Apelante Criminal n°0843251-25.2023.8.18.0140 (Teresina / 3ª Vara Criminal )
Apelante: WAGNER GEDSON FERREIRA COSTA
Advogado: JONES FERREIRA COSTA - OAB PI 19238-A
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL – FALECIMENTO DO RÉU - PREJUDICIALIDADE - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Constatado falecimento do apelante, conforme certidão juntada aos autos, impõe-se reconhecer a prejudicialidade do presente recurso, em face da perda superveniente do seu objeto, a implicar na ausência de interesse recursal;
2. Recurso não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposto por WAGNER GEDSON FERREIRA COSTA contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que indeferiu o Pedido de Instauração de Incidente de Sanidade Mental, nos autos da Ação Penal nº0826784-68.2023.8.18.0140, em que se apura a suposta prática dos delitos descritos nos art. 157, §2°, II, do Código Penal c/c o art. 244-B, caput, do ECA.
A defesa pleiteia, em sede de razões (id. 13420385), a reforma da decisão, para determinar a instauração do incidente de insanidade mental, sob o argumento de incompetência do juízo de piso e violação à ampla defesa.
O Ministério Público Estadual, nas contrarrazões (id. 13420389), pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com o fim de reformar a decisão de 1ª instância.
O magistrado a quo, ao exercer juízo de retratação (id. 13420392), manteve a decisão e determinou a remessa dos autos a esta Egrégia Corte de Justiça.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 14322365) opinando pelo conhecimento e provimento do recurso.
Sobreveio certidão emitida por este Tribunal, dando conta que o apelante veio a óbito no dia 25/01/2024, motivo pelo qual foi determinada a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, que, por sua vez, opinou pela extinção do feito, em face da perda superveniente do seu objeto (Id. 16056374).
Sendo o que interessa relatar, passo a decidir.
Conforme acima mencionado, constatado o falecimento do apelante Wagner Gedson Ferreira Costa, conforme certidão juntada aos autos, impõe-se reconhecer a prejudicialidade do presente recurso, em face da perda superveniente do seu objeto, a implicar na ausência de interesse recursal.
Registre-se, por oportuno, que o magistrado a quo proferiu sentença na Ação Penal de origem (processo n°0826784-68.2023.8.18.0140), declarando a extinção da punibilidade do apelante, em razão da superveniência do seu óbito, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal c/c o art. 62 do Código de Processo Penal.
Posto isso, DEIXO DE CONHECER do presente recurso, em face da prejudicialidade pela superveniente perda do seu objeto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC1, c/c o art. 3º do CPP2.
Após o trânsito em julgado e procedidas as devidas anotações, proceda-se à baixa do feito na Distribuição Judicial e o consequente arquivamento.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
1 Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
2 Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
0843251-25.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCautelar Inominada - Incidental
AutorWAGNER GEDSON FERREIRA COSTA
RéuProcuradoria Geral de Justica do Estado do Piaui
Publicação03/04/2024