Acórdão de 2º Grau

Liminar 0751226-88.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA EXPEDIDO POR UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. REVALIDAÇÃO PELO TRÂMITE SIMPLIFICADO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. REJEITADA. OBRIGAÇÃO CONSTANTE DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL, DA RESOLUÇÃO Nº 1/2022 DO CNE E DA PORTARIA Nº 1.151/2023. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE INSTITUIÇÃO REVALIDADORA NO ESTATUTO E REGIMENTO INTERNO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A insurgência recursal versa acerca da suposta obrigação da Universidade Estadual do Piauí iniciar o processo de revalidação de diploma do agravado. 2. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), a Resolução nº 1/2022 do Conselho Nacional de Educação e a Portaria nº 1.151/2023 atribuem às universidades públicas a obrigação de revalidação de diplomas estrangeiros, quando ofertam curso do mesmo nível e área ou equivalente. 3. Verifica-se, em consulta ao site da UESPI, que dentre os 104 (cento e quatro) cursos oferecidos atualmente pela instituição, consta o de Bacharelado em Medicina. Ademais, a qualidade de instituição revalidadora foi reconhecida pela própria instituição em seu Estatuto e no Regimento Geral. 4. Certamente que, por força de disposição constitucional, as universidades públicas gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão (art. 207 da CF). Contudo, citada autonomia não é plena, uma vez que devem observar as regras gerais de iniciativa da União acerca do tema e limitar-se a editar normas complementares. Nesse contexto, lhes é assegurado liberdade apenas para fixar normas específicas com a finalidade de disciplinar o processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras e, não, para dispor da efetivação do processo seletivo para a revalidação do diploma, ainda mais quando ela possui regramento próprio para tanto. 5. Assim, mostra-se patente a obrigação da agravante de disponibilizar o procedimento de revalidação de diploma do curso de Medicina obtido em universidade estrangeira, ainda mais por se tratar a revalidação de condição de exercício da profissão no âmbito nacional. 6. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751226-88.2024.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 02/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751226-88.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI

 

AGRAVADO: DAVID GEORTON FONSECA GARCIA

Advogado(s) do reclamado: ELLEN KAROLINE FERREIRA DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


EMENTA


 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA EXPEDIDO POR UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. REVALIDAÇÃO PELO TRÂMITE SIMPLIFICADO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. REJEITADA. OBRIGAÇÃO CONSTANTE DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL, DA RESOLUÇÃO Nº 1/2022 DO CNE E DA PORTARIA Nº 1.151/2023. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE INSTITUIÇÃO REVALIDADORA NO ESTATUTO E REGIMENTO INTERNO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

1. A insurgência recursal versa acerca da suposta obrigação da Universidade Estadual do Piauí iniciar o processo de revalidação de diploma do agravado.

2. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), a Resolução nº 1/2022 do Conselho Nacional de Educação e a Portaria nº 1.151/2023 atribuem às universidades públicas a obrigação de revalidação de diplomas estrangeiros, quando ofertam curso do mesmo nível e área ou equivalente.

3. Verifica-se, em consulta ao site da UESPI, que dentre os 104 (cento e quatro) cursos oferecidos atualmente pela instituição, consta o de Bacharelado em Medicina. Ademais, a qualidade de instituição revalidadora foi reconhecida pela própria instituição em seu Estatuto e no Regimento Geral.

4. Certamente que, por força de disposição constitucional, as universidades públicas gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão (art. 207 da CF). Contudo, citada autonomia não é plena, uma vez que devem observar as regras gerais de iniciativa da União acerca do tema e limitar-se a editar normas complementares. Nesse contexto, lhes é assegurado liberdade apenas para fixar normas específicas com a finalidade de disciplinar o processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras e, não, para dispor da efetivação do processo seletivo para a revalidação do diploma, ainda mais quando ela possui regramento próprio para tanto.

5. Assim, mostra-se patente a obrigação da agravante de disponibilizar o procedimento de revalidação de diploma do curso de Medicina obtido em universidade estrangeira, ainda mais por se tratar a revalidação de condição de exercício da profissão no âmbito nacional.

6. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  em CONHECER do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. Oficie-se ao juízo demandado cientificando-o do teor do Acórdão. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fundação Universidade Estadual do Piauí contra decisão liminar proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos do Mandado de Segurança nº 0800962-43.2024.8.18.0140, impetrado por David Georton Fonseca Garcia.

Conforme se depreende dos autos, o agravado é graduado em Medicina, com diploma obtido em universidade privada estrangeira, e pretende se submeter ao processo de revalidação pelo trâmite simplificado, com fundamento na Resolução nº 1/2022 do Conselho Nacional de Educação.

Contudo, teve seu pedido de análise documental negado pela Pró-reitora de Graduação da Universidade Estadual do Piauí, autoridade apontada como coatora, motivo pelo qual impetrou mandado de segurança na origem objetivando que a UESPI instaure o processo de revalidação necessário.

O magistrado singular deferiu em parte a liminar, para que no prazo de 15 (quinze) dias, a FUESPI apresente um plano demonstrando que está adotando as medidas suficientes para implementar o processo de revalidação o quanto antes, devendo o impetrante ser submetido ao processo de revalida em, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias”.

A impetrada/agravante então interpôs o presente Agravo de Instrumento. De início, suscita preliminar de incompetência absoluta do juízo e, no mérito, alega a inexistência de ato ilegal ou abusivo, violação aos princípios da isonomia, impessoalidade, legalidade e da separação dos Poderes, equívoco insanável quanto à autoridade coatora e impossibilidade de cumprimento da decisão.

À vista disso, requer seja recebimento o presente instrumento e concedido efeito suspensivo e, ao final, seu provimento, reformando-se a decisão a quo (Id 15206833).

Foi concedido o efeito suspensivo à decisão agravada e determinada a intimação da parte adversa (Id 15280828).

O agravado, em suas contrarrazões, refuta as alegações do agravante, ao tempo em que pugna pelo improvimento do recurso (Id 15697533).

O Ministério Público Superior emitiu parecer pelo conhecimento e provimento do agravo, mantendo-se a decisão suspensiva da liminar concedida pelo juízo singular (Id 15862190).

É o relatório.

 


VOTO


 


 

1. Do juízo de admissibilidade

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.

 

2. Da preliminar de incompetência

 

Sustenta a agravante que o Revalida é “responsabilidade da Administração Pública Federal, apenas a União pode sobre ele dispor, assim como todas as ações oriundas de teses sobre a revalidação de diplomas estrangeiros devem ser submetidos ao crivo da Justiça Federal”, razão pela qual falece competência à Justiça Estadual para processar e julgar o feito.

Contudo, não lhe assiste razão.

Verifica-se, da análise da inicial, que o impetrante/agravado não pretende a revalidação do diploma estrangeiro pelo Ministério da Educação, mas, sim, que a UESPI instaure o procedimento para a realização de prova para o Revalida.

Com efeito, estaria configurado o interesse da União, se a ação mandamental impetrada na origem tivesse como objetivo a revalidação em si. Todavia, frise-se, o pedido do impetrante visa tão somente, que a instituição de ensino instaure o processo
seletivo de revalidação que, na hipótese, é atribuição da Universidade Estadual do Piauí.

Desse modo, não há falar em incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito.

Portanto, afasto a preliminar suscitada.

 

3. Do cabimento do Agravo de Instrumento

 

Como é cediço, admite-se o Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo encontra-se previsto no art. 1.015 do CPC. Entretanto, cabe ao magistrado apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal.

Ressalte-se que se mostra inviável a análise aprofundada de questões não enfrentadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância, impondo-se, portanto, a apreciação dos fundamentos da decisão agravada.

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência pátria:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS PELA AQUISIÇÃO DO BEM. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE. MATÉRIA NÃO TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA. I – Demonstrado nos autos que a dilação excessiva na tramitação do feito não ocorreu por culpa exclusiva da agravada-ré, mas por sucessivos pedidos de suspensão do feito, realizados pela agravante-autora, não há como se reconhecer a prescrição da pretensão da agravada. II – É defeso ao tribunal apreciar questão não tratada na decisão agravada, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. III – Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF. AGI: 20150020012935, Relator(a): Vera Andrighi, Data de Julgamento: 27/5/2015. Órgão Julgador: 6ª Turma Cível. Data de Publicação: Publicado no DJE: 9/6/2015) (sem grifos no original)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO DE HOME CARE. IPMT. DISPONIBILIZAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. MÉRITO PRINCIPAL. IMPROVIMENTO. A atividade jurisdicional que aqui se presta se limita a analisar se os requisitos ensejadores da tutela de urgência estavam, ou não, presentes no momento em que o agravado impetrou sua ação originária. Isto posto, a análise deste recurso se balizará nos estritos limites da matéria que o juízo a quo enfrentou ao proferir sua decisão interlocutória. Partindo-se da documentação juntada neste recurso e da reanálise da decisão interlocutória impugnada, não vislumbro elementos suficientes para que se desfaça, neste momento, a decisão liminar tomada pelo juízo a quo. Recurso conhecido e não provido (TJPI. Agravo de Instrumento nº 2018.0001.002086-6. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 13/11/2018) (sem grifos no original)

 

Assim, passo ao exame do mérito recursal.

 

4. Do mérito

 

Conforme relatado, a agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que deferiu em parte a tutela provisória de urgência vindicada, determinando-lhe a apresentação de plano que demonstre a adoção das medidas necessárias à implementação do processo de revalidação.

Dessa forma, a insurgência recursal versa acerca da suposta obrigação da Universidade Estadual do Piauí (UESPI) de iniciar o processo de revalidação de diploma do agravado.

Relativamente ao curso de Medicina, foi instituído pela Lei nº 13.959/2019, o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida).

Por sua vez, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) estabelece que a revalidação de diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras é atribuição das universidades públicas, a saber:

 

Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.

(…)

§ 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. (sem grifos no original)

 

Destaque-se que a Resolução nº 1/2022 do Conselho Nacional de Educação, também trata da revalidação de diplomas de cursos de graduação e do reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior. Confira-se:

 

Art. 3º Os diplomas de graduação obtidos no exterior poderão ser revalidados por universidades públicas brasileiras, regularmente credenciadas, criadas e mantidas pelo poder público, que tenham curso reconhecido do mesmo nível e área ou equivalente.

 

De igual maneira, a Portaria nº 1.151/2023 também atribui às universidades públicas a obrigação de revalidação de diplomas estrangeiros, a saber:

 

Art. 1º Os diplomas de cursos de graduação, expedidos por instituições estrangeiras de educação superior, legalmente constituídas para esse fim em seus países de origem, poderão ser declarados equivalentes aos concedidos no Brasil e hábeis para os fins previstos em lei, mediante processo de revalidação por instituição de educação superior brasileira nos termos desta Portaria.

§ 1º Os diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos de ensino superior estrangeiros somente poderão ser revalidados por universidades públicas brasileiras que sejam regularmente credenciadas e mantidas pelo Poder Público e tenham curso reconhecido do mesmo nível e área, ou equivalente, ao curso objeto do diploma a ser revalidado.

(…)

§ 5º As revalidações de diplomas obtidos em universidades estrangeiras caracterizam função pública necessária das instituições revalidadoras, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

§ 6º As revalidações de diplomas obtidos em universidades estrangeiras respeitarão os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. (sem grifos no original)

 

Assim, mostra-se, inconteste a obrigação das universidades públicas de instaurar o procedimento de revalidação de diploma estrangeiro, quando ofertam curso do mesmo nível e área ou equivalente.

Verifica-se, em consulta ao site da UESPI, que dentre os 104 (cento e quatro) cursos oferecidos atualmente pela instituição, consta o de Bacharelado em Medicina.

Ademais, a qualidade de instituição revalidadora foi reconhecida pela própria instituição, em seu Estatuto. Veja-se:

 

Art. 38 do Estatuto da UESPI – A Universidade procederá à revalidação de diplomas estrangeiros, de conformidade com normas regimentais e observadas às condições fixadas pela legislação.

 

Note-se que em conformidade com o supracitado artigo, o Regimento Geral, em sua Subseção IV, traz disposições acerca do procedimento de revalidação:

 

Art. 61. De acordo com as normas estabelecidas na legislação vigente e regulamentação do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, a Universidade revalidará Diplomas e Certificados de Graduação e Pós-graduação, expedidos por Instituição de Ensino Superior Estrangeira.

I. será constituída comissão para análise do processo de validação na respectiva Unidade Universitária, pelo Conselho e Ensino, Pesquisa e Extensão;

II. a comissão, ao ser constituída, terá trinta dias para apresentar parecer ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Parágrafo único. Os Diplomas e Certificados de Graduação e de Pós-graduação obtidos em Instituição Estrangeira serão validados, quando da existência de curso equivalente nesta IES.

(…)

Art. 117. São atribuições do Conselho Universitário, além das competências que lhe são destinadas pelo art. 68 do Estatuto:

(…)

VIII. Realizar, através de comissões especiais, a revalidação de Títulos e Diplomas de Graduação, ouvido o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Art. 167. De acordo com as normas estabelecidas na legislação pertinente e vigente e regulamentação do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, a Universidade revalidará diplomas expedidos por Instituições de Ensino Superior estrangeiras.

 

Certamente que, por força de disposição constitucional, as universidades públicas gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão (art. 207 da CF).

Contudo, citada autonomia não é plena, uma vez que devem observar as regras gerais de iniciativa da União acerca do tema e limitar-se a editar normas complementares. Nesse contexto, lhes é assegurado liberdade apenas para fixar normas específicas com a finalidade de disciplinar o processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras e, não, para dispor da efetivação do processo seletivo visando a revalidação do diploma, ainda mais quando ela possui regramento próprio para tanto. Nesse sentido, dispõe a LDB:

 

Art. 9º A União incumbir-se-á de:

VII – baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação;

 

Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:

V – baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;

 

Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:

III – baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;

 

Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:

I – criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino;

II – fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes;

III – estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão;

IV – fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio;

V – elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes;

VI – conferir graus, diplomas e outros títulos;

VII – firmar contratos, acordos e convênios;

VIII – aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, bem como administrar rendimentos conforme dispositivos institucionais;

IX – administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de constituição, nas leis e nos respectivos estatutos;

X – receber subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira resultante de convênios com entidades públicas e privadas.

 

Nesse ponto, merece destaque a observação do juiz singular:

 

Desse modo, o regimento geral e o estatuto da FUESPI deixam claro que ela é uma instituição revalidadora e tem previsão tanto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional quanto na Portaria nº 1.151/23 do MEC deste ser um serviço de cunho obrigatório.Não é cabível, mesmo diante da autonomia da instituição de ensino superior, a não realização da revalidação.Além disso, o curso de graduação da impetrante é de Medicina, oferecendo a impetrada o referido curso, não há como negar o direito por ela pleiteado.

 

Colaciono, ainda, jurisprudência dos Cortes Superiores:

 

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Constitucional. Universidade pública. Cobrança de taxa para expedição de diploma. Impossibilidade. Violação da autonomia universitária. Ausência. Precedentes. 1. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que o princípio da autonomia universitária não se confunde com soberania, devendo as Universidades se submeter às leis e aos demais atos normativos. 2. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido da impossibilidade da cobrança de taxa de expedição de diploma. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de ação civil pública (art. 18, da Lei nº 7.347/85). (RE 1036076 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/6/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 28/6/2018 PUBLIC 29/6/2018) (STF – AgR RE: 1036076 SE – SERGIPE 0005725-58.2007.4.05.8500, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 15/6/2018, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-129 29/6/2018)

 

EMENTA. CONSTITUCIONAL CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. ART. 103, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ARTIGO 96-A, §§ 2º, 3º e 7º DA LEI Nº 8112/90 POR VIOLAÇÃO DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA, DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. ARTIGOS 6º, CAPUT, E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. Legitimidade ativa ad causam da Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições de Ensino Superior – ANDIFES (art. 103, IX, da Constituição da República). Ampliação da interpretação do conceito de “entidade de classe”, na linha da atual tendência da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Reconhecimento da pertinência temática com o objeto da demanda. Entidade representativa, em âmbito nacional, dos interesses das universidades e instituições de ensino superior federais. 2. Alegação de inconstitucionalidade material por violação dos artigos 6º, caput, e 207 da Constituição Federal, além do princípio da proporcionalidade. Inexistência de afronta ao princípio constitucional da autonomia universitária – didático-científica, administrativa, financeira e patrimonial (art. 207, caput, CF/88). A jurisprudência desta Suprema Corte tem afirmado que a autonomia deve ser balizada pela regulação estatal. Há limitações constitucionais e infraconstitucionais à autonomia universidades. Precedentes. A Lei 8.112/1990 aplica-se aos professores universitários federais, que integram os quadros dos servidores públicos civis da União. O artigo 96-A, §§ 2º, 3º e 7º, da Lei nº 8.112/1990 não desrespeita a autonomia universitária. Inexiste, na autonomia universitária, espaço discricionário para a liberação dos professores universitários federais para participar de pós-graduação stricto sensu a qualquer tempo, sem observância dos requisitos mínimos legalmente determinados. (…) (STF – ADI: 4406 DF, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 18/10/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 4/11/2019)

 

Assim, mostra-se patente a obrigação da agravante disponibilizar o procedimento de revalidação de diploma do curso de Medicina obtido em universidade estrangeira, ainda mais por se tratar a revalidação de condição de exercício da profissão no âmbito nacional.

Quanto à alegação de que é vedada a tramitação de processo de revalidação simplificado para área da saúde, o que, por si só, já inviabiliza o pedido do agravado, há que se ressaltar que muito embora o pedido do agravado seja a instauração do processo de revalidação pelo trâmite simplificado, a decisão vergastada concedeu em parte a tutela de urgência para determinar tão somente que, no prazo de 15 (quinze) dias, a FUESPI apresente um plano demonstrando que está adotando as medidas suficientes para implementar o processo de revalidação o quanto antes, devendo o impetrante ser submetido ao processo de revalida em, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias”.

Trata-se o agravo de instrumento de recurso secundum eventum litis, o que significa que em sua análise, deve o Tribunal limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão vergastada, sob o aspecto da legalidade, mostrando-se descabido perquirir acerca das alegações de mérito não apreciadas pelo juiz a quo, do contrário, implicaria risco de supressão de instância.

Como dito, o magistrado a quo limitou-se a determinar que a impetrada/agravante apresente plano que demonstre a adoção das medidas necessárias à implementação do processo de revalidação, deixando, entretanto, de se manifestar acerca da modalidade. Verifica-se, ainda, que não foram opostos Embargos de Declaração na origem para discussão sobre eventual obscuridade, contradição ou omissão na decisão atacada.

Portanto, impõe-se a manutenção da decisão interlocutória.

 

5. Do dispositivo

 

Posto isso, em discordância com o parecer Ministerial, CONHEÇO do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.

Oficie-se ao juízo demandado cientificando-o do teor do Acórdão.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. Oficie-se ao juízo demandado cientificando-o do teor do Acórdão. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

 

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina,  19 a 26 de abril de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Teresina, 02/05/2024

Detalhes

Processo

0751226-88.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI

Réu

DAVID GEORTON FONSECA GARCIA

Publicação

02/05/2024