TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803664-76.2021.8.18.0136
RECORRENTE: ESTANISLAU LUDBERG LIMA MATOS
Advogado(s) do reclamante: LARISSA MARGARIDA LIMA MATOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA MARGARIDA LIMA MATOS
RECORRIDO: JET VEICULOS LTDA, HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA
Advogado(s) do reclamado: SAMANTHA DE MATOS COSTA, ALESSANDRA NASCIMENTO SILVA E FIGUEIREDO MOURAO, FELIPE BARROS DE SOUSA MENDES, LUCIANO MACHADO DE OLIVEIRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NOTIFICAÇÃO DE RECALL. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803664-76.2021.8.18.0136
Origem:
RECORRENTE: ESTANISLAU LUDBERG LIMA MATOS
Advogado do(a) RECORRENTE: LARISSA MARGARIDA LIMA MATOS - PI18823-A
RECORRIDO: JET VEICULOS LTDA, HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA
Advogados do(a) RECORRIDO: FELIPE BARROS DE SOUSA MENDES - PI14216-A, LUCIANO MACHADO DE OLIVEIRA - PI3149-A, SAMANTHA DE MATOS COSTA - PI8142-A
Advogado do(a) RECORRIDO: ALESSANDRA NASCIMENTO SILVA E FIGUEIREDO MOURAO - SP97953-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial na qual o Autor, proprietário do veículo Honda NWE CIVIC 2008/2009 (placa KHW-1F16 e chassi 93HFAF66408Z238119), narra ter recebido uma notificação, emitida pelo DENATRAN, sobre a existência de um recall em aberto referente ao airbag do seu carro. Alega que entrou em contato com o setor da 1° Requerida, responsável pelo recall, para resolver a situação; que questionou a necessidade do procedimento visto que o airbag já teria sido acionado pelo antigo proprietário do veículo; que foi informado de que deveria comparecer à concessionária para a realização de laudo e posterior “baixa” no sistema quanto à notificação do recall; que ao comparecer na concessionária um funcionário informou que o procedimento a ser realizado no seu carro teria certas peculiaridades; que foi notificado sobre a impossibilidade de finalizar o recall devido à ausência de airbag. Aduz ainda que levou o seu carro em outra data e em outro horário para a execução de procedimento diverso e posterior “baixa” no recall; que ao receber o seu veículo, o funcionário da concessionária comunicou que havia defeito na bomba hidráulica, o que gerava suposto barulho; que em todo período utilizando o carro nunca escutou ruído algum; que ao levar o seu carro a outra oficina foi constatado que o problema derivou-se de serviço mal executado pelos mecânicos da oficina da concessionária; que contatou o setor da 1ª Requerida comunicando que não entregaria mais o seu carro a eles; que nesse mesmo dia, o gerente da 1ª Requerida informou que o seu veículo estava em ordem e que a “baixa” do recall seria efetivada; que por todo esse período, o funcionário da concessionária lhe repassou informações erradas. Suscita que ao ligar para a Central Geral da 2ª Requerida, lhe foi comunicado que não havia sido aberta a ordem de serviço e só então seria aberto um processo interno; que em 27/08/2021 a ordem de serviço, declarando estar ciente da impossibilidade do recall para reparo do airbag e autorizando a montadora a proceder com a “baixa” no recall perante aos órgãos competentes; que mesmo após todo o ocorrido, ainda consta no sistema que o recall não foi atendido e que o veículo encontra-se irregular. Por esta razão, requereu a suspensão do recall do seu veículo para reparo do airbag, a baixa do recall e indenização por danos morais.
Em contestação, a 1ª Requerida alegou ausência de obrigação de fazer e de responsabilidade civil; já a 2ª Requerida suscitou ausência de obrigação de fazer e inexistência de danos morais.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“A relação entre as partes é de consumo. Os fatos e os documentos apresentados na inicial pela parte autora não me convenceram quanto à verossimilhança de suas alegações prefaciais. (...)
Quanto ao pleito de baixa de recall, reputo prejudicado tal pedido. Isto porque sobreveio no curso da lide a referida baixa por parte das rés em 27/08/2021, conforme id 24635825, impondo em consequência a sua extinção por perda do objeto com relação ao aludido pleito.
Da análise dos autos observa-se que a autora colacionou termo de autorização de baixa de recall, conforme id 20941351. Também acostou print de conversas de aplicativo com atendentes da concessionária, consoante id 20941357. Porém, não constam nos autos a comprovação de que houve má execução do serviço mecânico na concessionária ré, o qual teria dado causa ao problema hidráulico no veículo.
Caberia ao autor ter juntado ordens de serviços ou laudo de oficina mecânica que avaliou o automóvel após ter retirado o bem da concessionária, porém assim não o fez.
Assim, a parte autora quedou-se inerte em sua providência processual, consubstanciada em provar fato constitutivo de direito. O dano material ao contrário do dano moral não é presumido, dependendo de prova concreta para a sua concessão, não podendo a parte se limitar a simplesmente apresentar meras alegações.
Quanto aos danos morais, tenho que não é cabível no caso dos autos. Saliente-se que o mero descumprimento contratual não ocasiona o dever de indenização, pois não ultrapassa a esfera dos dissabores diários. Apenas em casos excepcionais, é que se reconhece a ocorrência de dano moral indenizável. Entretanto, no caso em apreço, a situação relatada pela autora não ultrapassou os limites do mero descumprimento contratual, não caracterizando, portanto, o dano moral.
Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedente o pedido inicial. Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em sede de recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015. Em decorrência, determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado. (...)”
Em suas razões, o Recorrente suscita os mesmos pontos apresentados em sua inicial, além de pleitear indenização por danos morais.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno o Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC.
É como voto.
JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Juiz Relator
Teresina, 10/05/2024
0803664-76.2021.8.18.0136
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorESTANISLAU LUDBERG LIMA MATOS
RéuJET VEICULOS LTDA
Publicação10/05/2024