TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0801443-28.2018.8.18.0039
JUIZO RECORRENTE: JUCELANE CARVALHO BORGES
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DAS CHAGAS MENESES AGUIAR
RECORRIDO: PREFEITO MUNICIPAL DE BARRAS-PI
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO EINSTEIN SEPULVEDA DE HOLANDA, RAFAEL ORSANO DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. VALIDADE DO CERTAME EXPIRADA SEM CONVOCAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA O MESMO CARGO DENTRO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. COMPROVAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. Acerca da matéria, o STF, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 598.099/MS, firmou entendimento no sentido de que, durante o prazo de validade do certame, o candidato aprovado em concurso público possui direito subjetivo à nomeação, desde que dentro do número de vagas do edital.
2. Posteriormente, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 837.311/PI, reiterou-se que, em relação aos candidatos aprovados dentro das vagas previstas no edital, a Administração poderia, no prazo de validade do certame, escolher o momento em que se daria a nomeação, mas dela não poderia dispôr, tratando-se então de direito subjetivo do concursando e, de consequência, dever imposto ao poder público.
3. Frise-se que a impetrante foi aprovada dentro do número de vagas e, mesmo diante da inexistência de qualquer óbice, o Município, apesar de esgotado o prazo de validade do certame, deixou de proceder ao ato de nomeação. Assim, mostra-se claro o abuso do gestor público, bem como o inequívoco direito subjetivo à nomeação, ainda mais diante da comprovação de contratações precárias no âmbito da Administração, para o cargo pretendido, em evidente violação à Constituição Federal e burla à regra do concurso público (art. 37, IV, CF). Sentença mantida.
4. Remessa necessária conhecida e improvida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente Remessa Necessária, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em todos os seus termos. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Barras, nos autos do Mandado de Segurança nº 0801443-28.2018.8.18.0039, que concedeu a segurança vindicada para determinar a imediata nomeação e posse da impetrante ao cargo de Professora de Português (6º ano ao 9º ano) do ente municipal.
A apelante alega que se submeteu ao concurso público promovido pelo Município, visando ao cargo efetivo de Professora de Português, para o qual foram ofertadas 8 (oito) vagas, sendo aprovada em 7º (sétimo) lugar, portanto, dentro do número de vagas.
Argumenta que, durante o prazo de vigência do certame, a municipalidade realizou contratações precárias para o cargo pretendido, em detrimento dos candidatos classificados no certame.
Diante disso, impetrou mandado de segurança na origem, visando à sua nomeação (Id 6715819).
O impetrado/apelado, em sua contestação, suscitou preliminar de perda do objeto e, no mérito, alegou a ausência de direito vindicado, a legalidade das contratações temporárias, a inexistência de preterição e de cargos vagos, motivos pelos quais requereu a denegação da segurança (Id 6715830).
O Ministério Público opinou pela concessão da segurança, nos moldes pleiteados (Id 6715858).
A magistrada a quo concedeu a segurança, nos seguintes termos (Id 6715859):
ANTE O EXPOSTO e, em consonância ao parecer ministerial, em razão da comprovação do direito líquido e certo, com esteio no art. 1º da Lei nº 12.016/2009, CONCEDO a segurança pleiteada para determinar a imediata nomeação e posse da impetrante JUCELANE CARVALHO BORGES ao cargo de Professora de Português (6º ano ao 9º ano) do Município de Barras/PI.
Custas pelo impetrado.
Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, à luz do art. 25 da Lei 12.016/09, e das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
As partes deixaram transcorrer in albis o prazo recursal (Id 11366316), sendo, então, o feito remetido a esta Corte de Justiça.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, mantendo-se a sentença em sua integralidade (Id 13816421).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade
Conforme disposto no art. 496 do CPC, o reexame necessário constitui condição de eficácia da sentença, a qual depende obrigatoriamente de revisão pelo órgão hierarquicamente superior para então produzir efeitos. Confira-se:
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I – proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
De igual modo, o art. 14, § 1°, da Lei n° 12.016/2009 prevê que a sentença seja obrigatoriamente submetida ao duplo grau de jurisdição:
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Nessa senda, conheço da Remessa Necessária, uma vez que se encontram presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
2. Do mérito
Consoante se depreende da leitura do art. 496, inciso I, do CPC, a sentença proferida contra qualquer dos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, assim como a que julgar procedente, no todo ou em parte, os embargos à execução, somente produzirá efeitos após a sua confirmação pelo tribunal. Confira-se:
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I – proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
Os dispositivos supramencionados referem-se ao reexame necessário, instituto bem definido pelo processualista civil Daniel Amorim Assumpção Neves, in verbis:
Trata-se do instituto do reexame necessário, que pela letra da lei, é condição impeditiva da geração de efeitos da sentença proferida nas condições previstas pelo dispositivo legal mencionado. (Novo Código de Processo Civil Comentado, Neves, Daniel Amorim Assumpção, 3ª Edição. Salvador: Editora JusPodvim, 2018. p. 871)
A remessa necessária em exame versa acerca do direito subjetivo da impetrante à nomeação e posse no cargo de professora do ente municipal, frise-se, após a aprovação em concurso público.
Da análise detida dos autos, observa-se que o Município de Barras – PI promoveu Concurso Público – Edital nº 01/2016 –, visando ao provimento de diversos cargos efetivos.
A impetrante submeteu-se ao certame com vista ao cargo de Professora de Português (6º ao 9º ano), para o qual foram ofertadas 8 (oito) vagas. Consoante Resultado Final, logrou aprovação dentro do número de vagas, pois obteve resultado que lhe garantiu a 7ª (sétima) posição.
Note-se que, inobstante a alegação, pelo Município, de que o certame em comento teria sido anulado através de decreto do gestor, consta que foi proferida decisão de invalidade nos autos do Processo nº 0800462-33.2017.8.18.0039 anulando tal ato, posteriormente confirmada no Acórdão n° 151/2018, sob a Relatoria do Des. Fernando Carvalho Mendes.
Conforme se depreende dos autos, a homologação do certame ocorreu em 10/12/2016, com prazo de validade de 2 (dois) anos, frise-se, até 10/12/2018.
Com efeito, no período de validade do concurso em comento, o impetrado realizou processo seletivo, regulamentado pelo Edital nº 001/2018, destinado à contratação temporária de servidores, inclusive para ministrar aulas de português, em detrimento dos candidatos aprovados no concurso público anteriormente realizado.
Na hipótese, sobreleva-se o fato de que a impetrante foi aprovada dentro do número de vagas.
Acerca da matéria, o STF, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 598.099/MS, firmou entendimento no sentido de que, durante o prazo de validade do certame, o candidato aprovado em concurso público possui direito subjetivo à nomeação, desde que aprovado dentro do número de vagas do edital. Confira-se:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. (...). (STF – RE: 598099 MS, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 10/08/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/10/2011) (sem grifos no original)
Posteriormente, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 837.311/PI, reiterou-se que, em relação aos candidatos aprovados dentro das vagas previstas no edital, a Administração poderia, no prazo de validade do certame, escolher o momento em que se daria a nomeação, mas dela não poderia dispôr, tratando-se então de direito subjetivo do concursando e, de consequência, dever imposto ao poder público. Confira-se:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. (…). 2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 – RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03/10/2011. 3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. (…) Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (STF – RE: 837311 PI, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/12/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/04/2016) (sem grifos no original)
Frise-se que a impetrante foi aprovada dentro do número de vagas e, mesmo diante da inexistência de qualquer óbice, e esgotado o prazo de validade do certame, o Município deixou de proceder à sua nomeação.
Assim, mostra-se claro o abuso do gestor público, bem como o inequívoco direito subjetivo à nomeação, ainda mais diante da prova de contratações precárias no âmbito da Administração, para o cargo pretendido, em evidente violação à Constituição Federal e burla à regra do concurso público (art. 37, IV, CF).
Desse modo, a magistrada singular agiu de forma acertada e em plena observância ao entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores, ao reconhecer que “tendo a requerente sido aprovada dentro do número de vagas ofertadas pelo certame e sem a devida nomeação, resta configurado, pois, seu direito subjetivo à nomeação e não mais somente uma expectativa de direito”, pelo que se impõe a manutenção da sentença.
3. Do dispositivo
Posto isso, acorde com o parecer Ministerial, CONHEÇO da presente Remessa Necessária, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em todos os seus termos.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, acorde com o parecer Ministerial, em CONHECER da presente Remessa Necessária, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em todos os seus termos. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 19 a 26 de abril de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 02/05/2024
0801443-28.2018.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação e Correção de Provas / Questões
AutorJUCELANE CARVALHO BORGES
RéuPrefeito Municipal de Barras-PI
Publicação02/05/2024