibilidade de assinar qualquer tipo de documento".
Dessa forma, resta comprovado, conforme sedimentado na sentença de piso, a existência na falha da prestação dos serviços da entidade bancária, o que acarreta, como via de consequência, o reconhecimento dos danos morais.
Destarte, convém ressaltar que, no caso em apreço, aplica-se a responsabilidade civil objetiva, prevista no art. 927 do Código Civil, segundo a qual aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Desse modo, por esta teoria, é irrelevante a existência de culpa na conduta do agente para caracterizar a responsabilidade, bastando a presença do dano e do nexo causal.
No intuito de robustecer esse entendimento, trago à baila os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor que confirmam a incidência da responsabilidade objetiva da instituição financeira, com base no risco profissional, bem como do fornecedor de produto ou serviço, que é solidariamente responsável pelos atos dos seus prepostos:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada.
Sobre este montante, deverá incidir, ainda, juros de mora, contados a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ.
Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO E DOU PARCIAL PROVIMENTO do recurso, reformando a sentença monocrática tão somente para arbitrar a condenação a título de danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Sem majoração de honorários em face do provimento apenas parcial do recurso.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 19 a 26 de abril, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 26 de abril de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800611-86.2021.8.18.0104
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorIRACI DA PENHA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação02/05/2024