Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800750-21.2021.8.18.0045


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Existência de danos morais ao apelado, causados por ato ilícito praticado pelo Apelante/réu, consistente na inscrição indevida do nome do autor/apelante nos cadastros do SCPC em razão de débito não comprovado referente a contrato de empréstimo consignado.2. A presente relação se configura em típica relação de consumo, haja vista que o autor enquadra-se no conceito de fornecedor de serviços e o Apelante/réu no de consumidor, consoante o disposto no Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 2º e 3º.3. A responsabilidade civil decorrente da má prestação do serviço ao consumidor é de ordem objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cuja característica é a irrelevância da presença da culpa, prova que se dispensa.4. Em que pese o evidente prejuízo que uma inscrição negativa imputa ao consumidor, a indenização deve ser fixada em montante suficiente para reparar a vítima pelo mal sofrido, em observância à razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, desestimular a reiteração da conduta lesiva por parte do ofensor, mas sem ensejar enriquecimento injustificado.5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800750-21.2021.8.18.0045 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 24/06/2024 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL N° 0800750-21.2021.8.18.0045

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: CASTELO DO PIAUÍ / VARA ÚNICA

APELANTE: MARIA DA CRUZ LIMA DOS SANTOS

ADVOGADO: EGON CAVALCANTE SOARES (OAB/PI Nº 14.644)

APELADO: BANCO PAN S.A.

ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23.255)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 EMENTA


PROCESSUAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Existência de danos morais ao apelado, causados por ato ilícito praticado pelo Apelante/réu, consistente na inscrição indevida do nome do autor/apelante nos cadastros do SCPC em razão de débito não comprovado referente a contrato de empréstimo consignado.2. A presente relação se configura em típica relação de consumo, haja vista que o autor enquadra-se no conceito de fornecedor de serviços e o Apelante/réu no de consumidor, consoante o disposto no Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 2º e 3º.3. A responsabilidade civil decorrente da má prestação do serviço ao consumidor é de ordem objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cuja característica é a irrelevância da presença da culpa, prova que se dispensa.4. Em que pese o evidente prejuízo que uma inscrição negativa imputa ao consumidor, a indenização deve ser fixada em montante suficiente para reparar a vítima pelo mal sofrido, em observância à razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, desestimular a reiteração da conduta lesiva por parte do ofensor, mas sem ensejar enriquecimento injustificado.5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, afastar a preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença julgando-se parcialmente procedente os pedidos autorais, tendo em vista a não comprovação da inadimplência da autora pelo réu, para condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. Inversão da sucumbência. Ausência de manifestação do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID Nº 11331178) interposta por MARIA DA CRUZ LIMA DOS SANTOS inconformada com a sentença (ID Nº 11331176) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo Nº. 0800750-21.2021.8.18.0045 ) tendo o Juízo a quo julgado improcedente o pedido autoral, condenando a autora ao pagamento das custas, além dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Em suas razões recursais o apelante pugna pela reforma da sentença, para reconhecer a ilegalidade da inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes do SPC e condenar a parte ré/apelada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de afastar a condenação em litigância de má-fé.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (ID Nº 11331182), nas quais, suscita a preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, reafirma a regularidade na contratação e pugna pela manutenção da sentença, ressaltando a necessidade de aplicação da Súmula Nº 385, do STJ.

Distribuídos os autos à minha relatoria, o recurso foi recebido no efeito suspensivo, nos moldes do art. 1.012, caput, do CPC (ID nº 13464606).

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior ante a ausência de interesse público.

É o que importa relatar.

Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento.

 

 VOTO DO RELATOR


I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


O recurso interposto é tempestivo, já que protocolado dentro do prazo legal. Não houve recolhimento do preparo, posto que a parte recorrente é beneficiária da Justiça Gratuita. Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: o cabimento, a legitimidade, o interesse para recorrer, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo e a regularidade formal.

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO do presente recurso.

 

II- NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL


A empresa requerida, ora apelada suscitou a preliminar de NÃO CONHECIMENTO da Apelação Cível em epígrafe, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, para tanto, alega que a recorrente limitou-se a transcrever os argumentos trazidos na petição inicial, restando ausente a devida impugnação aos fundamentos da sentença.

Com efeito, o recurso de Apelação Cível submete-se ao supramencionado princípio, em que os fundamentos de fato e de direito do recurso interposto devem ter correlação lógica com o decisum recorrido, contudo, não impõe a necessidade de novos argumentos, sendo suficiente que haja impugnação às razões decisórias, o que se afigura cumprido no caso em tela.

Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada.

 

 III- DO MÉRITO


 

Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais, na qual, a autora/apelante afirma que vivenciou situação constrangedora no mês de maio do ano de 2021 ao tentar obter crédito no comércio local, ao ser informada da negativação em seu nome em cadastros do SCPC, razão pela qual o crédito não pode ser concedido e assim verificou a existência de 01 (uma) pendência junto à empresa, BANCO PAN no valor de R$ R$ 3.857,10, tendo como referência o contrato nº 320295018-8, contudo, alega que, tratando-se de desconto em folha de pagamento de responsabilidade de quem emprestou o valor (recorrido) e de quem intermediou o contrato, não possui o recorrente nenhuma ingerência sobre a metodologia adotada.

A autora/apelante, juntou aos autos o comprovante referente à alegada negativação de seu nome, conforme se vê no ID nº 11330846.

A parte ré/apelante, apesar de comprovar a legalidade da contratação que gerou a inscrição, conforme visto no contrato acostado ao ID. 11331168, não comprovou a inadimplência do referido contrato para justificar a inscrição do nome da autora/apelante nos cadastros de inadimplentes (ID. 11330846) em especial, por tratar-se de empréstimo consignado com autorização de débito em conta, conforme visto no referido contrato acostado pelo banco réu, no Item 6 das Condições Gerais do contrato (ID. 11331168 – pág. 2).

Por outro lado, não prospera a alegação da necessidade da plicação da Súmula Nº 385, do STJ acerca da existência de inscrições preexistentes, uma vez que, conforme consta do presente sistema eletrônico (PJe) a autora ajuizou demandas similares em face dos demais bancos.

Desta forma, constata-se que assiste razão à apelante, tendo em vista que a irregularidade da inscrição do seu nome nos cadastros do SCPC, uma vez que, o banco réu não comprovou a inadimplência da autora/apelante e ademais, não há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, restando à parte apelada o dever de reparação pelos danos sofridos por aquela parte.

Quanto ao dever de reparar, afirma o Código Civil:


Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.


Assim, a responsabilidade civil decorrente da má prestação do serviço ao consumidor é de ordem objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cuja característica é a irrelevância da presença da culpa, prova que se dispensa. Afirma o referido artigo:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


Desta forma, o fornecedor responde independentemente de culpa, devendo reparar os danos que eventualmente causar pela falha na prestação de seus serviços – Teoria do Risco. Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, quando, presentes os pressupostos legais da responsabilidade civil.

Diante, portanto, da situação que culminou com a negativação do nome do autor/apelado nos cadastros do SCPC, sem demonstração da inadimplência, resta configurado o dano moral puro (in re ipsa), que independe de comprovação específica por ser inerente ao próprio fato.

Neste sentido, colaciono o seguinte julgado:


APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DÉBITO IMPUGNADO - ÔNUS DA PROVA - CREDOR - INADIMPLÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - INSCRIÇÃO INDEVIDA - PESSOA JURÍDICA - DANOS MORAIS - PRESUMIDOS - VALOR - RAZOABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. - É ônus do suposto credor comprovar a regularidade da dívida que deu ensejo à inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, visto que não se pode exigir do devedor a prova de fato negativo, a saber, a inexistência de relação jurídica - A inscrição indevida do nome da pessoa, ainda que jurídica, nos cadastros de restrição ao crédito ocasiona dano moral presumido, merecendo, pois, reparação - Na fixação do montante devido a título de danos morais, o Julgador deve pautar-se pelo bom senso, moderação e prudência, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode se tornar fonte de lucro - Recursos principal e adesivo não providos. Sentença mantida.(TJ-MG - AC: 10697160021286001 Turmalina, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 21/06/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2022).


A fixação do quantum devido pelos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que se deve valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Em que pese o evidente prejuízo que uma inscrição negativa imputa ao consumidor, a indenização deve ser fixada em montante suficiente para reparar a vítima pelo mal sofrido, em observância à razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, desestimular a reiteração da conduta lesiva por parte do ofensor, mas sem ensejar enriquecimento injustificado.A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.

Tendo em vista a ausência de condenação em litigância de má-fé na sentença recorrida, forçoso reconhecer a ausência de interesse recursal quanto ao pedido de isenção da multa de 1% do valor da causa, formulado pela apelante no presente recurso.


IV – DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, afastar a preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença julgando-se parcialmente procedente os pedidos autorais, tendo em vista a não comprovação da inadimplência da autora pelo réu, para condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.

Inversão da sucumbência.

Ausência de manifestação do Ministério Público Superior.

É o voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, afastar a preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença julgando-se parcialmente procedente os pedidos autorais, tendo em vista a não comprovação da inadimplência da autora pelo réu, para condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. Inversão da sucumbência. Ausência de manifestação do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz convocado).

Ausência justificada: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo (férias regulamentares).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0800750-21.2021.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

MARIA DA CRUZ LIMA DOS SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

24/06/2024