Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0801585-95.2023.8.18.0026


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO BANCÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA DO RECORRIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801585-95.2023.8.18.0026 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801585-95.2023.8.18.0026

APELANTE: AMELIANA DE OLIVEIRA BARBOSA

Advogado(s) do reclamante: MYSSRRAIN SANTANA DA SILVA, ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR

APELADO: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO BANCÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA DO RECORRIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO


 

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação para manter integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Diante da ausência de condenação na origem, insubsistente a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por AMELIANA DE OLIVEIRA BARBOSA em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico proposta pela apelante em desfavor do Banco PAN S.A, ora apelado, extinguiu a ação, considerando a ausência de emenda à inicial.

Irresignado com a sentença, o autor interpôs o presente recurso apelatório, Id. Num. 14703316 - Pág. 1, aduzindo, em síntese, que além de ser imprescindível inversão do ônus da prova, a petição inicial encontra-se acompanhada de todos os documentos necessários à propositura da ação e, portanto, deve ser apreciado o mérito. Com isso, requer o provimento do recurso e regular prosseguimento do feito na origem.

Em contrarrazões, Id. Num. 14703320, a instituição financeira sustenta, preliminarmente, a ausência de fundamentação do recurso e, no mérito, a regularidade da contratação, pelo que requer o desprovimento deste recurso.

Considerando a recomendação do Ofício-Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua atuação.

É o relatório.


VOTO

 

I - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – PRELIMINARMENTE

2.1– Da violação ao Princípio da Dialeticidade

A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”

 

No caso, verifica-se que o recurso apresentado impugnou especificamente os fundamentos da decisão vergastada, uma vez que refutou, de forma pontual e específica, os fundamentos decisórios adotados pelo julgador de primeiro grau, demonstrando as razões do pedido de reforma da decisão, não restando configurada, no caso, a ausência de dialeticidade recursal.

Assim, afasto a referida preliminar suscitada.

 

III - MÉRITO

Cinge-se a controvérsia sobre a necessidade de cumprimento da diligência determinada pelo juízo de origem consistente na juntada de requerimento administrativo prévio, por meio de qualquer meio idôneo, tal como a plataforma consumidor.gov ou e-mail, como requisito essencial à comprovação do interesse de agir em demandas de consumo.

De início, destaco que é dever e responsabilidade do magistrado a conduta de prevenir e reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias, conforme dispõe o art. 139, III, do CPC,  vejamos:

“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

[…]

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;”

 

Sobreleva anotar que a plataforma consumidor.gov.br, oficializada pelo Decreto Presidencial n° 10.197, de 02 de janeiro de 2020, permite que as reclamações dos consumidores sejam encaminhadas diretamente às empresas previamente cadastradas no sistema, as quais possuem o prazo de 10 (dez) dias para apresentar uma solução ao problema.

De igual forma, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em 02.06.2020, publicou a Recomendação Conjunta n° 8/2020 trazendo a importância de utilização da plataforma perante os contenciosos de matéria consumerista, buscando um avanço nas soluções consensuais. Mencionada Recomendação deve ser reconhecida como marco para a utilização prévia da plataforma www.consumidor.gov.br. e, portanto, aplicada a hipótese dos autos.

Nesse contexto, é lícito ao juiz determinar que autor comprove ter utilizado previamente a plataforma www.consumidor.gov.br (CPC, arts. 6º, 10 e 321), sob pena de indeferimento da inicial, por falta de interesse de agir (CPC, art. 330, III), desde que se trate de fornecedores previamente cadastrados e com histórico razoável de solução extrajudicial dos litígios levados à plataforma.

Não obstante a jurisprudência firmada pelo STJ (REsp nº 1.349.453/MS) considerar “válido o requerimento extrajudicial encaminhado por e-mail para exibição de documentos (…)”, não há nos autos a comprovação de qualquer outro prévio requerimento à instituição financeira.

Em complementação ao tema, tem-se que, por meio Recomendação nº 127/2022, o Conselho Nacional de Justiça recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.

Logo, havendo suspeita de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela previsto no supracitado art. 139 do CPC e determinar as diligências que entender prudentes para afastar ou reprimir os atos contrários à dignidade da justiça e à boa-fé.

Diante dessas premissas, entendo que não se justifica a recusa da parte autora em atender ordem judicial de fácil cumprimento, deixando de cooperar com a construção de um processo legítimo, nos termos do artigo 6º do CPC, devendo ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por ausência de emenda à inicial.

Isso posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação para manter integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.

Diante da ausência de condenação na origem, insubsistente a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 19 a 26 de abril, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 26 de abril de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0801585-95.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

AMELIANA DE OLIVEIRA BARBOSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

02/05/2024