TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762388-17.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: FUNDACAO CHESF DE ASSISTENCIA E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s) do reclamante: ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA
AGRAVADO: MANOEL FRANCISCO EULALIO
Advogado(s) do reclamado: AMAURY ALESSI EULALIO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO RESPONSÁVEL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL AO DIREITO FUNDAMENTAL A SAÚDE NA FORMA DO ART. 196 CRFB. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas. 2. Estando comprovada a gravidade do quadro clínico do autor, não seria razoável negar a ele a medicação necessário, à manutenção da sua vida e da saúde 2. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0762388-17.2023.8.18.0000 RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL – FACHESF, em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER nº 0808066-23.2023.8.18.0140, proposta por MANOEL FRANCISCO EULALIO, ora agravado. A decisão agravada (id. 13813161) deferiu a medida de urgência pleiteada na exordial para determinar a parte ré, que IMEDIATAMENTE, proceda à autorização do procedimento médico solicitado INJEÇÃO INTRAVÍTREA TERAPIA ANTIANGIOGÊNICA na quantidade necessária para o tratamento do autor. O descumprimento desta decisão acarretará na aplicação de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) ao dia, limitada a 30 (trinta) dias, momento a partir do qual poderão ser determinadas outras medidas coercitivas. Inconformada, a agravante, em suas razões recursais, sustenta que no caso não se aplica o CDC, ausência de cobertura por parte do plano, e possível desequilíbrio econômico em caso de deferimento da medida. Pede que seja atribuído o efeito suspensivo à decisão recorrida. Em decisão de id n.13888260 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. Na contrarrazão ao recurso, o agravado requer o improvimento do recurso in totum, mantendo-se sem reformas a Decisão Interlocutória agravada. Instado a se manifestar (ID nº 15687826), o Ministério Público Superior, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório.
Origem:
AGRAVANTE: FUNDACAO CHESF DE ASSISTENCIA E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado do(a) AGRAVANTE: ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA - PE18400-A
AGRAVADO: MANOEL FRANCISCO EULALIO
Advogado do(a) AGRAVADO: AMAURY ALESSI EULALIO - PI20574
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO Como assentado no relatório, no caso em exame, o agravante pugna pela suspensão dos efeitos da decisão que concedeu a tutela provisória de urgência e determinou ao agravante que custeie o tratamento solicitado pelo médico assistente da requerente, consistente no procedimento INJEÇÃO INTRAVÍTREA TERAPIA ANTIANGIOGÊNICA na quantidade necessária para o tratamento do autor. Pois bem, os laudos médicos, exames e vasta documentação anexada a inicial demonstravam que a paciente necessitava do tratamento solicitado pelo médico assistente. Assim, estando comprovada a gravidade do quadro clínico do autor, não seria razoável negar a ele o tratamento necessário, à manutenção da sua vida e da saúde. A ação do plano de saúde agravante é vedada pela jurisprudência. Segundo a jurisprudência, o plano de saúde pode até escolher ou determinar quais doenças serão cobertas por ele. No entanto, a ele é proibido deixar de fornecer o procedimento mais adequado, conforme recomendações médicas. A respeito disso, eis a jurisprudência do STJ – Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. MEDICAMENTO AMBULATORIAL OU DOMICILIAR. 1.- A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas. 2.- "É abusiva a cláusula contratual que determina a exclusão do fornecimento de medicamentos pela operadora do plano de saúde tão somente pelo fato de serem ministrado em ambiente ambulatorial ou domiciliar." (AgRg no AREsp 292.901/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 04/04/2013). 3.- Agravo Regimental improvido. Em outras palavras, não é permitido à seguradora negar fornecimento do tratamento que o requerente necessita se ela é o meio mais propício à recuperação do paciente. É importante ressaltar que o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. Dessa forma, considero que deveria o plano de saúde agir de maneira a tutelar os interesses do agravado, uma vez que era obrigação dele fornecer o tratamento adequado ao paciente, conforme prescrição médica. Quanto a alegação de ausência de cobertura, tenho que esta não merece prosperar. Estando o consumidor em situação de emergência, com risco de morte, deve a operadora custear-lhe o tratamento. Para tanto, pouco importa se o plano é apenas ambulatorial ou hospitalar, porquanto o art. 35-C L. 9.656 /98 não faz qualquer distinção quanto ao tipo de contrato. Nesse sentido, inclusive a jurisprudência em casos semelhantes. Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - COBERTURA AMBULATORIAL - INTERNAÇÃO HOSPITALAR - EMERGÊNCIA DEMONSTRADA - INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 13/98 DO CONSU - RECURSO DESPROVIDO. - Considerando que o art. 35-C da Lei nº 9.656/98 estabelece a obrigatoriedade da cobertura do atendimento nos casos de emergência e urgência independentemente da modalidade do plano contratado e sem qualquer restrição ao atendimento, é inaplicável o art. 2º da Resolução nº 13/98 do CONSU, que extrapolou o poder regulamentar ao determinar a limitação do atendimento de urgência e emergência às primeiras doze horas.(TJ-MG - AI: 10000210434437001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 27/04/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2021) Com efeito, não é lógico que o autor espere por um provimento de mérito sem contar com o tratamento de que necessita para manutenção de sua saúde. DISPOSITIVO Ante o exposto, consoante parecer do Ministério Público, conheço do presente recurso e, no mérito, Nego Provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. É o voto.
Teresina, 02/05/2024
0762388-17.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorFUNDACAO CHESF DE ASSISTENCIA E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
RéuMANOEL FRANCISCO EULALIO
Publicação03/05/2024