TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800489-82.2018.8.18.0038
APELANTE: MUNICIPIO DE CURIMATA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CURIMATA
Advogado(s) do reclamante: TULIO DIAS PARANAGUA ELVAS, BRUNA BONA MORAIS
APELADO: GILSERIVALDO RODRIGUES REINALDO
Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No caso vertente, o apelado ingressou como servidor público, através de concurso, sendo nomeado para exercer o cargo de "Professora(a) Classe 'A' / Zona Urbana”, no dia 9/2/2006, sob a vigência da Lei nº 551/1998. Logo, percebe-se que não chegou a avançar de nível, pois a Lei nº 763/2010 passou a vigorar em 18/1/2010.
2. Na hipótese, agiu com acerto o magistrado singular, inclusive com base no entendimento consolidado pela Corte Superior, ao reconhecer a prescrição quinquenal parcial dos valores devidos ao autor em data anterior a 04/09/2013. Preliminar afastada.
3. Registre-se, ainda, que não se mostra razoável desconsiderar o período anterior ao da promulgação da Lei Municipal nº 763/2010 para fins de contagem da progressão, que é direito garantido ao servidor municipal de Curimatá desde a vigência da Lei nº 551/1998.
4. Note-se que o argumento relativo ao estágio probatório não foi apresentado oportunamente, vale dizer, na contestação, tratando-se, portanto, de inovação recursal.
5. Acerca do argumento de inexistência de Lei Municipal específica que autorize o reajuste dos servidores municipais, esclareça-se que a sentença não determinou o reajuste da remuneração de forma arbitrária, mas apenas estabeleceu que os vencimentos sejam corretamente atualizados, de acordo com a Lei Nacional nº 11.738/2008. Logo, a Administração não fica atrelada à lei específica que autorize o reajuste dos professores, na medida em que tal previsão decorre do respectivo estatuto (piso salarial dos professores).
6. Da análise dos autos, constata-se que a conduta do autor/apelada não se encontra em quaisquer das hipóteses elencadas no art. 80 do CPC, a justificar a imposição de multa por litigância de má-fé, o que leva ao indeferimento do pleito.
7. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos. Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Curimatá-PI contra a sentença proferida pela Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes, que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Pagar – Processo nº 0800489-82.2018.8.18.0038 –, ajuizada por Gilserivaldo Rodrigues Reinaldo, para i) reconhecer a prescrição quinquenal parcial dos valores devidos ao autor em data anterior a 4/9/2013; ii) determinar que o ente municipal proceda ao regular enquadramento da parte requerente na classe C, nível III, do cargo que ocupa, bem como ao cálculo correto dos seus vencimentos, “de acordo com a disciplina estatutária, considerando como ponto de partida o piso nacional”; iii) condenar o Município ao pagamento das diferenças salariais devidas e não prescritas, assim como os respectivos reflexos remuneratórios; e iv) fixar honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (Id 7797149).
O apelante suscita preliminar de prescrição de fundo de direito e, no mérito, alega, em síntese, a ausência de direito à progressão pleiteada, a necessidade de observância ao princípio constitucional da separação dos poderes, a inexistência de lei municipal específica que autorize o reajuste dos servidores municipais e a litigância de má-fé do apelado. À vista disso, requer seja conhecido e provido o recurso (Id 7797156).
O apelado, em suas contrarrazões, refuta as teses apontadas, ao tempo em que pleiteia a manutenção integral da sentença (Id 7797163).
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por se tratar de hipótese em que não se justifica sua intervenção (Id 13809138).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade
Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, constato que a apelação é tempestiva (Id 13570339), atende aos requisitos de regularidade formal e se encontram presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade (cabimento, legitimidade e interesse recursal).
Ademais, em face da condição de ente público, fica o apelante dispensado do recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC.
Portanto, evidenciados os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso de apelação.
2. Da preliminar de prescrição de fundo de direito
Sustenta o apelante que a pretensão do apelado “fundada na lei anterior está fulminada pela prescrição de fundo de direito”. Ressalta que o “ato de enquadrar servidor em níveis e classes corretas é um ato administrativo especifico e de efeitos concretos, o qual a despeito de gerar efeitos contínuos futuros não caracteriza relação de trato sucessivo”.
Aduz que se operou a prescrição, uma vez que somente após o transcurso do quinquídio legal, o apelado buscou a via judicial para fazer valer o direito pretendido.
Entretanto, não lhe assiste razão.
Nesse contexto, tratando-se de causas que figuram como parte ente público, aplica-se o disposto no artigo 1º do Decreto 20.910/32, in verbis:
Art. 1º As dívidas passivas da união, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em caso de ato omissivo da Administração Pública, não ocorre a prescrição de fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
Conforme se depreende da análise dos autos, o autor/apelado, visando ao reconhecimento do direito à progressão salarial e o consequente pagamento de todas as diferenças, ajuizou Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Pagar na data de 4/9/2018.
Assim, agiu com acerto o magistrado singular, inclusive com base no entendimento consolidado pela Corte Superior, ao reconhecer a prescrição quinquenal parcial dos valores devidos ao autor em data anterior a 04/09/2013.
Portanto, afasto a presente preliminar e passo a análise do mérito.
3. Do mérito
Segundo consta da inicial, o apelado foi admitido nos quadros do Município apelante, em 9/6/2006, no cargo efetivo de Professor, com jornada de 20h (vinte horas) semanais. Entretanto, alega que a Administração não procedeu ao seu correto enquadramento na carreira e consequente vencimento base, fatos que o levaram a ajuizar a Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Pagar, distribuída sob o nº 0800489-82.2018.8.18.0038, visando ao reconhecimento do direito à progressão salarial nos termos da Lei municipal nº 551/1998, alterada pela Lei municipal nº 763/2010 e, via de consequência, ao pagamento de todas as diferenças salariais.
O magistrado singular julgou a ação parcialmente procedente.
Dessa forma, o réu/apelante, irresignado, interpôs o presente recurso de apelação. Contudo, em que pesem os argumentos trazidos, não lhe assiste razão.
Inicialmente, faz-se oportuno transcrever os dispositivos da Lei Municipal n° 551/1998, que tratam do Plano de Carreira, Cargos, Vencimento e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Curimatá/PI:
Art. 13. Progressão é a evolução do profissional do magistério sob a forma de progressões funcional e salarial, em função do tempo de serviço, da qualificação e da avaliação do seu desempenho.
(…)
Art. 16. Progressão salarial é a evolução do profissional do magistério de um nível salarial para outro superior do cargo e classe que ocupa em função do tempo de serviço no magistério, da avaliação de desempenho e da participação em curso de atualização e aperfeiçoamento.
§ 1° Os níveis salariais são os indicados no anexo I, identificados pelos algarismos romanos de I a III, correspondendo cada nível um acréscimo de 5% (cinco por cento), incidindo o percentual sobre o salário imediatamente anterior.
§ 2º Aplica-se a progressão salarial aos ocupantes dos cargos efetivos do quadro permanente.
Art. 17. O pessoal do magistério terá direito a progressão salarial, desde que satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – houver completado no mínimo três anos de efetivo exercício do cargo na mesma referência;
II – ter alcançado o conceito favorável nas avaliações de desempenho do período;
III – ter participado de treinamentos de atualização e aperfeiçoamento, com carga horária inferior a 240 (duzentos e quarenta) horas.
(…)
Nos termos do art. 21 da supracitada lei, para a progressão salarial automática exige-se apenas o período de 4 (quatro) anos, ou seja, independentemente do preenchimento dos requisitos cumulativos estabelecidos no art. 17. Confira-se:
Art. 21. O profissional do magistério, em pleno exercício de sua função, que permanecer por quatro anos no mesmo nível salarial face à não operacionalização e manutenção do sistema de avaliação de desempenho, será promovido para o nível imediatamente superior.
Contudo, a partir da edição da Lei Municipal nº 763/2010, deu-se a revogação da Lei nº 551/98. Dessa forma, embora alguns direitos tenham permanecido, como a garantia à progressão salarial, especialmente de forma automática, há que se ressaltar que foi elevado o tempo para a concessão desse benefício. Confira-se:
Art. 25. O pessoal do magistério terá direito à progressão salarial, desde que satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – houver completado no mínimo três anos de efetivo exercício na referência;
II – ter alcançado o conceito favorável nas avaliações de desempenho do período;
III – ter participado de treinamentos de atualização e aperfeiçoamento na respectiva área de atuação, no período de três anos, em um total com carga horária igual superior a 240 (duzentos e quarenta) horas, admitindo-se apenas o somatório de cursos de no mínimo 20 horas/aulas, com certificação de instituições públicas (MEC, UFPI, UESPI, IFPI, etc).
Art. 31. O profissional da educação ao completar 05 (cinco) anos de efetivo exercício no mesmo nível salarial será automaticamente, promovido para o nível imediatamente superior a que lhe pertence.
Conclui-se, portanto, que é assegurado o direito à progressão funcional e salarial aos profissionais da educação do município de Curimatá-PI, desde que preenchidos os requisitos legais, ou, de forma automática, com o decurso do prazo de 4 (quatro) anos para a Lei nº 551/1998, e de 5 (cinco) anos, de acordo com a Lei nº 763/2010.
Visando a melhor análise da matéria, destaca-se trecho da sentença proferida pelo magistrado singular, a saber:
(...) Considerando que o professor ingressa na carreira no nível I da respectiva classe, a parte autora não chegou a avançar de nível ainda durante a vigência da Lei 551/1998, uma vez que a Lei nº 763/2010 passou a vigorar em 18 de janeiro de 2010, quando se tornou necessário o lapso do período de cinco anos para progredir horizontalmente na carreira. Não é razoável, entretanto, que o período anterior seja desconsiderado para fins de contagem da progressão já sob a nova regra, conforme anteriormente destacado.
Assim, tem-se que completou o primeiro quinquênio em fevereiro de 2011, alcançando o nível II; o segundo quinquênio em fevereiro de 2016, avançando ao nível III; e completará o terceiro em fevereiro de 2021, caso não haja alteração legislativa, e assim sucessivamente.
Analisando o contracheque do mês de fevereiro de 2018, observo que o vencimento base da parte autora, enquadrada já na “classe C”, sem indicação de nível, é no valor de R$ 1.327,68 (mil, trezentos e vinte e sete reais e sessenta e oito centavos).
Em consulta aos sítios oficiais na internet, observo que o piso salarial do magistério no ano de 2018 correspondia a R$ 2.455,35 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos) para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
Temos, portanto, que o piso para a jornada municipal de 20 (vinte) horas semanais (professor classe A nível I) equivalia a R$ 1.227,67 (mil, duzentos e vinte e sete reais e sessenta e sete centavos).
Somente com essa informação, já é possível constatar que o vencimento da requerente está aquém ao devido, uma vez que integrante da “Classe C”, cujo salário deve ser superior em 8% ao da classe B, que por sua vez é superior em 30% ao da classe A, ainda com dois acréscimos subsequentes de 5% (cinco por cento), referentes aos níveis que avançou.
Evidente, portanto, que o ente requerido vem descumprindo a legislação municipal e causando prejuízos à parte demandante, e que assiste a esta o direito no caso epigrafado. (…)
No caso vertente, o apelado ingressou como servidor público, através de concurso, sendo nomeado para exercer o cargo de "Professora(a) Classe 'A' / Zona Urbana”, no dia 9/2/2006, sob a vigência da Lei nº 551/1998. Logo, percebe-se que não chegou a avançar de nível, pois a Lei nº 763/2010 passou a vigorar em 18/1/2010.
Note-se que o argumento relativo ao estágio probatório não foi apresentado oportunamente, vale dizer, na contestação, tratando-se, portanto, de inovação recursal.
Decerto, não há que se falar em reinício da contagem ou perda de tempo de serviço a partir da edição da nova lei, mas em sua continuidade, uma vez que o art. 28 da Lei Municipal nº 763/2010 garante aos servidores o início da contagem do tempo de serviço somente completado o período anterior. Veja-se:
Art. 28. A contagem de tempo de serviço para um novo período será sempre iniciada no dia seguinte àquele em que o servidor houver completado o período anterior.
Registre-se, ainda, que não se mostra razoável desconsiderar o período anterior ao da promulgação da Lei Municipal nº 763/2010 para fins de contagem da progressão, pois a progressão funcional é direito garantido ao servidor municipal de Curimatá desde a vigência da Lei nº 551/1998.
Acerca do argumento de inexistência de Lei Municipal específica que autorize o reajuste dos servidores municipais, esclareça-se que a sentença não determinou o reajuste da remuneração de forma arbitrária, mas apenas estabeleceu que os vencimentos sejam corretamente atualizados, de acordo com a Lei Nacional nº 11.738/2008. Logo, a Administração não fica atrelada à lei específica que autorize o reajuste dos professores, na medida em que tal previsão decorre do respectivo estatuto (piso salarial dos professores).
Assim, caberia então ao apelante demonstrar que adotou as medidas necessárias para realização do ato ou que efetuou o pagamento das diferenças salariais reclamadas, o que não ocorreu.
Portanto, é dever do apelante cumprir suas obrigações para com o apelado, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.
De igual forma, não há que se falar em violação ao postulado da separação dos Poderes, pois tal princípio não pode gerar óbice à implementação correta e integral da remuneração devida ao apelado, diante da ilegalidade praticada pela Administração Pública.
Nesse contexto, o Poder Judiciário não pode deixar de assegurar a efetividade dos direitos garantidos constitucionalmente. Assim, o controle judicial de legalidade da omissão do ente público não afeta a discricionariedade administrativa quando se trata de decisum que tão somente determina o cumprimento da legislação municipal.
Vale destacar que se requer a correta aplicação do estatuto do Município apelante, de modo que a discussão da questão não viola a Súmula 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
Ressalte-se, por oportuno, que o Judiciário vem ampliando a moldura de apreciação dos atos administrativos, permitindo o controle, inclusive, da legitimidade, quando haja ofensa a princípios constitucionais, a exemplo da moralidade, probidade, impessoalidade, dentre outros, pois a Administração Pública está adstrita às disposições constantes da Constituição Federal.
Noutro ponto, quanto à alegação de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, nota-se que o apelante visa tão somente eximir-se da obrigação pactuada, notadamente porque as questões relativas a aspectos financeiros e dotação orçamentária não tem o condão de eximir a Administração do pagamento das verbas reclamadas, como na hipótese.
A propósito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que “não incidem as restrições sobre as despesas de pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, quando decorrerem de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC 101/00” (AgRg no Ag1.370.477, SP, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 25.04.2012).
Também não prospera o pedido de condenação em litigância de má-fé do apelado.
Com efeito, a condenação em litigância de má-fé pressupõe que a conduta seja enquadrada em uma das hipóteses do art. 80 do CPC, além da existência de dolo ou culpa grave e de ocorrência de prejuízo à parte contrária. Confira-se:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II – alterar a verdade dos fatos;
III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI – provocar incidente manifestamente infundado;
VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Da análise dos autos, constata-se que a conduta do autor não se encontra em quaisquer das hipóteses elencadas no artigo supracitado, a justificar a imposição de multa por litigância de má-fé, o que leva ao indeferimento do pleito.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados deste Tribunal:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR EFETIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual em caso de ato omissivo da Administração Pública, consubstanciado na inércia em conceder progressão funcional aos servidores, em que não tenha havido negativa expressa do direito pretendido, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas tão-somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, porquanto resta caracterizada relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, nos termos da Súmula n. 85 da mencionada Corte. II. Quanto a progressão funcional, como bem explanado pelo magistrado primevo, é límpido o direito da apelada quanto ao ponto, uma vez que a Lei Municipal nº 551/1998 estabelecia que a progressão funcional se dava de quatro em quatro anos face à não operacionalização e manutenção do sistema de avaliação de desempenho, já a nova Lei Municipal nº 763/2010 consignou que a progressão funcional se conta de cinco em cinco anos de efetivo exercício no mesmo nível salarial, sendo o servidor automaticamente promovido para o nível imediatamente superior a que lhe pertence. III. Cabe destacar ainda que não é razoável que o período anterior ao da promulgação da Lei Municipal nº 763/2010 seja desconsiderado para fins de contagem da progressão, posto que a progressão funcional é direito garantido ao servidor municipal de Curimatá desde a vigência da Lei nº 551/1998, em observância aos princípios do direito adquirido e da boa-fé. Ademais, diante do reconhecimento do direito da apelada, não há que se falar em litigância de má-fé da mesma. IV. Por fim, acerca da alegação do apelante de inexistência de lei municipal específica que autorize o reajuste dos servidores municipais, esclareço que a sentença recorrida não determinou o reajuste da remuneração da servidora/apelada de forma arbitrária, somente estabeleceu que os vencimentos da mesma sejam corretamente atualizados, em conformidade com a Lei Nacional nº 11.738/2008, conforme o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.167/DF. V. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI. APC nº 0800645-70.2018.8.18.0038. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público. Julgamento: Plenário Virtual: 20/4/2023)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. PROGRESSÃO FUNCIONAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI MUNICIPAL. PROGRESSÃO DE ACORDO COM A LEI. OBRIGATORIEDADE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Aos profissionais da educação do município de Curimatá-PI é garantido o direito à progressão funcional e salaria preenchido os requisitos legais ou de forma automática (decurso do prazo de quatro anos para a Lei nº 551/98 e cinco anos conforme disposições da Lei nº 763/2010, em vigor. 2. Preenchidos os requisitos estampados na Lei Municipal, deve ser concedida a progressão funcional ao servidor. 3. Havendo disposição na legislação municipal a respeito de progressão funcional a cada 5 anos, a sua não observação enseja o direito a referida progressão e ao pagamento das diferenças salariais. 4. A imposição de multa por litigância de má-fé pelo ajuizamento da ação fere o princípio do direito de ação e livre acesso ao judiciário. Assim, não restando comprovada de forma inequívoca nenhuma das condutas previstas no art. 80, do CPC, o pleito em comento deve ser rejeitado. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI. APC nº 0800490-67.2018.8.18.0038. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público. Julgamento: Plenário Virtual: 10/4/2023)
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. COBRANÇA DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A demanda versa especificamente a respeito da disciplina referente à progressão salarial dos profissionais pertencentes aos quadros do requerido que integram o magistério municipal, regidos desde 1998 pela lei nº 551, e, a partir de 2010, pela lei nº 763. 2. Considerando que o professor ingressa na carreira no nível I da respectiva classe, a parte autora não chegou a avançar de nível ainda durante a vigência da Lei 551/1998, uma vez que a Lei nº 763/2010 passou a vigorar em 18 de janeiro de 2010, quando se tornou necessário o lapso do período de cinco anos para progredir horizontalmente na carreira. Não é razoável, entretanto, que o período anterior seja desconsiderado para fins de contagem da progressão já sob a nova regra, conforme anteriormente destacado. 3. O fundamento jurídico apresentado pela parte autora é a correta aplicação de seu próprio estatuto, e não de estatuto alheio, de sorte que a discussão da questão não afronta a súmula 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI. APC nº 0800405-81.2018.8.18.0038. Relator: Des. José James Gomes Pereira. Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público. Julgamento: Plenário Virtual: 27/1/2023 a 3/2/2023)
Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, impõe-se a manutenção da sentença.
4. Do dispositivo
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos.
Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos. Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 19 a 26 de abril de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 02/05/2024
0800489-82.2018.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnquadramento
AutorMUNICIPIO DE CURIMATA
RéuGILSERIVALDO RODRIGUES REINALDO
Publicação02/05/2024