TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVO DE INSTRUMENTO No 0750914-15.2024.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
AGRAVANTE: Fundação Piauí Previdência
AGRAVADO: Teotonia Rodrigues dos Santos Nascimento
ADVOGADO: Renato Coelho de Farias (OAB/PI Nº 3.596)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR PARA GOZO DE APOSENTADORIA. ATO ADMINISTRATIVO PAUTADO EM SUPOSTA ANULAÇÃO JUDICIAL DA TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. FATO NÃO COMPROVADO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DA ADPF 573. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA NO REGIME PRÓPRIO. RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo DESPROVIMENTO do Agravo a fim de manter intacta a decisão concessiva de liminar prolatada em favor de TEOTONIA RODRIGUES DOS SANTOS NASCIMENTO, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 16 de maio de 2024.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento, sem pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que, nos autos de Ação Ordinária, deferiu pedido de liminar para assegurar aposentadoria, no regime próprio, em favor de TEOTONIA RODRIGUES DOS SANTOS NASCIMENTO, ora agravada.
Na origem, o MM. Juiz da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI deferiu a antecipação de tutela pleiteada sob a seguinte fundamentação:
(...) analisando as fichas financeiras constantes dos autos, percebe-se que desde 01/1987 a 12/2022, todas as contribuições da Requerente eram vertidas ao extinto IAPEP e não ao regime geral, contando com mais de 40 anos de contribuição do RPPS.
No caso dos autos, a autora foi admitida como celetista, não se falando em contrato nulo, permanecendo em tal regime até a instituição da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, que incluíu no regime próprio de previdência social os servidores públicos não admitidos por concurso público e aqueles detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT.
O fato da Requerente ter ingressado com Reclamação Trabalhista em nada alterar a situação da servidora e sua relação com o Estado, na medida em que NÃO se pleiteou a alteração de sua situação jurídica (estatutário), apenas e tão somente requereu o recebimento de FGTS relativo a período anterior, quando ainda mantinha a condição de celetista.
Ressalta-se, por oportuno, que este juízo, vem concedendo o direito à aposentadoria pelo RPPS, em caso como o dos autos, de servidores admitidos no serviço público sem concurso público que já tenham preenchido todos os requisitos e tenham vertido as contribuições ao regime próprio.
Em suas razões recursais, a Fundação agravante argumenta, em resumo, que, no caso da agravada, a Reclamação Trabalhista n. 0000471-22.2013.5.22.0002, já transitada em julgado, determinou o restabelecimento do liame celetista, a autorizar a conclusão pela vinculação da servidora ao RGPS; que, assim, a parte autora não se beneficia pela modulação de efeitos implementada pela ADPF n. 573/PI, por já ter decisão judicial transitada em julgado afastando tal previsão. Requer a cassação da liminar, com o provimento do agravo.
Em contrarrazões, a agravada pugnou pela manutenção da liminar concedida.
VOTO
É impositivo o conhecimento do agravo, porquanto estão atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal.
A ação de origem veicula pretensão de obter, liminarmente, o gozo de um benefício previdenciário, sendo que é pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores quanto à possibilidade da medida nas causas dessa natureza, a teor da súmula nº 729 do Supremo Tribunal Federal.
Quanto ao mérito da pretensão, há de se aferir a possibilidade de aposentadoria, pelo Regime Próprio da Previdência Social, de servidor público transmudado do regime celetista.
Segundo o Órgão Previdenciário, tal transmudação teria sido anulada em ação judicial da seara trabalhista (0000471-22.2013.5.22.0002), pela qual a servidora agravada teria buscado o recebimento de valores a título de FGTS.
Ocorre que, no processo administrativo em que se deu o indeferimento do pedido de aposentadoria, consta certidão da Justiça Trabalhista que apenas atesta a condição da autora como parte na Reclamação nº 0000471-22.2013.5.22.0002, sem certificar a alegada anulação do ato de transmudação do regime celetista para estatutário.
Por outro lado, verifica-se que a decisão agravada, ao conceder liminar para assegurar a aposentadoria, está em perfeita consonância com a decisão do Plenário do STF na ADPF nº 573, que embora tenha reconhecido a inconstitucionalidade da inclusão de servidores admitidos sem concurso público no regime próprio de previdência social do Estado do Piauí, modulou os efeitos para ressalvar a situação dos aposentados e de quem tenha implementado os requisitos para aposentadoria até 24.04.2023, mantendo-os no regime próprio dos servidores do estado.
Esta é a situação da servidora agravada, que, conforme Mapa de Tempo de serviço expedido em 30.09.2022, já possuía os requisitos para aposentadoria, por computar 73 anos de idade e o total de 40 anos, 3 meses e 9 dias de tempo de serviço.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, voto pelo DESPROVIMENTO do Agravo a fim de manter intacta a decisão concessiva de liminar prolatada em favor de TEOTONIA RODRIGUES DOS SANTOS NASCIMENTO.
Cientifique-se o Juiz de 1º Grau.
Desembargador Erivan Lopes
Relator
Teresina, 17/05/2024
0750914-15.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAposentadoria
AutorFUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
RéuTEOTONIA RODRIGUES DOS SANTOS NASCIMENTO
Publicação17/05/2024