TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752261-20.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA ZILMA NEVES DOS SANTOS MACHADO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LUCAS ALVES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0752261-20.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: MARIA ZILMA NEVES DOS SANTOS MACHADO
AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.
E M E N T A
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSTRUMENTO PÚBLICO. I. A exigência formulada pelo magistrado de piso, importou, na prática, em indevida restrição ao direito de ação, revelando clara e odiosa obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça. III. Por conta do que dispõe a Constituição em seu art. 5°, II e LIV, bem como o Código de Processo Civil em seu art. 16, não cabe ao magistrado criar pressupostos processuais ou requisitos de admissibilidade da demanda sob pena de indeferimento da inicial. III. Recurso conhecido e provido.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
RELATÓRIO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0752261-20.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: MARIA ZILMA NEVES DOS SANTOS MACHADO
AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto MARIA ZILMA NEVES DOS SANTOS , contra decisão proferida pelo juízo da Vara Única de Manoel Emídio, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, movida pela agravante em face do BANCO CETELEM S.A, ora agravado.
A referida decisão determinou que a agravante trouxesse aos autos procuração pública em favor do advogado subscritor da petição inicial.
Nas suas razões recursais, alega a agravante, em síntese, que: a lei não exige que a procuração outorgada a advogado, que está prestando serviços à parte analfabeta, seja feita por meio de procuração pública, exigindo apenas que seja assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas; a determinação do magistrado fere o princípio de acesso ao judiciário e o sentido social da prestação jurisdicional, revelando formalismo excessivamente oneroso.
Diante do que expôs, requereu que sejam suspensos liminarmente os efeitos da decisão interlocutória de origem, e determinado o prosseguimento do feito, sem a necessidade de apresentação de procuração pública, e, no mérito, seja provido o agravo.
A seguir, foram os autos remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0752261-20.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: MARIA ZILMA NEVES DOS SANTOS MACHADO
AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
De início, concedo ao recorrente os benefícios da justiça gratuita, ante a hipossuficiência demonstrada e em razão da presunção de veracidade de que goza a pessoa natural no que se refere à veracidade de suas alegações.
Em razão do integral cumprimento dos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso.
II. RAZÕES DO VOTO
Com efeito, o contrato firmado entre cliente e advogado tem enquadramento jurídico como um contrato de prestação de serviços, recebendo, assim a incidência do art. 595 do Código Civil.
Tal dispositivo enuncia que:
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Assim, revela-se desnecessária a juntada de procuração pública pelo autor não alfabetizado.
Não se pode perder de vista ainda que, mesmo quando não preenchidos os requisitos do art. 595 do Código Civil, existe a possibilidade de que o requerente confirme a outorga de poderes em audiência. É o que dimana do art. 16 da Lei nº 1.060/50, ora transcrito:
Se o advogado, ao comparecer em juízo, não exibir o instrumento do mandato outorgado pelo assistido, o juiz determinará que se exarem na ata da audiência os termos da referida outorga.
Registre-se que a presente orientação é adotada por esta Terceira Câmara Cível, consoante perceptível da ementa doravante transcrita:
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Rejeitada. Desnecessidade de procuração pública para advogado de analfabeto. Retorno dos autos ao juízo de origem. Realização de audiência para a confirmação da outorga de poderes ao procurador constituído. Recurso conhecido e provido. 1. A Lei 1.060/50, que regulava a assistência judiciária gratuita à época da interposição do recurso determinava: “Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família” e “§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais”. 2. Deferida a gratuidade de justiça, com vista a garantir o acesso ao judiciário. 3. Alegação de ausência de fundamentação na sentença de piso, pela falta de clareza em determinar qual documento indispensável à propositura da ação não estaria nos autos. 4. Nesse teor, convém aclarar, ainda, que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os argumentos trazidos não forem capazes de modificar a conclusão do julgamento. O mesmo entendimento foi chancelado no Art. 489, §1º, IV, do CPC/2015. 5. O contrato firmado entre advogado e cliente é da espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios para a defesa dos interesses do contratante. Assim, necessário destacar o que determina o art. 595 do Código Civil, que regulamenta os contratos de prestação de serviço firmados com analfabetos: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. 6. Dessa forma, fica evidenciado que a procuração outorgada a advogado, que é sucedâneo do contrato de prestação de serviços advocatícios, outorgada por pessoa analfabeta pode ser feita por instrumento particular desde que cumpridos os requisitos retromencionados, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas. 7. Ademais, o ordenamento jurídico tende à maior proteção do hipossuficiente, caso do analfabeto, pelo que seria desproporcional a exigência de forma mais onerosa que viesse a dificultar seu ingresso em juízo e a consequente proteção de seus direitos. 8. Assim, evidente a desnecessidade de apresentação de procuração pública para que advogados de analfabetos ingressem com ações judiciais em nome destes, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição. Nesse mesmo sentido, entendeu o CNJ em decisão proferida em Procedimento de Controle Administrativo. 9. Ademais, em consonância com a ideia de proteção ao analfabeto, quando não presentes os requisitos dispostos no art. 595 no instrumento de procuração firmado, como é o caso dos autos, ainda há a possibilidade de que a parte autora confirme em audiência os direitos outorgados ao advogado, conforme dispõe o art. 16 da Lei 1.060/50. 10. Dessa forma, sanável o vício da representação pela confirmação em audiência da outorga de poderes ao procurador constituído nos autos. 11. Retorno dos autos ao juízo de origem, com o prosseguimento da ação judicial e determinação de realização de audiência, para a confirmação da outorga de poderes ao procurador constituído nos autos, e demais providências que o juízo de piso considere cabíveis para instrução e julgamento do feito. 12. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000846-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2018)
Em conformidade com o exposto, caracterizada a aparente ausência de suporte jurídico para a determinação exarada pelo juízo de origem, entendo presente a probabilidade do direito alegado.
Quanto ao perigo de dano grave, de difícil reparação, esse se consubstancia no iminente indeferimento da inicial, com a extinção do processo sem resolução de mérito, com todos os consectários deletérios que daí decorrem.
Mais.
Os requisitos da petição inicial estão previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Veja-se:
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
O indeferimento da petição inicial é decisão judicial que obsta liminarmente o prosseguimento da causa, pois não se admite o processamento da demanda. É o indeferimento uma hipótese especial de extinção do processo por falta de um "pressuposto processual". A petição inicial válida é um requisito processual de validade, que, se não preenchido, implica extinção do processo sem exame do mérito. Esses pressupostos capazes de, em face de sua ausência, gerarem o indeferimento da inicial, devem estar previstos em lei, não podendo ser eles criados judicialmente. Trata-se decorrência direta do art. 5°, II e LIV, da Constituição (princípio da legalidade e devido processo legal):
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; [...]
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
Na mesma senda o art. 16 do Código de Processo Civil proclama que "A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código", não cabendo ao magistrado inventar novos requisitos para a propositura da demanda.
Assim, andou mal o juízo de piso, inventando pressupostos processuais inexistentes na legislação, quando determinou à parte agravante a emenda da inicial, sob pena de extinção, ordenando a apresentação de manifestação acerca de "possível violação aos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação das partes e da razoável duração do processo". Estes são princípios orientadores do processo civil brasileiro, não requisitos para admissibilidade da demanda, não havendo previsão legal no sentido das exigências formuladas pelo magistrado, nesse particular, na decisão recorrida.
Andou mal, igualmente, quando determinou fosse aditado o pedido inicial, fazendo constar numa só demanda, de preferência a primeira ajuizada, todos os contratos cuja nulidade pretende seja declarada.
O denominado concurso de ações (rectius: direitos ou pretensões) pode dar-se, em seu aspecto objetivo, de duas formas: a) concurso impróprio: há mais de uma pretensão concorrente, nascida a partir de um mesmo fato gerador; b) concurso próprio: há pluralidade de causas de pedir que autorizam a formulação de mesmo pedido.
De qualquer forma, o art. 327 do Código de Processo Civil, ao afirmar que "é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão", traz uma faculdade para o demandante, não uma obrigação.
Ninguém pode ser obrigado a demandar, até mesmo porque o art. 2°, do mesmo diploma legal, é expresso ao afirmar que "o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei". Da mesma forma, quando o Código proclama que pode o autor aditar a petição inicial antes da citação, desde que arque com as despesas do aditamento (art. 329, I, do CPC), confere ele ao demandante uma faculdade, não uma obrigação, não cabendo ao magistrado determiná-lo de ofício.
Por derradeiro, não poderia ter, o juízo de piso, determinado, para a admissão da demanda, a apresentação de procuração judicial com firma reconhecida ou, em caso de analfabetismo, por escritura pública.
É que, como cediço, o Conselho de Nacional de Justiça, no bojo do PCA 0001464-74.2009.2.00.0000, deixou assente que a procuração para advogado atuar em benefício de uma pessoa analfabeta não precisa ser feita no cartório por instrumento público. Veja-se, a esse respeito, a ementa do aresto que julgou o referido processo:
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINSITRATIVO. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. PEDIDO PROCEDENTE.
1. Não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado junto à Justiça do Trabalho seja somente por instrumento público, se a legislação (art. 595 do Código Civil) prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão.
2. Procedimento de Controle Administrativo julgado procedente para recomendar ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região que adote providências no sentido de reformar a primeira parte do art. 76 do Provimento 05/2004, de modo a excluir a exigência de que a procuração outorgada por analfabeto o seja somente por instrumento público.
Logo, é válida procuração outorgada por analfabeta e assinada por testemunha, sendo desnecessária a outorga de instrumento público para sua representação em juízo.
III. DECISÃO
Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, anulando a decisão recorrida, a fim de que o processo de origem prossiga até seus ulteriores termos.
Ademais, condeno o apelado nas custas e despesas recursais.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Teresina, 10/07/2024
0752261-20.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ZILMA NEVES DOS SANTOS MACHADO
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação10/07/2024