Acórdão de 2º Grau

Anulação e Correção de Provas / Questões 0801443-28.2018.8.18.0039


Ementa

EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. VALIDADE DO CERTAME EXPIRADA SEM CONVOCAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA O MESMO CARGO DENTRO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. COMPROVAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Acerca da matéria, o STF, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 598.099/MS, firmou entendimento no sentido de que, durante o prazo de validade do certame, o candidato aprovado em concurso público possui direito subjetivo à nomeação, desde que dentro do número de vagas do edital. 2. Posteriormente, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 837.311/PI, reiterou-se que, em relação aos candidatos aprovados dentro das vagas previstas no edital, a Administração poderia, no prazo de validade do certame, escolher o momento em que se daria a nomeação, mas dela não poderia dispôr, tratando-se então de direito subjetivo do concursando e, de consequência, dever imposto ao poder público. 3. Frise-se que a impetrante foi aprovada dentro do número de vagas e, mesmo diante da inexistência de qualquer óbice, o Município, apesar de esgotado o prazo de validade do certame, deixou de proceder ao ato de nomeação. Assim, mostra-se claro o abuso do gestor público, bem como o inequívoco direito subjetivo à nomeação, ainda mais diante da comprovação de contratações precárias no âmbito da Administração, para o cargo pretendido, em evidente violação à Constituição Federal e burla à regra do concurso público (art. 37, IV, CF). Sentença mantida. 4. Remessa necessária conhecida e improvida. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0801443-28.2018.8.18.0039 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 02/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0801443-28.2018.8.18.0039

JUIZO RECORRENTE: JUCELANE CARVALHO BORGES

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DAS CHAGAS MENESES AGUIAR

RECORRIDO: PREFEITO MUNICIPAL DE BARRAS-PI

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO EINSTEIN SEPULVEDA DE HOLANDA, RAFAEL ORSANO DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


EMENTA


 

EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. VALIDADE DO CERTAME EXPIRADA SEM CONVOCAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA O MESMO CARGO DENTRO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. COMPROVAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.

1. Acerca da matéria, o STF, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 598.099/MS, firmou entendimento no sentido de que, durante o prazo de validade do certame, o candidato aprovado em concurso público possui direito subjetivo à nomeação, desde que dentro do número de vagas do edital.

2. Posteriormente, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 837.311/PI, reiterou-se que, em relação aos candidatos aprovados dentro das vagas previstas no edital, a Administração poderia, no prazo de validade do certame, escolher o momento em que se daria a nomeação, mas dela não poderia dispôr, tratando-se então de direito subjetivo do concursando e, de consequência, dever imposto ao poder público.

3. Frise-se que a impetrante foi aprovada dentro do número de vagas e, mesmo diante da inexistência de qualquer óbice, o Município, apesar de esgotado o prazo de validade do certame, deixou de proceder ao ato de nomeação. Assim, mostra-se claro o abuso do gestor público, bem como o inequívoco direito subjetivo à nomeação, ainda mais diante da comprovação de contratações precárias no âmbito da Administração, para o cargo pretendido, em evidente violação à Constituição Federal e burla à regra do concurso público (art. 37, IV, CF). Sentença mantida.

4. Remessa necessária conhecida e improvida.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER  da presente Remessa Necessária, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em todos os seus termos. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 RELATÓRIO


 

Trata-se de Remessa Necessária da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Barras, nos autos do Mandado de Segurança nº 0801443-28.2018.8.18.0039, que concedeu a segurança vindicada para determinar a imediata nomeação e posse da impetrante ao cargo de Professora de Português (6º ano ao 9º ano) do ente municipal.

A apelante alega que se submeteu ao concurso público promovido pelo Município, visando ao cargo efetivo de Professora de Português, para o qual foram ofertadas 8 (oito) vagas, sendo aprovada em 7º (sétimo) lugar, portanto, dentro do número de vagas.

Argumenta que, durante o prazo de vigência do certame, a municipalidade realizou contratações precárias para o cargo pretendido, em detrimento dos candidatos classificados no certame.

Diante disso, impetrou mandado de segurança na origem, visando à sua nomeação (Id 6715819).

O impetrado/apelado, em sua contestação, suscitou preliminar de perda do objeto e, no mérito, alegou a ausência de direito vindicado, a legalidade das contratações temporárias, a inexistência de preterição e de cargos vagos, motivos pelos quais requereu a denegação da segurança (Id 6715830).

O Ministério Público opinou pela concessão da segurança, nos moldes pleiteados (Id 6715858).

A magistrada a quo concedeu a segurança, nos seguintes termos (Id 6715859):

 

ANTE O EXPOSTO e, em consonância ao parecer ministerial, em razão da comprovação do direito líquido e certo, com esteio no art. 1º da Lei nº 12.016/2009, CONCEDO a segurança pleiteada para determinar a imediata nomeação e posse da impetrante JUCELANE CARVALHO BORGES ao cargo de Professora de Português (6º ano ao 9º ano) do Município de Barras/PI.

 

Custas pelo impetrado.

 

Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, à luz do art. 25 da Lei 12.016/09, e das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.

 

As partes deixaram transcorrer in albis o prazo recursal (Id 11366316), sendo, então, o feito remetido a esta Corte de Justiça.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, mantendo-se a sentença em sua integralidade (Id 13816421).

É o relatório.

 

 


VOTO


 


 

1. Do juízo de admissibilidade

 

Conforme disposto no art. 496 do CPC, o reexame necessário constitui condição de eficácia da sentença, a qual depende obrigatoriamente de revisão pelo órgão hierarquicamente superior para então produzir efeitos. Confira-se:

 

Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I – proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

 

De igual modo, o art. 14, § 1°, da Lei n° 12.016/2009 prevê que a sentença seja obrigatoriamente submetida ao duplo grau de jurisdição:

 

Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

 

Nessa senda, conheço da Remessa Necessária, uma vez que se encontram presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

 

2. Do mérito

 

Consoante se depreende da leitura do art. 496, inciso I, do CPC, a sentença proferida contra qualquer dos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, assim como a que julgar procedente, no todo ou em parte, os embargos à execução, somente produzirá efeitos após a sua confirmação pelo tribunal. Confira-se:

 

Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I – proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

 

Os dispositivos supramencionados referem-se ao reexame necessário, instituto bem definido pelo processualista civil Daniel Amorim Assumpção Neves, in verbis:

 

Trata-se do instituto do reexame necessário, que pela letra da lei, é condição impeditiva da geração de efeitos da sentença proferida nas condições previstas pelo dispositivo legal mencionado. (Novo Código de Processo Civil Comentado, Neves, Daniel Amorim Assumpção, 3ª Edição. Salvador: Editora JusPodvim, 2018. p. 871)

 

A remessa necessária em exame versa acerca do direito subjetivo da impetrante à nomeação e posse no cargo de professora do ente municipal, frise-se, após a aprovação em concurso público.

Da análise detida dos autos, observa-se que o Município de Barras – PI promoveu Concurso Público – Edital nº 01/2016 –, visando ao provimento de diversos cargos efetivos.

A impetrante submeteu-se ao certame com vista ao cargo de Professora de Português (6º ao 9º ano), para o qual foram ofertadas 8 (oito) vagas. Consoante Resultado Final, logrou aprovação dentro do número de vagas, pois obteve resultado que lhe garantiu a 7ª (sétima) posição.

Note-se que, inobstante a alegação, pelo Município, de que o certame em comento teria sido anulado através de decreto do gestor, consta que foi proferida decisão de invalidade nos autos do Processo nº 0800462-33.2017.8.18.0039 anulando tal ato, posteriormente confirmada no Acórdão n° 151/2018, sob a Relatoria do Des. Fernando Carvalho Mendes.

Conforme se depreende dos autos, a homologação do certame ocorreu em 10/12/2016, com prazo de validade de 2 (dois) anos, frise-se, até 10/12/2018.

Com efeito, no período de validade do concurso em comento, o impetrado realizou processo seletivo, regulamentado pelo Edital nº 001/2018, destinado à contratação temporária de servidores, inclusive para ministrar aulas de português, em detrimento dos candidatos aprovados no concurso público anteriormente realizado.

Na hipótese, sobreleva-se o fato de que a impetrante foi aprovada dentro do número de vagas.

Acerca da matéria, o STF, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 598.099/MS, firmou entendimento no sentido de que, durante o prazo de validade do certame, o candidato aprovado em concurso público possui direito subjetivo à nomeação, desde que aprovado dentro do número de vagas do edital. Confira-se:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. (...). (STF – RE: 598099 MS, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 10/08/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/10/2011) (sem grifos no original)

 

Posteriormente, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 837.311/PI, reiterou-se que, em relação aos candidatos aprovados dentro das vagas previstas no edital, a Administração poderia, no prazo de validade do certame, escolher o momento em que se daria a nomeação, mas dela não poderia dispôr, tratando-se então de direito subjetivo do concursando e, de consequência, dever imposto ao poder público. Confira-se:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. (…). 2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 – RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03/10/2011. 3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. (…) Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (STF – RE: 837311 PI, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/12/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/04/2016) (sem grifos no original)

 

Frise-se que a impetrante foi aprovada dentro do número de vagas e, mesmo diante da inexistência de qualquer óbice, e esgotado o prazo de validade do certame, o Município deixou de proceder à sua nomeação.

Assim, mostra-se claro o abuso do gestor público, bem como o inequívoco direito subjetivo à nomeação, ainda mais diante da prova de contratações precárias no âmbito da Administração, para o cargo pretendido, em evidente violação à Constituição Federal e burla à regra do concurso público (art. 37, IV, CF).

Desse modo, a magistrada singular agiu de forma acertada e em plena observância ao entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores, ao reconhecer que “tendo a requerente sido aprovada dentro do número de vagas ofertadas pelo certame e sem a devida nomeação, resta configurado, pois, seu direito subjetivo à nomeação e não mais somente uma expectativa de direito”, pelo que se impõe a manutenção da sentença.

 

3. Do dispositivo

 

Posto isso, acorde com o parecer Ministerial, CONHEÇO da presente Remessa Necessária, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em todos os seus termos.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 


DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, acorde com o parecer Ministerial, em CONHECER  da presente Remessa Necessária, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em todos os seus termos. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).” 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

 

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 19  a 26 de abril de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Teresina, 02/05/2024

Detalhes

Processo

0801443-28.2018.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação e Correção de Provas / Questões

Autor

JUCELANE CARVALHO BORGES

Réu

Prefeito Municipal de Barras-PI

Publicação

02/05/2024