TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757628-25.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: AMELIA PEREIRA RAMOS
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PARTE AUTORA APOSENTADA. RENDA DE UM SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO CONHECIDO PROVIDO.
1. A parte Autora, ora Agravante, afirma que não está em condições de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio e de sua família, motivo pelo qual requer a concessão do direito à gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, do CPC.
2. Ademais, o extrato do INSS juntado em Id. Num. 12347643 mostra que a parte Autora é aposentada e possui uma renda mensal de um salário mínimo.
3. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento, para conceder os benefícios da gratuidade da justiça à Autora, ora Agravante, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AMELIA PEREIRA RAMOS, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Barras/PI que, nos autos da Ação De Repetição De Indebito C/C Danos Morais movida em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça requerido, nos seguintes termos:
“Verifico que não foi juntado comprovante de pagamento de custas processuais, havendo na exordial requerimento de justiça gratuita. Contudo, não há nos autos elementos que evidenciem que a situação da parte autora carece deste benefício, não tendo sido anexada a declaração de hipossuficiência.
Ante o fato, NEGO a gratuidade.
INTIME-SE a parte autora para que recolha as custas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.”
RAZÕES RECURSAIS: Em suas razões recursais, a parte Agravante alegou, em síntese, que faz jus aos benefícios de gratuidade da justiça.
DECISÃO MONOCRÁTICA: Decisão de Id. Num. 12372931 concedendo ef. suspensivo ao recurso.
CONTRARRAZÕES: Instada a se manifestar, a Agravada deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de Id. Num. 15011982.
PONTO CONTROVERTIDO: É ponto controvertido no presente recurso a possibilidade (ou não) da concessão de gratuidade da justiça in casu.
É o relatório.
VOTO
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Dessa forma, conheço do presente recurso.
2. DO MÉRITO. CONCESSÃO, OU NÃO, DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Nada obsta que o pedido de gratuidade de justiça seja formulado no próprio recurso e apreciado em sede recursal, conforme art. 99, §§ 3º e 7º do CPC/2015, in verbis:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – 2015
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[…]
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
[…]
§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Outrossim, a parte Autora, ora Agravante, afirma que não está em condições de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio e de sua família, motivo pelo qual requer a concessão do direito à gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, do CPC.
Ademais, o extrato do INSS juntado em id.n. Num. 12347643 mostra que a parte Autora é aposentada e possui uma renda mensal de um salário mínimo.
Por conseguinte, quando o Juízo não houver fundadas razões para indeferir o pleito, deverá concedê-lo ou possibilitar que os requerentes comprovem sua situação socioeconômica, sob pena de não realizar as garantias constitucionais supramencionadas.
Logo, a concessão de gratuidade da justiça à parte Autora, ora Agravante, é a medida que se impõe.
3. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço do presente Agravo de Instrumento, e, no mérito, dou-lhe provimento, para conceder os benefícios da gratuidade da justiça à Autora, ora Agravante.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 19.04.2024 a 26.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.Impedimento/Suspeição: não houve.Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.O referido é verdade e dou fé.SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO-RELATOR
0757628-25.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorAMELIA PEREIRA RAMOS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação02/05/2024