TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800300-44.2023.8.18.0066
APELANTE: ANTONIO SELVIRO DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. JUROS DE MORA.. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Não tendo sido acostados o instrumento contratual ou mesmo comprovante da efetiva transferência do valor contratado, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
2. Em observância ao princípio da vedação da reformatio in pejus, mantém-se a condenação a título de danos morais fixada na sentença recorrida.
3. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO SELVIRO DE CARVALHO contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de PIO IX, nos autos da ação ordinária ajuizada pelo autor/apelante contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A,, ora apelado.
Na sentença (id. 13796474) o d. Juízo de 1º grau julgou procedente a demanda, condenou o banco réu a restituir os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora em dobro e a indenizar a parte autora, a título de dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nas suas razões (id. 13796476), o apelante requer a reforma da sentença para fixar os juros de mora a partir do evento danoso. Por fim, requer o provimento do recurso.
Nas contrarrazões (id. 13796483), o apelado pugna pelo não provimento ao recurso de apelação e que seja reformulada a sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
Antes de emergir no mérito recursal, o Recorrido, em sede de contrarrazões, além do pedido de reforma in totum da decisão recorrida, pugna pela redução do quantum relativo à indenização por danos morais. No entanto, essa configuração não se trata de meio hábil para o referido pleito, pois as contrarrazões da Apelação é mero instrumento de resistência ao recurso interposto, nesse sentido, in litteris:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. ALEGAÇÃO DE NÃO DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO. INADIMPLEMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PEDIDO JUSTIÇA GRATUITA NÃO ANALISADO. DEFERIMENTO TÁCITO. PEDIDO FORMULADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Não há prova que demonstre o adimplemento integral da obrigação, pois os recibos de pagamento apresentados não comprovam o pagamento total dos aluguéis. Assim, deixou o apelante de atender ao ônus probatório imposto pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. A notificação prévia é exigida, somente, em casos de denúncia vazia em locação não residencial por prazo indeterminado. Em sendo a rescisão contratual motivada pela falta de pagamento, desnecessária a prévia comunicação. 3. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, uma vez que não apreciado o pedido de gratuidade e, ainda assim, cumpridos os trâmites processuais, há que se considerar que houve o seu deferimento tácito. 4. A parte apelada, em sede de contrarrazões, requer o exame grafotécnico. Patente a inadequação da via eleita, pois as contrarrazões qualificam-se, processualmente, como veículo de resistência à pretensão recursal. O instrumento processual adequado para pleitear a reforma de decisão é o recurso de apelação (inclusive na modalidade adesiva), e não as contrarrazões ao recurso interposto pela contraparte. 5. Ante o parcial provimento do presente recurso, não cabe a fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, dado que tal regra incide apenas nos casos de não conhecimento ou desprovimento do recurso. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (Apelação N° 0239547.46.2015.8.09.0023. 3ª Câmara Cível – Tribunal de Justiça de Goiás. Relator: Desembargador Gilberto Marques Filho. Julgado em 17/05/2019).”
Desse modo, rejeito o pedido formulado em sede de contrarrazões, pois não se trata de impugnação de caráter modificativo do decisum, sendo a via adequada para esse fim a interposição de Apelação Adesiva, no caso em comento, e em detrimento, também, do princípio non reformatio in pejus, pois é vedado no ordenamento jurídico brasileiro, como elenca as doutrinas de FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA, dispondo que, in litteris:
-“Ocorre a reformatio in pejus quando o órgão ad quem, no julgamento de um recurso, profere decisão mais desfavorável ao recorrente, sob o ponto de vista prático, do que aquela contra a qual se interpôs o recurso. Não se permite a reformatio in pejus em nosso sistema”. (Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, pág. 169. 15° edição. 2018).
II. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que, embora haja contrato conforme id. 13795860, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Nesse ponto, em se tratando responsabilidade contratual por dano material, os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação, e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, uma vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido, quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021).
No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor requerido pela Apelante, a saber, R$ 10.000,00 (dez mil reais), encontra-se em dissonância com entendimento atual firmado nesta 4ª Câmara Especializada Cível, que “os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito da autora, tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.3ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023) (grifou-se).
No entanto, em observância ao princípio da vedação da reformatio in pejus, não se faz possível a redução do valor fixado a título de reparação por danos morais, razão pela qual se mantém a condenação a título de danos morais fixada na sentença recorrida.
Acerca do termo inicial da fixação de juros relativo à indenização por dano material, os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação, e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.
Por fim, em se tratando de compensação por danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conheço da referida apelação, mas, no mérito, NEGO PROVIMENTO para manter em todos os termos a sentença recorrida nos termos da fundamentação.
Sem majoração de honorários recursais.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina/PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800300-44.2023.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO SELVIRO DE CARVALHO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação23/06/2024