Acórdão de 2º Grau

Adicional de Insalubridade 0800064-42.2021.8.18.0073


Ementa

EMENTA ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça tem admitido, diante da ausência de regulamentação pelo Município, a aplicação da Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho, para fins de deferimento do adicional de insalubridade para os agentes públicos. 2. Na hipótese, o apelante trabalha com limpeza e coleta de lixo urbano, no cargo de gari coletor, atividade que faz jus à percepção de adicional de 40%, conforme disposição do Anexo nº 14, da NR nº 15, do MTE. 3. Recurso conhecido e provido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, para condenar o Município de Várzea Branca ao pagamento do adicional de insalubridade em seu grau máximo (40%) ao apelante Hamilton da Costa Rodrigues, integrando o referido valor para todos os fins (férias, décimo terceiro, etc.), inclusive o retroativo referente ao período não fulminado pela prescrição quinquenal, calculado com base nos índices oficiais vigentes. E, quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, esta fica revertida em desfavor do Município requerido, em razão da sucumbência, no mesmo valor fixado em primeiro grau, qual seja, 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800064-42.2021.8.18.0073 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 25/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800064-42.2021.8.18.0073

APELANTE: HAMILTON DA COSTA RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: WILSON JOSE FERREIRA NETO, YEDDA CASTRO REIS

APELADO: MUNICIPIO DE VARZEA BRANCA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ADAILTON ARAUJO LANDIM NETO, PEDRO DE ALCANTARA RIBEIRO

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça tem admitido, diante da ausência de regulamentação pelo Município, a aplicação da Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho, para fins de deferimento do adicional de insalubridade para os agentes públicos.

2. Na hipótese, o apelante trabalha com limpeza e coleta de lixo urbano, no cargo de gari coletor, atividade que faz jus à percepção de adicional de 40%, conforme disposição do Anexo nº 14, da NR nº 15, do MTE.

3. Recurso conhecido e provido.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, para condenar o Município de Várzea Branca ao pagamento do adicional de insalubridade em seu grau máximo (40%) ao apelante Hamilton da Costa Rodrigues, integrando o referido valor para todos os fins (férias, décimo terceiro, etc.), inclusive o retroativo referente ao período não fulminado pela prescrição quinquenal, calculado com base nos índices oficiais vigentes. E, quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, esta fica revertida em desfavor do Município requerido, em razão da sucumbência, no mesmo valor fixado em primeiro grau, qual seja, 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por Hamilton da Costa Rodrigues contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato – PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face do Município de Várzea Branca – PI.

Na inicial (ID n. 14042739), o autor alega que é gari concursado do município reclamado desde 08/2008, e que trabalha como auxiliar de limpeza - gari coletor, realizando a limpeza e atuando na coleta de lixo urbano do Município, com remuneração de um salário-mínimo.

Aduz, ainda que, apesar do contato direto com lixo urbano sem fornecimento de EPI capaz de neutralizar os efeitos, a reclamada nunca pagou adicional de insalubridade.

Assim, requer seja realizada perícia, e o Município compelido a implantar o adicional de insalubridade e integrar os referidos valores para todos os fins de direito, bem como pagar o retroativo desde 14/01/2016 (respeitada a prescrição quinquenal) com a referida integração para todos os fins (férias e décimo terceiro), tudo no percentual máximo de 40%.

Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID n. 14042769), que julgou totalmente improcedentes os pedidos constantes na inicial.

Irresignado, o autor interpôs apelação (ID n. 14042773) requerendo a reforma da sentença para obrigar o município a pagar o adicional de insalubridade em grau máximo durante todo o contrato de trabalho, com sua devida integração para todos os fins de direito, a partir da conclusão da perícia requerida.

Intimado, o apelado deixou de apresentar contrarrazões.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de emitir parecer, sob argumento que não se trata de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

 


VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e da remessa necessária.

 

II – DO MÉRITO

Em suas razões recursais, o apelante alega que o direito à percepção do adicional de remuneração pelo exercício de atividades insalubres encontra amparo na Constituição Federal (art. 7º, inciso XXIII), na CLT (arts. 189 e ss.) e nas regulamentações do Ministério do Trabalho e Emprego, ainda que não haja previsão específica em Lei Municipal.

Com razão. Vejamos.

Compulsados os autos, verifica-se que o autor anexou à inicial a Lei nº 114/2008, que institui o regime jurídico único e estatuto dos servidores públicos do Município de Várzea Branca – PI.

No tocante ao direito pleiteado pelo autor, vejamos o que dispõe a referida lei:

 

Art. 51 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidos as servidores as seguintes gratificações e adicionais:

[…]

IV – adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

[…]

Art. 59 - Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.

 

Vê-se, pois, que há previsão na lei municipal do direito ao recebimento do adicional de insalubridade, como alega o autor. Contudo, não existe a norma específica tratada no art. 59. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça tem admitido, diante da ausência de regulamentação pelo Município, a aplicação analógica da Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho. Confira-se:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PARCIAL DE MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA/PI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA LEI. APLICAÇÃO DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Existindo lei municipal prevendo o adicional de insalubridade, a ausência de regulamentação da norma pelo Município não impede o pagamento da vantagem quando a atividade desenvolvida pelo servidor estiver discriminada na Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho. 2. O Município passou a pagar o adicional de insalubridade no curso da ação, conforme alegado e provado pelo autor/agravante, justamente no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AI: 07539215420208180000, Relator: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 28/01/2022, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO . POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA NR Nº 15, ANEXO 14, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA VERBA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. […] 10. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem admitido que, mesmo não havendo regulamentação na lei municipal, seja aplicada analogicamente a NR nº 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de deferimento do adicional de insalubridade aos agentes públicos. 11.Além do mais, embora os laudos periciais de fls.13/19 não tenham sido realizados diretamente com o apelado, foram confeccionados por perito oficial da justiça federal, em casos idênticos, quais sejam, análise da atividade funcional dos agentes comunitários de saúde do município de Gilbués e São Raimundo Nonato, como atividades insalubres, que atestaram que a atividade funcional dos agentes comunitários de saúde se enquadram nas atividades insalubres, previstas no anexo 14, da NR nº 15, do Ministério do Trabalho e Emprego. 12.Este Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que é desnecessária a realização de perícia, quando houver provas suficientes que demonstrem a existência de insalubridade, decorrente da exposição às doenças infectocontagiosas. 13.Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002875-0 | Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo (Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho) | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/09/2018).

 

Assim, existindo lei municipal prevendo o adicional de insalubridade, a ausência de regulamentação da norma pelo Município não impede o pagamento do adicional quando a atividade desenvolvida pelo servidor estiver discriminada na Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho. Na hipótese, o apelante trabalha com limpeza e coleta de lixo urbano, no cargo de gari coletor, atividade que está prevista na NR, como se vê na transcrição adiante:

 

NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES

ANEXO N.º 14

(Aprovado pela Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)

AGENTES BIOLÓGICOS

Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.

Insalubridade de grau máximo

Trabalho ou operações, em contato permanente com:

- pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;

- carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);

- esgotos (galerias e tanques); e

- lixo urbano (coleta e industrialização)

 

Portanto, tem-se que o apelante não só tem direito à percepção da vantagem, como deve percebê-la em seu grau máximo, qual seja, 40%, conforme previsão da NR nº 15, bem como do art. 192, da CLT, ainda que não tenha sido realizada perícia.

Desta forma, conclui-se que assiste razão ao apelante, de modo que deve o Município de Várzea Branca ser condenado ao pagamento do adicional de insalubridade em seu grau máximo (40%) ao apelante Hamilton da Costa Rodrigues, integrando o referido valor para todos os fins (férias, décimo terceiro, etc.), inclusive o retroativo referente ao período não fulminado pela prescrição quinquenal.

A base de cálculo deve ter como parâmetro a última remuneração do servidor em atividade, excluindo-se as parcelas de natureza eventual ou indenizatória, com
incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da
data de janeiro de 2016 até a data da implantação, calculada pelo IPCA-E, consoante especificado pelo Eg. STF no RE 870947/SE (firmado em sede de repercussão geral), e a partir de 01/2022, unicamente pela SELIC (EC 113/2021).

Quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, deve ser revertida em desfavor do Município requerido, em razão da sucumbência, no mesmo valor fixado em primeiro grau, qual seja, 10% sobre o valor atualizado da causa.

 

III- DISPOSITIVO

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, para condenar o Município de Várzea Branca ao pagamento do adicional de insalubridade em seu grau máximo (40%) ao apelante Hamilton da Costa Rodrigues, integrando o referido valor para todos os fins (férias, décimo terceiro, etc.), inclusive o retroativo referente ao período não fulminado pela prescrição quinquenal, calculado com base nos índices oficiais vigentes.

E, quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, esta fica revertida em desfavor do Município requerido, em razão da sucumbência, no mesmo valor fixado em primeiro grau, qual seja, 10% sobre o valor atualizado da causa.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro.

O referido é verdade; dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0800064-42.2021.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional de Insalubridade

Autor

HAMILTON DA COSTA RODRIGUES

Réu

MUNICIPIO DE VARZEA BRANCA

Publicação

25/05/2024