PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO nº 0848711-90.2023.8.18.0140
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Excipiente: FELIPE KIKO SILVA CAVALCANTE
Advogado: Francisco De Sales E Silva Palha Dias (OAB PI1223-A)
Excepto: Juíza MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 2ª Vara do Júri de Teresina
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
DECISÃO
Trata-se de INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO (Id. 13744186) oposta por FELIPE KIKO SILVA CAVALCANTE, representado e qualificado nos autos, em face da Exma. Juíza MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL, perante a 2ª Vara do Júri de Teresina.
O Excipiente aduz, em síntese, que o presente incidente de suspeição justifica-se pela ocorrência de ”atos reiterados e acintosamente ilegais, advindos da 2ª Vara do Tribunal de Júri da Comarca de Teresina, através de decisões da EXCEPTA, que se serve de indiscutível erro material (...)”.
Afirma não saber especificar quais situações pessoais levaram às “atitudes extremadas” da Juíza excepta, ou quais fatores externos ou internos causaram esta perda da imparcialidade, mas afirma que os reflexos da parcialidade da EXCEPTA estão intimamente vinculados com o Excipiente, nos autos, de modo linear. Ressalta que a discordância jurídica do Excipiente ultrapassa as visões do mero inconformismo diante das diversas ilegalidades do processo.
Em decisão (Id. 13744274), a Magistrada/Excepta não reconheceu a suspeição levantada, determinando a autuação em apartado do incidente. Na referida decisão, a Magistrada/Excepta aduz, em síntese: i) Que em toda a instrução da ação penal ajuizada em face do excipiente e na condução dos incidentes que foram instaurados, o que fez esta magistrada foi analisar o acervo probatório e decidir de acordo com o seu livre convencimento motivado, tanto que todas as decisões proferidas foram confirmadas nas instâncias superiores; ii) Que não conhecia a vítima, nem o acusado e menos ainda, os seus familiares. Também, não mantém com os mesmos qualquer vínculo afetivo ou emocional e tem a firme convicção de que cumpre com seu dever processual de forma imparcial e afastada de qualquer conexão emocional com as partes.; iii) Que a magistrada sempre agiu com o absoluto respeito pela defesa, e o fato de ter proferido decisões que contrariaram os interesses da defesa, não implica em imparcialidade no seu agir., razão pela qual não acolheu a arguição de suspeição.
Em decisão de Id. 13769474, foi determinada a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em conformidade com o disposto no art. 81-A, II, ‘i’ e 135-A do RITJPI.
Por motivo de foro íntimo, o Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo declarou-se suspeito, conforme decisão de Id. 13769474.
O recurso foi recebido sem efeito suspensivo, nos termos do art. 111 do CPP c/c 300 do RITJPI (Id. 14626564).
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este manifestou-se pela REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO ARGUIDA (Id. 15252121).
Em petição de Id. 15901799, FELIPE KIKO SILVA CAVALCANTE pugna pela desistência da presente arguição de suspeição.
É o relatório.
Tendo em vista a desistência manifestada do excipiente em Id. 15901799, resta necessária a homologação do pedido formulado, com fundamento na aplicação dos artigos 485, inciso VIII, e 200 do Código de Processo Civil.
No mesmo sentido, colacionam-se julgados semelhantes de tribunais pátrios:
INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO. Alegação de parcialidade da Magistrada excepta e conluio com Promotores e outro Magistrado. Pedido de desistência formulado pelo excipiente. Homologação. Incidente não conhecido.
(TJ-SP - Incidente de Suspeição Cível: 00303868120218260000 SP 0030386-81.2021.8.26.0000, Relator: Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado), Data de Julgamento: 10/08/2021, Câmara Especial, Data de Publicação: 10/08/2021)
INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO. PARTE AUTORA QUE APRESENTOU ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO. DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO E DETERMINA A ATUAÇÃO EM APARTADO COM REMESSA A ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NA FORMA DO ART. 146, § 1º DO CPC/15. POSTERIOR PETIÇÃO DO ARGUENTE RECORRENTE INFORMANDO A DESISTÊNCIA DO INCIDENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INCIDENTE PREJUDICADO. INCIDENTE EXTINTO NA FORMA DO ART. 485, INC. VIII DO CPC/15.
(TJ-RJ - INCIDENTE DE SUSPEICAO: 00733314120228190001, Relator: Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI, Data de Julgamento: 22/04/2022, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)
INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CONTRA DESEMBARGADOR. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. Os arguentes requerem a desistência do presente incidente de suspeição - diante da celebração de acordo com a parte adversária, nos autos do processo originário - importando na sua homologação, na forma dos artigos 485, inciso VIII, e 200, ambos do Código de Processo Civil, extinguindo-se o incidente. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
(TJ-RJ - INCIDENTE DE SUSPEICAO: 00224376420228190000, Relator: Des(a). DENISE VACCARI MACHADO PAES, Data de Julgamento: 13/06/2022, OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL)
Diante disso, acolho o pedido de desistência, extinguindo-se o incidente de suspeição sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC/15.
DISPOSITIVO
Em face ao exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA para que produza os efeitos legais e extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Teresina, 03 de abril de 2024
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0848711-90.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialINCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalSuspeição
AutorFELIPE KIKO SILVA CAVALCANTE
RéuMARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Publicação03/04/2024