Acórdão de 2º Grau

Procuração 0763154-70.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. INCAPACIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na espécie, há prova nos autos de que a Agravante não tem condições de arcar com as despesas processuais, inexistindo elementos em sentido contrário, o que autoriza a concessão do benefício. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763154-70.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763154-70.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: ANTONIA FEITOSA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 


EMENTA


 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. INCAPACIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Na espécie, há prova nos autos de que a Agravante não tem condições de arcar com as despesas processuais, inexistindo elementos em sentido contrário, o que autoriza a concessão do benefício.

2. Recurso conhecido e provido.

 

 

 


DECISÃO

 Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento e dar-lhe provimento, para reformar a decisão agravada e deferir o benefício da gratuidade da justiça à Autora, ora Agravante. Ademais, não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIA FEITOSA em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina- PI que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS proposta em face do BANCO BRADESCO S/A, indeferiu o pedido de concessão de gratuidade de justiça, ao argumento de que não existe nos autos elementos que comprovem o direito à gratuidade, determinando que a autora a recolha as custas correspondentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de EXTINÇÃO DO PROCESSO, na forma do art. 321, CPC.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nas razões recursais (ID. N° 14090252), a parte autora, ora Agravante, alega que não tem condições de pagar as despesas processuais, visto ser aposentada, recebendo apenas 1 (um) salário mínimo, e tendo sob sua responsabilidade a manutenção de sua família, razão pela qual não poderia arcar com as despesas processuais. Com base nisso, requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como, ao final, o seu provimento.

 

CONTRARRAZÕES: Devidamente intimada, a Agravada não apresentou contrarrazões.

 

Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não houve encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

 

Em decisão (ID n° 14157599) foi deferido o pedido de concessão do beneplácito da justiça gratuita em sede recursal, bem como concedo efeito suspensivo ao Agravo, determinando a suspensão da decisão ora impugnada, devendo o feito retomar seu regular processamento, sem a necessidade de apresentação do recolhimento das custas processuais por parte da Autora, ora Agravante.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

 

1. DO CONHECIMENTO

 

De início, quanto ao cabimento do agravo de instrumento, entendo que este é cabível, pois, conforme o art. 1.015, V, do CPC/2015, “cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre: (…) V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação”.

 

Ademais, verifica-se que estão presentes os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.

 

Destarte, conheço do presente recurso.

 

2. MÉRITO RECURSAL

 

No mérito, discute-se, como já exposto, a concessão ou não da gratuidade da justiça à Recorrente.


 

Quanto ao tema, convém ressaltar que, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.

 

Cabe enfatizar que a Constituição Federal preocupou-se em garantir o efetivo acesso à justiça, porquanto possibilitou que até mesmo os mais desfavorecidos economicamente demandem, de forma plena, em Juízo. 

 

Além disso, o Supremo Tribunal Federal há muito consolidou entendimento no sentido de que para a obtenção da gratuidade da justiça é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, uma vez que a simples alegação do interessado de que indispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la. Nesse sentido, são precedentes paradigmáticos: 

 

CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO JUSTIÇA GRATUITA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 

I – É pacífico o entendimento da Corte de que para a obtenção de assistência jurídica gratuita, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não lhe permite ir a Juízo sem prejudicar sua manutenção ou de sua família. Precedentes. 

II – Agravo regimental improvido. 

(STF. AI n.º 649.283/SP AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 19/9/08). [negritou-se] 

 

ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA E CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. O acesso ao benefício da gratuidade, com todas as consequências jurídicas dele decorrentes, resulta da simples afirmação, pela parte (pessoa física ou natural), de que não dispõe de capacidade para suportar os encargos financeiros inerentes ao processo judicial, mostrando-se desnecessária a comprovação, pela parte necessitada, da alegada insuficiência de recursos para prover, sem prejuízo próprio ou de sua família, as despesas processuais. Precedentes. Se o órgão judiciário competente deixar de apreciar o pedido de concessão do benefício da gratuidade, reputar-se-á tacitamente deferida tal postulação, eis que incumbe, à parte contrária, o ônus de provar, mediante impugnação fundamentada, que não se configura, concretamente, o estado de incapacidade financeira afirmado pela pessoa que invoca situação de necessidade. Precedentes. 

(STF. RE nº 245.646-AgR/RN, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 13/2/09) [negritou-se] 

 

 Portanto, para pleitear o benefício, basta que o interessado declare sua situação de necessidade, em simples afirmação, que será considerada prova iuris tantum

 

Ao analisar detidamente os autos, verifico que a parte Agravante juntou documentos (pp. 6 e 33 ID n° 14090253), referentes ao seu benefício de previdência social (INSS), pelo que se pode constatar que a mesma percebe, mensalmente, por volta de dois salários mínimos, o que, indubitavelmente, justifica a concessão da justiça gratuita pleiteada, posto que inconcebível ter que arcar com as custas processuais em prejuízo de sua manutenção e de sua família. 

 

Demonstrada a desarrazoabilidade do entendimento esposado pelo juízo a quo na decisão ora agravada, julgo que não existiam nos autos elementos aptos a desconstituir a renda declarada pelo Agravante, especialmente considerando que o extrato do INSS.

 

Também nessa linha, é o seguinte julgado do STJ:

 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO AFASTADO NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS. REJEIÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO. 1. Rever o acórdão recorrido, que desacolhe fundamentadamente o pedido de gratuidade de justiça, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede especial. 2. Esta Corte Superior já refutou a utilização do critério objetivo de renda inferior a dez salários mínimos, pois " a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente" (REsp nº 1.196.941/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23/3/2011). 3. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no AREsp: 626487 MG 2014/0315675-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 28/04/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2015) 

 

 

Com efeito, não se exige que o beneficiário da assistência judiciária seja pobre, nem destituído de qualquer bem. Requer-se, apenas, que esteja em situação econômica que não lhe permita arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento ou o da família.

 

Além disso, o fato da parte se encontrar assistida por advogado é irrelevante, pois, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”.

 

Sendo assim, pelas razões expostas, verifica-se nos autos que está demonstrada a insuficiência de recursos da Agravante para arcar com as despesas processuais.

 

Isto posto, confirmo a decisão de ID n° 14157599 e DOU PROVIMENTO a este Agravo de Instrumento, a fim de reformar a decisão agravada e deferir a gratuidade da justiça à Agravante.

 

Saliento, por fim, que na decisão agravada não houve a fixação de honorários, é incabível a sua majoração em grau recursal. (STJ, REsp 1726088/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018). Deixo, assim, de fixar os honorários recursais.

 

3. DECISÃO

 

Forte nessas razões, conheço do presente Agravo de Instrumento e lhe dou provimento, para reformar a decisão agravada e deferir o benefício da gratuidade da justiça à Autora, ora Agravante.

 

Ademais, não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. 

 

 

 

 Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 19.04.2024 a 26.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVELpresidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.Impedimento/Suspeição: não houve.Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.O referido é verdade e dou fé.SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO-Relator

 

 

 

Detalhes

Processo

0763154-70.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

ANTONIA FEITOSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

07/05/2024