Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0801540-79.2022.8.18.0009


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801540-79.2022.8.18.0009 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 10/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801540-79.2022.8.18.0009

RECORRENTE: JACELIA CAMPELO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801540-79.2022.8.18.0009
Origem: 
RECORRENTE: JACELIA CAMPELO DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ - PI7048-A

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se de demanda judicial, na qual a Requerente alega estar sofrendo descontos mensais no importe de R$420,24 (quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte centavos), em seu benefício previdenciário, a título de empréstimo consignado de n° 356479365, no valor de R$ 14.217,65 (quatorze mil e duzentos e dezessete reais e sessenta e cinco centavos), parcelado em 84 (oitenta e quatro) prestações. Alega, todavia, desconhecer o referido negócio jurídico. Por esta razão, requereu: a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado registrado sob o n° 356479365; a devolução em dobro de todas as parcelas já pagas e indenização por danos morais.

Em contestação, o Requerido alegou: incompetência do Juizado Especial devido à complexidade da causa, validade do negócio jurídico, ausência de defeito na prestação dos serviços e inexistência de danos materiais e morais. Além disso, pleiteou a condenação da Autora em litigância de má-fé.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:


“A instituição bancária ré juntou documentos que comprovam a relação jurídica existente entre as partes. Os documentos exibidos com a contestação demonstram que a parte autora assinou propostas de empréstimo/cartão consignado (ID 30496304) e que o dinheiro foi disponibilizado à parte autora – conforme comprova documento apresentado de ID 30496308.

Desse modo, verificada a regularidade do negócio jurídico, pelos fundamentos alhures mencionados, não há que se falar na sua inexistência/anulação.

Com relação ao pedido de indenização, não restando configurado qualquer ato ilícito praticado pela instituição financeira, ante a comprovação da existência do negócio jurídico impugnado, não há que se falar em dano indenizável, ante o não preenchimento dos requisitos legais, quais sejam, a conduta ilícita, o dano que dela decorre e a nexo de causalidade entre um e outro.

Por fim, com pertinência ao pedido formulado pelo réu de condenação da parte autora por litigância de má-fé, não verifico a ocorrência nos autos de nenhuma das situações elencadas no art. 80 do CPC, sendo descabido o seu acolhimento.

Dessa forma, ante a ausência de prova idônea a descaracterizar o contrato anexado pela parte ré, a improcedência da ação é medida que se impõe.

ANTE O EXPOSTO, com fulcro na legislação vigente, revogo a liminar concedida e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora em face da ré. Extingo a fase cognitiva de conhecimento com julgamento de mérito na forma do art. 487, I do CPC. (...)”


Em suas razões, a Recorrente aduz ter sido vítima de fraude, ao acreditar estar firmando contrato de cartão de crédito ao invés de contrato de empréstimo.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. 

É o relatório.

 

VOTO


                     Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condeno a Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC.

É como voto.


JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Juiz Relator

 



Teresina, 10/05/2024

Detalhes

Processo

0801540-79.2022.8.18.0009

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

JACELIA CAMPELO DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

10/05/2024