Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800039-94.2023.8.18.0061


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO. SEM RESOLUÇÃO. 1. Exaurido o prazo estipulado para a emenda da inicial, para o qual foi devidamente intimado, sem o cumprimento da determinação exarada pelo juízo, deve-se extinguir o processo sem resolução do mérito. 2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800039-94.2023.8.18.0061 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800039-94.2023.8.18.0061

APELANTE: JOAQUINA IZAURA DE LIMA SOUSA

Advogado(s): ARILTON LEMOS DE SOUSA, ANDRE LIMA EULALIO

 APELADO: BANCO CETELEM S.A.

REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


 


 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO. SEM RESOLUÇÃO. 1. Exaurido o prazo estipulado para a emenda da inicial, para o qual foi devidamente intimado, sem o cumprimento da determinação exarada pelo juízo, deve-se extinguir o processo sem resolução do mérito. 2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO

 

 


 

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por JOAQUINA IZAURA DE LIMA SOUSA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI, nos autos da  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS/REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS que move em face de BANCO CETELEM, ora parte apelada.

Na sentença recorrida (id nº 12790355), o Juiz a quo, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da petição inicial, na forma dos arts. 320, 321 e 330, IV c/c art. 485, I, CPC.

No recurso de apelação (id nº 12790357), a parte Apelante alega que a parte autora foi intimada para a juntada de procuração devidamente assinada, ocorre que por motivo desconhecido não foi cumprido pelo causídico a tempo, por este motivo e para evitar o novo ajuizamento é que se requer que seja aceita a procuração juntada com a devida assinatura, para dar regular processamento ao processo.

Apresentadas contrarrazões em Id. 12790364.

Recurso interposto tempestivamente (Id. 13988130). Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária.

Recurso recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.

Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 –PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que interessa relatar.


 

 

 

VOTO

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço do recurso interposto.

Passo à análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

 

Dos autos, observa-se que a parte autora quedou-se inerte em relação ao cumprimento do despacho de ID. 12790351, apesar de devidamente intimada (Id. 12790353), que assim determinou:

 

(...) “DESPACHO Vistos. A petição inicial possui vícios que merecem reparos, vejamos: 1. DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DESATUALIZADO A parte autora apresentou comprovante de residência datado de maio de 2022, estando desatualizado, sendo necessária a juntada de comprovante atualizado (até 06 meses antes do ajuizamento da demanda), a fim de atestar a competência deste juízo. 2. DA ASSINATURA DIGITALIZADA O instrumento procuratório apresentado possui assinatura digitalizada, a qual pode ser aposta em qualquer documento, não sendo considerada assinatura digital, na forma do art. 105, §1º, CPC. Com efeito, ausente a certificação por autoridade credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras, nos termos do artigo 1º da Lei 11.419/2006. 3. DA EMENDA À INICIAL De todo o exposto, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sanar os vícios apresentados, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC (...)”.

 

Conforme relatado, por meio da sentença recorrida, o magistrado singular indeferiu a petição inicial da parte insurgente, por falta de comprovante de endereço e procuração atualizados.

Nesse contexto, a falta de juntada de documentações atualizadas nas instâncias ordinárias é vício sanável que pode ser suprido mediante determinação do juiz ou do relator para que seja regularizado o trâmite e a representação processual, tal como ocorreu no caso.

 

O art. 321, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

 

"Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."

 

Cumpre registrar que o indeferimento da inicial somente poderá ocorrer se, oportunizada à parte emendá-la, esta não o fizer satisfatoriamente, sendo desnecessária nova intimação.

Nesse sentido:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DE ENDEREÇO DESATUALIZADOS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA CORRIGIR AS IRREGULARIDADES. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Diante da inércia da parte autora em corrigir as irregulariddades processuais apontadas, a fim de apresentar procuração e comprovante de endereço atualizados, deve ser indeferida a inicial, com fulcro no parágrafo único do artigo 321 do código de processo civil.2. Recurso conhecido e improvido.(TJTO , Apelação Cível, 0001041-13.2021.8.27.2726, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 17/11/2021, DJe 26/11/2021 15:04:57).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL DESCUMPRIDA. NECESSIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO COM A PROCURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Trata-se de apelação interposta contra sentença de indeferimento da inicial em razão de descumprimento da determinação para apresentação de documentos de identificação das pessoas que instrumentalizaram a procuração e extratos bancários.2. A extinção do processo sem a resolução do mérito pode se dar logo após a propositura da ação, através do indeferimento da petição inicial, de acordo com o artigo 485, I do Código de Processo Civil, caso não sejam atendidas as diligências determinadas pelo Juiz, a fim de sanar eventuais omissões, defeitos ou irregularidades da petição inicial.3. O magistrado pode exigir a apresentação dos documentos pessoais de identificação das pessoas que instrumentalizaram a procuração, sobretudo quando se trata do levantamento de numerário, pois, assim agindo, estará salvaguardando os interesses da parte representada, seja em razão do poder geral de cautela, seja em função do poder de direção formal e material do processo que lhe é conferido.4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJTO , Apelação Cível, 0015767-46.2022.8.27.2729, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 14/09/2022, DJe 19/09/2022 09:43:12).

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C. DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. AUTOR INERTE - CABIMENTO DA EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 485, I DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1 - Ao verificar que a exordial não preenche os requisitos previstos na legislação processual ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o julgador determinará a emenda da inicial pela parte autora, oportunizando-lhe a correção do vício, tal como procedido na origem. 2 - O Magistrado de piso, ao determinar à parte autora a juntada de extratos bancários, a atribuição de correto valor à causa e a apresentação de comprovante de residência, abriu prazo para manifestação da parte autora, mas esta se manteve inerte (certidão evento 7), atraindo para si o indeferimento da petição inicial, nos termos do que dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC.3 - Recurso conhecido e improvido.(TJTO , Apelação Cível, 0004421-78.2020.8.27.2726, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 10/03/2021, DJe 18/03/2021 18:15:15).

 

 

Nos autos, vislumbra-se que não há dificuldade em cumprir a determinação judicial, tendo em vista que os documentos solicitados são de fácil acesso/confecção, não havendo, portanto, razão para o descumprimento da ordem.

Cabe registrar, por oportuno, que, não merece prosperar a alegação inserta nas razões da reforma do julgado, no sentido de que a parte autora foi intimada para a juntada de procuração devidamente assinada, e que por motivo desconhecido não foi cumprido pelo causídico a tempo.

Vale salientar que, a utilização de documentação antiga para ajuizamento de ação enseja dúvida e causa insegurança jurídica, mormente diante do grande número de ações temerárias, genéricas e muitas delas ensejando litigância de má-fé em prejuízo do autor outorgante.

Na hipótese, o proceder do Julgador Singular se justifica em razão do perfil da demanda, similar a várias que todos os dias são ajuizadas, logo, a orientação e o processamento com cautela de ações objeto desta natureza, inclusive com aferição da efetiva vontade da parte em distribuir ação judicial.

Logo, cabe ao Magistrado, ao constatar a ocorrência de vício que prejudique o julgamento do mérito, possibilitar à parte que busque saná-lo. Tal afazer serve, até mesmo, ao “dever de consulta”, tão caro à vertente neoprocessualista, então cristalizado nos artigos  e 10, do CPC/2015.

Nessa toada, sendo devidamente intimada para promover a emenda a inicial, e deixando transcorrer o prazo concedido, sem cumprir a determinação, ou justificar o seu não cumprimento, devido o indeferimento da inicial, com a extinção prematura do processo.

Logo, o improvimento do recurso e manutenção da sentença é medida que se impõe.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO PROVIMENTO à apelação. Sem majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), haja vista a não perfectibilizada a relação processual.

É como voto.

 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR PROVIMENTO à apelação. Sem majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), haja vista a não perfectibilizada a relação processual, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 26 de abril de 2024.


 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

 



Teresina, 02/05/2024

Detalhes

Processo

0800039-94.2023.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAQUINA IZAURA DE LIMA SOUSA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

07/05/2024