TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800149-43.2021.8.18.0068
APELANTE: MARIA ALVES SILVA
Advogado(s): GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA EM PREMISSA EQUIVOCADA. JULGAMENTO BASEADO EM SITUAÇÃO DIVERSA DAQUELA CONTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA ANULAR JULGAMENTO ANTERIOR. 1. Verificada a ocorrência de erro de premissa fática no julgamento do recurso de apelação, consistente no julgamento de matéria diversa da constante nos autos, acolhem-se os embargos de declaração para anular o acórdão exarado e, posteriormente, reincluir o feito em pauta. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração (id. 14702917) opostos por banco santander brasil s/a em face de acórdão (id. 14537116) que deu provimento ao recurso e reformou a sentença, para DECLARAR a nulidade do instrumento contratual; para CONDENAR a parte apelada à repetição em dobro do indébito; para CONDENAR a mesma parte ao quantum de R$ 5.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Inverte-se as custas processuais e honorários advocatícios”.
Aduz a parte embargante, em suma: DA CONTRADIÇÃO – comprovante de transferência bancárias com código de controle juntado aos autos - Ao contrário do que se afirma em Acórdão, o Embargante juntou em fase de conhecimento todos os fatos extintivos do suposto direito da parte Embargada bem como todos os documentos comprobatórios desses fatos, inclusive os comprovantes de transferências bancárias (TED – Transferência Eletrônica Disponível) tanto dos valores que beneficiaram a parte Embargada quanto dos valores que foram creditados em conta bancária de sua titularidade. Data máxima vênia, mas em todos os referidos comprovantes consta o Número de Operação. OMISSÃO - na medida que nada falou acerca da necessária compensação a ser operada entre: A) os valores que foram depositados na conta bancária do embargado a e B) o valor total das condenações impostas ao embargante; Ao final, requer sejam os presentes Embargos de Declaração conhecidos e providos, imprimindo a eles efeitos modificativos, para que motivado pelos efetivos elementos dos autos e das normas Infraconstitucionais, recondicione o v. acórdão, bem com, acaso superado o pleito anterior, sejam acolhidos os presentes Embargos de Declaração, declarando-se o v. acórdão nos termos retro aludidos, suprindo de per se os pontos omissos e contraditórios anotados, sem o que restará imprecisa a boa e indispensável prestação jurisdicional.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração pugnando pelo seu não acolhimento (ID 14924344).
É o Relatório.
VOTO DO RELATOR
O SENHOR DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO (RELATOR)
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.
Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.
2 – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Existe, ainda, segundo a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, a hipótese de cabimento de embargos de declaração pela ocorrência de erro de fato, também chamado erro de premissa fática. Diferentemente das demais hipóteses acima elencadas, o erro de fato não possui previsão expressa para o recurso de embargos de declaração. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária" (EDcl no AgInt no AREsp 897.842/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 27/04/2018.) 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 1221451 RS 2017/0322171-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2019)
Entretanto, o erro de fato é previsto como situação capaz de ensejar o cabimento da ação rescisória, nos termos do art. 966, VIII do CPC:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(…)
VIII – for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
Destaco que, se o erro de fato (premissa equivocada) é capaz de desconstituir a coisa julgada através de ação rescisória, mostra-se plenamente aceitável que se considere o erro de fato como situação apta a desafiar embargos de declaração.
Na espécie, com efeito, observo que no julgamento fora dado provimento ao recurso reformado-se a sentença de mérito de improcedência.
Na verdade, como afirmado pela parte embargante, não houve apreciação do documento comprobatório de transferência de valores TED (ID 8024281) apresentado pela parte Embargante.
Sendo assim, o decisum embargado incorreu em erro de fato, na medida em que seu convencimento foi influenciado pela interpretação de uma situação fática que não corresponde à realidade dos autos.
Conforme sólida posição jurisprudencial, os embargos de declaração são meio hábil a sanar referida distorção. Nesse sentido colaciono o seguinte julgado , in verbis:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE ABSOLUTA. JULGAMENTO DE RECURSO DISTINTO ÀQUELE INTERPOSTO NOS AUTOS. ACOLHIMENTO. "VERIFICADA A OCORRÊNCIA DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL, CONSISTENTE NO JULGAMENTO DE MATÉRIA DIVERSA DA CONSTANTE NOS AUTOS, ACOLHEM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA ANULAR O ACÓRDÃO EXARADO E, POSTERIORMENTE, REINCLUIR O FEITO EM PAUTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS" (EDCL NO RESP 1237176 / SP, RELA. MINA. ELIANA CALMON, DJE 28-8-2013). (TJ-SC - APL: 50002216520198240040, Relator: Soraya Nunes Lins, Data de Julgamento: 03/03/2022, Quinta Câmara de Direito Comercial) G.N.
3 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para anular o acórdão (id. 14537116 ) anteriormente prolatado nos autos e voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem. Em relação aos honorários, majoro, em grau recursal, a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5%, de forma que o total passa a ser de 15% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para anular o acórdão (id. 14537116 ) anteriormente prolatado nos autos e voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem. Em relação aos honorários, majoro, em grau recursal, a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5%, de forma que o total passa a ser de 15% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 26 de abril de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800149-43.2021.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ALVES SILVA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação07/05/2024