Decisão Terminativa de 2º Grau

Cautelar Inominada - Incidental 0843251-25.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

Apelante Criminal n°0843251-25.2023.8.18.0140 (Teresina / 3ª Vara Criminal )

Apelante: WAGNER GEDSON FERREIRA COSTA

Advogado: JONES FERREIRA COSTA - OAB PI 19238-A

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINALDECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTALFALECIMENTO DO RÉU - PREJUDICIALIDADE - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Constatado falecimento do apelante, conforme certidão juntada aos autos, impõe-se reconhecer a prejudicialidade do presente recurso, em face da perda superveniente do seu objeto, a implicar na ausência de interesse recursal;

2. Recurso não conhecido.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposto por WAGNER GEDSON FERREIRA COSTA contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que indeferiu o Pedido de Instauração de Incidente de Sanidade Mental, nos autos da Ação Penal nº0826784-68.2023.8.18.0140, em que se apura a suposta prática dos delitos descritos nos art. 157, §2°, II, do Código Penal c/c o art. 244-B, caput, do ECA.

A defesa pleiteia, em sede de razões (id. 13420385), a reforma da decisão, para determinar a instauração do incidente de insanidade mental, sob o argumento de incompetência do juízo de piso e violação à ampla defesa.

O Ministério Público Estadual, nas contrarrazões (id. 13420389), pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com o fim de reformar a decisão de 1ª instância.

O magistrado a quo, ao exercer juízo de retratação (id. 13420392), manteve a decisão e determinou a remessa dos autos a esta Egrégia Corte de Justiça.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 14322365) opinando pelo conhecimento e provimento do recurso.

Sobreveio certidão emitida por este Tribunal, dando conta que o apelante veio a óbito no dia 25/01/2024, motivo pelo qual foi determinada a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, que, por sua vez, opinou pela extinção do feito, em face da perda superveniente do seu objeto (Id. 16056374).

Sendo o que interessa relatar, passo a decidir.

Conforme acima mencionado, constatado o falecimento do apelante Wagner Gedson Ferreira Costa, conforme certidão juntada aos autos, impõe-se reconhecer a prejudicialidade do presente recurso, em face da perda superveniente do seu objeto, a implicar na ausência de interesse recursal.

Registre-se, por oportuno, que o magistrado a quo proferiu sentença na Ação Penal de origem (processo n°0826784-68.2023.8.18.0140), declarando a extinção da punibilidade do apelante, em razão da superveniência do seu óbito, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal c/c o art. 62 do Código de Processo Penal.

Posto isso, DEIXO DE CONHECER do presente recurso, em face da prejudicialidade pela superveniente perda do seu objeto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC1, c/c o art. 3º do CPP2.

Após o trânsito em julgado e procedidas as devidas anotações, proceda-se à baixa do feito na Distribuição Judicial e o consequente arquivamento.

Intimem-se e cumpra-se.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 


1 Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 2 Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

(TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0843251-25.2023.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/04/2024 )

Detalhes

Processo

0843251-25.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Cautelar Inominada - Incidental

Autor

WAGNER GEDSON FERREIRA COSTA

Réu

Procuradoria Geral de Justica do Estado do Piaui

Publicação

03/04/2024