Acórdão de 2º Grau

Aposentadoria 0750914-15.2024.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR PARA GOZO DE APOSENTADORIA. ATO ADMINISTRATIVO PAUTADO EM SUPOSTA ANULAÇÃO JUDICIAL DA TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. FATO NÃO COMPROVADO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DA ADPF 573. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA NO REGIME PRÓPRIO. RECURSO IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750914-15.2024.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 17/05/2024 )

Acórdão


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO No 0750914-15.2024.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Desembargador Erivan Lopes 

AGRAVANTE: Fundação Piauí Previdência

AGRAVADO: Teotonia Rodrigues dos Santos Nascimento

ADVOGADO:  Renato Coelho de Farias (OAB/PI Nº 3.596)



EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR PARA GOZO DE APOSENTADORIA. ATO ADMINISTRATIVO PAUTADO EM SUPOSTA ANULAÇÃO JUDICIAL DA TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. FATO NÃO COMPROVADO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DA ADPF 573. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA NO REGIME PRÓPRIO. RECURSO IMPROVIDO.

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo DESPROVIMENTO do Agravo a fim de manter intacta a decisão concessiva de liminar prolatada em favor de TEOTONIA RODRIGUES DOS SANTOS NASCIMENTO, na forma do voto do Relator.”

 

 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 16 de maio de 2024.

 

 

RELATÓRIO


Agravo de Instrumento, sem pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que, nos autos de Ação Ordinária, deferiu pedido de liminar para assegurar aposentadoria, no regime próprio, em favor de TEOTONIA RODRIGUES DOS SANTOS NASCIMENTO, ora agravada.

 

Na origem, o MM. Juiz da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI deferiu a antecipação de tutela pleiteada sob a seguinte fundamentação:

 

(...) analisando as fichas financeiras constantes dos autos, percebe-se que desde 01/1987 a 12/2022, todas as contribuições da Requerente eram vertidas ao extinto IAPEP e não ao regime geral, contando com mais de 40 anos de contribuição do RPPS.

 

No caso dos autos, a autora foi admitida como celetista, não se falando em contrato nulo, permanecendo em tal regime até a instituição da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, que incluíu no regime próprio de previdência social os servidores públicos não admitidos por concurso público e aqueles detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT.

 

O fato da Requerente ter ingressado com Reclamação Trabalhista em nada alterar a situação da servidora e sua relação com o Estado, na medida em que NÃO se pleiteou a alteração de sua situação jurídica (estatutário), apenas e tão somente requereu o recebimento de FGTS relativo a período anterior, quando ainda mantinha a condição de celetista.

 

Ressalta-se, por oportuno, que este juízo, vem concedendo o direito à aposentadoria pelo RPPS, em caso como o dos autos, de servidores admitidos no serviço público sem concurso público que já tenham preenchido todos os requisitos e tenham vertido as contribuições ao regime próprio.

 

Em suas razões recursais, a Fundação agravante argumenta, em resumo, que, no caso da agravada, a Reclamação Trabalhista n. 0000471-22.2013.5.22.0002, já transitada em julgado, determinou o restabelecimento do liame celetista, a autorizar a conclusão pela vinculação da servidora ao RGPS; que, assim, a parte autora não se beneficia pela modulação de efeitos implementada pela ADPF n. 573/PI, por já ter decisão judicial transitada em julgado afastando tal previsão. Requer a cassação da liminar, com o provimento do agravo.

 

Em contrarrazões, a agravada pugnou pela manutenção da liminar concedida.

 


VOTO


 

É impositivo o conhecimento do agravo, porquanto estão atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal.

 

A ação de origem veicula pretensão de obter, liminarmente, o gozo de um benefício previdenciário, sendo que é pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores quanto à possibilidade da medida nas causas dessa natureza, a teor da súmula nº 729 do Supremo Tribunal Federal.

 

Quanto ao mérito da pretensão, há de se aferir a possibilidade de aposentadoria, pelo Regime Próprio da Previdência Social, de servidor público transmudado do regime celetista.

 

Segundo o Órgão Previdenciário, tal transmudação teria sido anulada em ação judicial da seara trabalhista (0000471-22.2013.5.22.0002), pela qual a servidora agravada teria buscado o recebimento de valores a título de FGTS.

 

Ocorre que, no processo administrativo em que se deu o indeferimento do pedido de aposentadoria, consta certidão da Justiça Trabalhista que apenas atesta a condição da autora como parte na Reclamação nº 0000471-22.2013.5.22.0002, sem certificar a alegada anulação do ato de transmudação do regime celetista para estatutário.

 

Por outro lado, verifica-se que a decisão agravada, ao conceder liminar para assegurar a aposentadoria, está em perfeita consonância com a decisão do Plenário do STF na ADPF nº 573, que embora tenha reconhecido a inconstitucionalidade da inclusão de servidores admitidos sem concurso público no regime próprio de previdência social do Estado do Piauí, modulou os efeitos para ressalvar a situação dos aposentados e de quem tenha implementado os requisitos para aposentadoria até 24.04.2023, mantendo-os no regime próprio dos servidores do estado.

 

Esta é a situação da servidora agravada, que, conforme Mapa de Tempo de serviço expedido em 30.09.2022, já possuía os requisitos para aposentadoria, por computar 73 anos de idade e o total de 40 anos, 3 meses e 9 dias de tempo de serviço.

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, voto pelo DESPROVIMENTO do Agravo a fim de manter intacta a decisão concessiva de liminar prolatada em favor de TEOTONIA RODRIGUES DOS SANTOS NASCIMENTO.

 

Cientifique-se o Juiz de 1º Grau.

 

Desembargador Erivan Lopes

Relator

 



Teresina, 17/05/2024

Detalhes

Processo

0750914-15.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Aposentadoria

Autor

FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA

Réu

TEOTONIA RODRIGUES DOS SANTOS NASCIMENTO

Publicação

17/05/2024